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Decreto nº 4.197/2024

Regulamenta o Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), criado pela Lei Estadual nº 181, de 23 de novembro de 2023.

DECRETO Nº 4.197, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta o Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), criado pela Lei Estadual nº 181 , de 23 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.181 , de 23 de novembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), criado pela Lei Estadual nº 10.181 , de 23 de novembro de 2023, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e que abrange os professores e servidores da sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB): ferramenta utilizada pelo Governo Federal para avaliar a cada 2 (dois) anos, a qualidade da educação básica no nível estadual e municipal, mediante cálculo realizado com base no desempenho dos estudantes em avaliações padronizadas e na taxa de aprovação escolar;

II - Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB): avaliação externa em larga escala composta por testes e questionários, aplicada a cada 2 (dois) anos na rede pública e privada, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), cuja finalidade é avaliar o desempenho dos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática;

III - fluxo: é a taxa média de aprovação em cada etapa de ensino, coletada pelo Censo Escolar, em escala que vai de 0 (zero) a 1 (um), cujas informações são coletadas para que junto com o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), possam compor o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);

IV - Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SisPAE): avaliação em larga escala composta por testes e questionários, aplicada a cada 2 (dois) anos na rede pública, que mensura competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática;

V - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Pará (IDEPA):

indicador que afere a qualidade e desempenho das unidades escolares da rede pública, mediante cálculo realizado com base no desempenho dos estudantes em avaliações aplicadas nos anos que ocorrem o Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SisPAE) e o fluxo da etapa avaliada;

VI - etapas de ensino: compreendem os ciclos:

a) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

b) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e

c) da 1ª a 3ª série do ensino médio;

VII - bonificação: premiação financeira para além do salário regular a ser concedida em razão do cumprimento de metas estabelecidas.

Art. 3º As metas anuais específicas para melhoria dos indicadores da educação básica do Estado do Pará serão elaboradas e publicadas por ato específico do Secretário de Estado de Educação, observado o art. 3º da Lei Estadual nº 10.181 , de 2023.

§ 1º As metas anuais a serem divulgadas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), poderão compreender, entre outras relacionadas com as diretrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) ou do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SisPAE):

I - crescimento do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ou do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Pará (IDEPA) de forma individualizada pelas unidades escolares da educação básica;

II - crescimento do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ou do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Pará (IDEPA) em nível estadual;

III - crescimento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ou do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Pará (IDEPA) da unidade escolar em nível de região de integração; e/ou

IV - crescimento da taxa de fluxo.

§ 2º As metas anuais específicas dos servidores administrativos da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) serão objeto de ato específico do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica.

Art. 4º A aferição do cumprimento das metas se dará anualmente após os resultados da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) ou do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SisPAE).

Art. 5º Os resultados do Programa de Melhoria da Gestão da Aprendizagem da Educação (Escola que transforma) serão apurados pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) com divulgação por ato específico do Secretário de Estado de Educação.

Art. 6º O pagamento da Bonificação por Resultados decorrente do Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), será concedido conforme o cumprimento de metas a serem estabelecidas por ato específico do Secretário de Estado de Educação e em observância aos termos deste Decreto e da Lei Estadual nº 10.181 , de 2023.

Art. 7º O pagamento de Bonificação por Resultados será referente ao teto de até 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor do vencimento-base do cargo do servidor, acrescido, se for o caso, da gratificação de escolaridade prevista no inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, observando que:

I - o teto será de até 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para as unidades escolares da rede estadual de ensino, que possuírem índice de avaliação federal e/ou estadual; e

II - o teto será de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) para as Diretorias Regionais de Ensino (DREs), a sede da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e a sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

§ 1º Para as unidades escolares indígenas e quilombolas que ofertem ensino fundamental e/ou ensino médio regular e não possuírem índice de avaliação federal e/ou estadual, poderá ser paga a Bonificação por Resultados de trata o caput deste artigo, cujo teto será de até 0,5 (cinco décimos), quando houver cumprimento da meta do fluxo.

§ 2º Para as unidades escolares que possuem Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Atendimento de Educação de Jovens e Adultos (EJA), poderá ser paga a Bonificação por Resultados de trata o caput deste artigo, cujo teto será de até 0,5 (cinco décimos), quando houver cumprimento da meta do fluxo.

§ 3º Para as unidades escolares que durante o ano letivo, em decorrência de motivos de força maior, tiveram atendimento mediado por tecnologia e ficaram inviabilizadas de realizar o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) ou do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SisPAE), poderá ser paga a Bonificação por Resultados de trata o caput deste artigo, cujo teto será de até 1,0 (um inteiro), quando houver cumprimento da meta do fluxo.

§ 4º A Bonificação por Resultados de que trata o caput deste artigo não será concedida às Escolas Técnicas que não possuem oferta de ensino médio integrado, aos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs) e as escolas/centros especializadas(os), em decorrência de não se enquadrarem nos critérios de escolarização com oferta de caráter regular.

