Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.151/2024

Declara situação de emergência ambiental e decreta a proibição da permissão, autorização e utilização de fogo, inclusive para limpeza e manejo de áreas, em todo o Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.151, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Declara situação de emergência ambiental e decreta a proibição da permissão, autorização e utilização de fogo, inclusive para limpeza e manejo de áreas, em todo o Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e XXI, da Constituição Estadual , e;

Considerando a Nota Técnica nº 105/2024/SEI-CEMADEN do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais, que versa sobre a escassez hídrica onde apresentam-se informações sobre o fenômeno La Niña, e seus impactos no contexto de desastres e a evolução do evento em 2024 e as informações contidas na Nota Técnica nº 011/2024 - CFISC/SEMAS/PA, emitida pelo Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização (CFISC), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS);

Considerando o pacto interfederativo entre o Governo Federal e os Estados da Amazônia Legal para o combate aos incêndios florestais nos biomas Pantanal e Amazônia, e a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais na região amazônica, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/pa), e as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2024/817354, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência, e decretada a proibição da permissão, autorização e utilização de fogo, inclusive para limpeza e manejo de áreas, em todo o Estado do Pará, pelo prazo de cento e oitenta dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º A proibição de que trata este Decreto não se aplica a:

I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais;

II - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III - controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

IV - atividades de pesquisa científica realizadas por instituição científica, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS):

I - emitir alertas e boletins meteorológicos e encaminhar às instituições de combate ao fogo;

II - lavrar procedimentos de caráter administrativo, quando constatada a autoria; e

III - promover a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos, para definição e execução das estratégias de combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental, sem prejuízos das suas atribuições institucionais.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual poderá celebrar ajustes com outros órgãos e entidades públicas, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022.

Art. 4º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) poderão trabalhar de forma coordenada para a execução operacional das ações de resposta às ocorrências de incêndios florestais e demais crimes correlatos.

Art. 5º Compete a:

I - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), a mobilização da logística, dos equipamentos e do uso de aeronaves, quando necessário;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBM), o combate direto aos focos de incêndio no âmbito do Estado do Pará; e

III - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará e à Secretária de Estado de Saúde do Pará (SESPA), o planejamento e execução de procedimentos orientativos sobre medidas que atuem na prevenção de danos à saúde da população.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas.

Art. 7º Este Decreto terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.