Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.233/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de MARIA DA LUZ FERNANDES CAMPOS LIRA e NARA CRISTINE FERNANDES LIRA, viúva e filha, respecti­vamente, do Subtenente PM ADALTO CARNEIRO LIRA.

DECRETO Nº 4.233, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de MARIA DA LUZ FERNANDES CAMPOS LIRA e NARA CRISTINE FERNANDES LIRA, viúva e filha, respecti­vamente, do Subtenente PM ADALTO CARNEIRO LIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021; e

Considerando os termos do Processo nº 2024/738136, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 3.792,36 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis cen­tavos), em favor de MARIA DA LUZ FERNANDES CAMPOS LIRA e NARA CRISTINE FERNANDES LIRA, viúva e filha, respectivamente, do Subtenente PM ADALTO CARNEIRO LIRA, falecido em 13 de fevereiro de 2023, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) a MARIA DA LUZ FERNANDES CAMPOS LIRA e 50% (cinquenta por cento) a NARA CRISTINE FERNANDES LIRA, a contar de 13 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. A filha menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante universitária, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e de­mais vantagens da graduação de Subtenente PM a que foi promovido post-mortem assim discriminados:

Soldo R$ 1.215,50

Gratificação de Risco de Vida (100%) R$ 1.215,50

Gratificação de Habilitação Militar (40%) R$ 486,20

Gratificação de Tempo de Serviço (30%) R$ 875,16

Provento Mensal R$ 3.792,36

Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º. deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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