Art. 8º A Bonificação por Resultados de que trata este Decreto poderá ser paga aos servidores:

I - integrantes do quadro do magistério da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual;

II - integrantes dos demais quadros da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual;

III - em efetivo exercício nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs) e na sede da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e

IV - em efetivo exercício na sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

§ 1º Incluem-se nos incisos III e IV do caput deste artigo os servidores integrantes do quadro de outros órgãos ou entidades do Estado, desde que regularmente lotados ou cedidos para exercício de suas funções na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ou na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) no ano de apuração.

§ 2º Os servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ou da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) que estejam cedidos ou requisitados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal não farão jus ao recebimento da Bonificação do Resultado.

§ 3º No caso da cessão ou requisição de que trata o

§ 2º deste artigo ocorrida no curso do ano de apuração, o servidor fará jus ao recebimento proporcional pelos dias trabalhados na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ou na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET)

Art. 9º A Bonificação por Resultados será paga aos servidores de acordo com o seguinte:

I - é vedado o pagamento aos servidores que, durante o ano de referência para apuração do atingimento das metas fixadas tenham:

a) sido punidos com suspensão maior que 30 (trinta) dias;

b) tido afastamento por alguma hipótese não contemplada como de efetivo exercício pelo art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; e/ou

c) mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre ou o equivalente em horas-aula para o servidor pertencente ao quadro do magistério em atividade docente;

II - a boni ficação possui natureza pro labore faciendo e todos os dias de afastamento, inclusive do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, serão descontados do valor devido, observada as seguintes proporções:

a) 10% (dez por cento) por dia de falta injusti ficada, até o limite de 4 (quatro) faltas por semestre, de modo que a quinta falta injusti ficada de termina o não recebimento, na forma da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo; e

b) a proporção de 1/365 (um trezentos e sessenta e cinco avos) para cada dia de afastamento para os demais afastamentos;

III - aplica-se a proporcionalidade ao servidor que seja afastado, removido ou transferido das unidades administrativas ou das unidades escolares que fazem jus ao recebimento, bem como àqueles que vierem a se aposentar ou se afastar para aguardar a conclusão do processo de aposentadoria, serem exonerados ou distratados;

IV - não fará jus à Boni ficação por Resultados de que trata este Decreto os pro fissionais terceirizados e os estagiários.

Art. 10. O pagamento da Boni ficação por Resultados de que trata este Decreto será pago na proporção do cumprimento das metas de finidas para cada etapa de ensino da educação básica ou daquelas estabelecidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas fun ções.

Art. 11. Na hipótese de direito ao recebimento simultâneo da Boni ficação por Resultados de que trata este Decreto e da vantagem prevista no inciso

IV - do art. 12 da Lei Estadual nº 9.890 , de 13 de abril de 2023, ou de outra Grati ficação por Desempenho que venha a ser criada por lei:

I - se a apuração da parcela referente à Boni ficação por Resultados alcançar valor superior ao somatório das 12 (doze) parcelas mensais da Grati ficação por Desempenho do ano de referência, o servidor fará jus, a título de Boni ficação por Resultados, apenas a diferença entre os dois valores; e

II - se a apuração da parcela referente à Boni ficação por Resultados alcan çar valor inferior ao somatório das 12 (doze) parcelas mensais da Grati ficação por Desempenho do ano de referência, o servidor não fará jus ao pagamento da Boni ficação por Resultados.

Art. 12. O pagamento da Boni ficação por Resultados ocorrerá anualmente, após apuração e divulgação do cumprimento das metas do exercício an terior, na forma do cronograma a ser divulgado pelo Governo do Estado.

Art. 13. A Boni ficação por Resultados de que trata este Decreto não será:

I - incorporada ao salário ou remuneração dos servidores;

II - considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive do 13º (décimo terceiro) salário, e sobre ela não incidirão descon tos previdenciários e de assistência médica.

Art. 14. O cálculo do valor da Boni ficação por Resultados terá por base o vencimento-base do cargo do servidor, acrescido, se for o caso, da grati fi cação de escolaridade prevista no inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 810 , de 24 de janeiro de 1994, percebido no último mês de atuação do servidor no ano de apuração.

Art. 15. A execução da despesa decorrente do pagamento da Bonifica ção por Resultados será responsabilidade:

I - da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) em relação aos servido res dos incisos I, II e III do art. 8º deste Decreto.

II - da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Pro fissional e Tecnológica (SECTET) aos servidores do inciso IV do art. 8º deste Decreto.

§ 1º O pagamento de cada Secretaria fica condicionado à disponibilidade orçamentária, na forma do

§ 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 10.181 , de

§ 2º Os descontos a título de Imposto de Renda devem ser retidos no ato de pagamento.

Art. 16. Disposições complementares a este Decreto serão editadas por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 17. As metas relativas ao exercício de 2023 serão publicadas poste riormente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento dos valores devidos em razão do cumpri mento das metas que trata o caput será executado conforme a disponibili dade orçamentária e financeira, observado:

I - em relação a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a execução de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões) no ano de 2024 e o restante no ano de 2025, conforme cronograma conjunto a ser divulgado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

II - em relação a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Pro fissional e Tecnológica (SECTET), a execução conforme cro nograma conjunto a ser divulgado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

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Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.