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Decreto nº 4.193/2024

Dispõe sobre as diretrizes e critérios de sustentabilidade a serem observados nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de licitações e contratos administrativos, e revoga o Decreto Estadual nº 1.354, de 26 de agosto de 2015, que estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública estadual.

DECRETO Nº 4.193, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes e critérios de sustentabilidade a serem observados nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, de licitações e contratos administrativos, e revoga o Decreto Estadual nº 1.354 , de 26 de agosto de 2015, que estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, de que trata a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes e critérios de sustentabilidade a serem observados nas licitações e contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública Estadual: órgãos e as entidades vinculadas ao Poder Executivo, incluindo autarquias e fundações públicas;

II - compras sustentáveis: aquelas que inserem critérios ambientais, econômicos e sociais nas especificações,

considerando os estágios de extração e produção, transformação, deslocamento, reaproveitamento e descarte dos produtos e matérias-primas, possibilitando a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social;

III - obras públicas sustentáveis: aquelas executadas com uso de técnicas, materiais e bens com menor potencial danoso ao meio ambiente e de maior impacto no desenvolvimento econômico e social;

IV - bens sustentáveis: aqueles extraídos, produzidos, comercializados, reaproveitados e descartados com menor potencial danoso ao meio ambiente e de maior impacto no desenvolvimento econômico e social; e

V - serviços sustentáveis: aqueles executados com uso de técnicas e bens com menor potencial danoso ao meio ambiente e de maior impacto no desenvolvimento econômico e social.

§ 1º As normas previstas neste Decreto poderão ser aplicáveis aos regulamentos de compras das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

§ 2º As atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, ainda que destinadas, também, ao atendimento das demandas das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, deverão observar as normas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

Seção I Diretrizes

Art. 3º São diretrizes básicas para o fomento das licitações e contratações sustentáveis a previsão de critérios de seleção que:

I - observem medidas de menor impacto sobre recursos naturais;

II - garantam maior eficiência na utilização de recursos naturais, com aproveitamento racional e adequado;

III - privilegiem o uso de inovações que reduzam a pressão e o consumo sobre os recursos naturais;

IV - atentem para a comprovação da origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

V - incluam a observância de políticas sociais e respeito aos povos e comunidades tradicionais; e

VI - garantam a gestão eficiente de resíduos sólidos.

Art. 4º A Administração Pública deverá realizar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, inclusive podendo prever obrigações para o contratado com essa finalidade.

§ 1º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, os contratados deverão realizar o descarte dos resíduos sólidos e dos agregados reciclados provenientes da construção civil em conformidade com o previsto na legislação, sob pena de multa, na forma disposta nos instrumentos convocatórios e nos contratos.

§ 2º Quando a destinação final de resíduos sólidos for atribuição da Administração Pública, deverá ser priorizada a contratação de sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública, na forma do art. 75, IV, "j", da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Seção II Critérios

Art. 5º São considerados critérios e práticas gerais sustentáveis, dentre outros:

I - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento;

II - adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos:

a) coleta seletiva e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, mediante logística reversa ou outros meios similares;

b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;

c) gestão integrada de resíduos sólidos;

d) logística reversa;

e) manejo integrado de resíduos sólidos;

III - observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

IV - redução da emissão de poluentes e gases de efeito estufa;

V - utilização de produtos de baixa toxicidade, de origem ambiental sustentável comprovada, reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis e compostáveis;

VI - economia no consumo de água e energia;

VII - maior vida útil e menor custo de manutenção;

VIII - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

IX - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

X - fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias, especialmente àquelas voltadas para pessoas pertencentes aos grupos de minorias, vulneráveis ou em ressocialização; e

XI - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios e contratos, outras exigências a respeito da observância de práticas de sustentabilidade ambiental utilizadas pelo mercado fornecedor, além daquelas previstas neste Decreto, desde que justificadas.

Art. 6º A adoção das diretrizes e critérios de sustentabilidade deverá preservar o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.

Subseção I Critérios de Sustentabilidade Para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 7º São critérios sustentáveis para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia, dentre outros previstos em edital:

I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;

II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação-tarefa e uso de sensores de presença;

III - uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficientes;

IV - uso de energia limpa para aquecimento de água;

V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

VII - diversificação da matriz de abastecimento de água por meio da utilização de fontes alternativas de água não potável, com o possível aproveitamento de águas pluviais e de rebaixamento de lençol freático, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, o transporte, o armazenamento e seu aproveitamento, quando possível e conforme a característica do insumo captado;

VIII - utilização de materiais reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis, biodegradáveis e compostáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e

IX - utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens reciclados de insumos e/ou materiais nas tabelas de custos administrativos.

§ 1º No projeto básico para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas e recomendações técnicas e ambientais aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), assim como a norma ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).

§ 2º O licitante deve apresentar certificações, de instituições públicas oficiais ou outras entidades, conforme previsto em edital, que comprovem o cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos neste Decreto e demais normas disciplinadoras da matéria.

Art. 8º A responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental poderá ser atribuída ao futuro contratado ou à Administração Pública, devendo ser prevista no Edital e no instrumento contratual.

§ 1º A atribuição da responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental ao futuro contratado não desobriga a Administração Pública de realizar estudos de viabilidade ambiental no âmbito da fase preparatória, com o objetivo de:

I - atestar a compatibilidade da obra ou serviço às diretrizes deste Decreto;

II - obter especificações do objeto que mitiguem os impactos ambientais negativos; e

III - justificar a decisão de estipular a obrigação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

Subseção II Critérios de Sustentabilidade Para Licitação e Contratação de Bens e Serviços

Art. 9º São critérios sustentáveis para a licitação e contratação de bens, dentre outros previstos em edital:

I - a utilização de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável, conforme as normas técnicas aplicáveis;

II - o atendimento aos requisitos ambientais para a obtenção de certificação pelos órgãos competentes como produtos sustentáveis e/ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III - a utilização, preferencial, de embalagem adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV - não utilização de bens e produtos com substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) e outras diretivas similares, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente [Cr(VI)], cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBB`s) e éteres difenil-polibromados (PBDE`s); e

V - maior ciclo de vida e menor custo de manutenção do bem.

§ 1º O edital poderá indicar as normas técnicas a serem exigidas para a adequação dos bens e serviços aos padrões de sustentabilidade.

§ 2º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio indicado no edital.

Art. 10. Os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando cabíveis, dentre outras:

I - utilização de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água;

III - fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

IV - adoção de programa interno de treinamento de empregados para redução de consumo de energia elétrica e de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; e

V - coleta seletiva e separação de resíduos recicláveis descartados e a sua destinação a associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO SUSTENTÁVEL

Seção I Regras Gerais

Art. 11. Os órgãos e as entidades contratantes deverão observar as diretrizes e práticas sustentáveis, bem como critérios de sustentabilidade quando da elaboração dos instrumentos convocatórios, na formalização e na execução de contratos, observado o disposto neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 12. A Administração Pública, diante da necessidade de um bem ou serviço, deve priorizar o reuso dos seus bens ou redimensionamento dos serviços já existentes, em respeito à ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos disposta no art. 9º da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.

Seção II Fase Preparatória

Art. 13. No estudo técnico preliminar, em conjunto com a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, serão analisados:

I - o atendimento da ordem de prioridade da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010; e

II - os critérios de sustentabilidade aplicáveis à contratação pretendida.

Parágrafo único. A impossibilidade da adoção de diretrizes e critérios de sustentabilidade deverá ser comprovada e justificada pelo gestor, mediante fundamentação técnica e mercadológica.

Art. 14. O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou projeto executivo estipularão os critérios e práticas de sustentabilidade aplicáveis à contratação como especificações técnicas do objeto ou obrigação da contratada.

Art. 15. Os critérios de sustentabilidade podem ser exigidos como requisito de conformidade da proposta,

§ 1º A análise da conformidade da proposta poderá ser feita mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O instrumento convocatório também poderá estabelecer que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.

Art. 16. O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade poderá ser objeto de consulta pública, visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.

Subseção úNICA Custos Indiretos

Art. 17. Os custos indiretos, relacionados com a durabilidade dos bens, as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. A consideração dos custos indiretos visa, dentre outros aspectos protetivos da sustentabilidade, evitar sucessivas contratações bem como a aquisição de bens com maior ciclo de vida útil e deve ser observada nos planejamentos das contratações.

Art. 18. Os automóveis bicombustíveis utilizados pela Administração Pública Estadual deverão ser abastecidos com etanol, salvo indisponibilidade desse combustível.

Seção III Execução Contratual

Art. 19. O cumprimento dos critérios e práticas de sustentabilidade aplicáveis à contratação deve ser fiscalizado na forma do Decreto Estadual nº 3.813 , de 1º de abril de 2024.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), coordenará os estudos técnicos para a definição de critérios de sustentabilidade adequados a grupos/classes de materiais e serviços, podendo atuar em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual poderão propor a inclusão de itens de bens e serviços com critérios de sustentabilidade, apresentando à área competente das Secretarias referidas no caput deste artigo as correspondentes justificativas técnicas.

Art. 21. Os resultados dos estudos técnicos de que trata o artigo 20 deste Decreto serão consolidados no Catálogo do Sistema Integrado de Material e Serviços (SIMAS) e serão de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, salvo justificativa fundamentada.

Art. 22. Os órgãos e entidades deverão instituir Planos de Logística Sustentável (PLS) e Comissões para estabelecer critérios específicos e adequados à sua realidade, prevendo, no mínimo:

I - atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; e

III - ações de divulgação, conscientização e capacitação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderão criar Comissão para monitorar os resultados dos Planos de Logística Sustentável (PLS) de cada órgão e entidade e propor normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável.

Art. 23. Será considerado sustentável o item de material ou serviço que apresentar pelo menos um dos critérios de sustentabilidade definidos neste Decreto.

Art. 24. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), expedir normas complementares e outros instrumentos orientativos sobre critérios e práticas de sustentabilidade, o que poderá ser realizado em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, conforme a natureza das obras, dos serviços ou dos bens contratados.

Art. 25. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.354 , de 26 de agosto de 2015.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

Seção I

Diretrizes

Art. 3

Art. 4

Seção II

Critérios

Art. 5

Art. 6

Subseção I

Art. 7

Art. 8

Subseção II

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO SUSTENTÁVEL

Seção I

Regras Gerais

Art. 11

Art. 12

Seção II

Fase Preparatória

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Subseção úNICA

Art. 17

Art. 18

Seção III

Execução Contratual

Art. 19

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1354/2015 de //