Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.272/2024

Dispõe sobre a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará e revoga os Decretos Estaduais nº 3.632, de 03 de setembro de 1999, e nº 1.638, de 8 de junho de 2005.

DECRETO Nº 4.272, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará e revoga os Decretos Estaduais nº 3.632 , de 03 de setembro de 1999, e nº 1.638 , de 8 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea `a`, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.575 , de 27 de abril de 1999, combinado com o art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 4.281 , de 25 de junho de 2002, e na Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995, e na Lei Estadual nº 9.981 , de 6 de julho de 2023; e

Considerando as informações constantes nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 2023/1064940, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA), de que trata o art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 4.281 , de 25 de junho de 2002.

Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) é um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com atuação nas áreas de meio ambiente e educação.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) terá sua composição com o Poder Público e a sociedade civil, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente de cada órgão ou entidade, conforme a seguir:

I - 7 (sete) representantes do Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

b) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER);

d) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);

e) Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (DEMAPA) da Polícia Civil do Pará (PCPA);

f) Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA); e

g) Secretaria de Estado de Turismo (SETUR).

II - 2 (dois) representantes do Poder Público Federal, de participação facultativa:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

III - 7 (sete) organizações não governamentais que desenvolvam ações em educação ambiental, com sede no território paraense e constituídas juridicamente;

IV - 5 (cinco) instituições de ensino e/ou pesquisa, sediadas no território paraense; e

V - 3 (três) federações e/ou associações municipais.

§ 1º Os membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) serão indicados pelos respectivos representantes legais de cada órgão ou entidade, para o exercício do mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, cuja nomeação será feita pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), por meio de Portaria.

§ 2º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III, IV, V, do caput deste artigo serão definidos em plenária, com vistas à execução das competências da Comissão e cumprimento de seus objetivos.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA):

I - apoiar e participar da elaboração e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) no Estado do Pará;

II - definir diretrizes para implementação da educação ambiental em âmbito estadual;

III - implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental (PEAM),

considerando a participação dos diferentes segmentos do poder público e da sociedade civil;

IV - propor, articular, acompanhar e supervisionar os planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito estadual;

V - apoiar e avaliar a Política Estadual de Educação Ambiental (PEAM) no planejamento, gestão, monitoramento de suas atividades;

VI - promover e fomentar a produção de instrumentos socioeducativos para disseminar a educação ambiental;

VII - apoiar e fomentar a criação e a implementação de Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental municipais;

VIII - representar o Estado em eventos, inclusive conferências, fóruns e outros organismos deliberativos em âmbito nacional, regional, municipal e internacional sobre a educação ambiental, a que for convocado; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário; e

IV - Comitês Especiais.

Art. 5º A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), as quais garantirão o funcionamento adequado da Comissão.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) expedir e publicar os atos normativos e deliberações da Comissão.

Art. 6º A Secretaria-Executiva, órgão auxiliar da Coordenação, do Plenário e dos Comitês Especiais, será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e desempenhará atividades de apoio técnico-administrativo.

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de deliberação e consulta da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) e se reunirá em sessão pública.

§ 1º O Plenário deliberará mediante a maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo à coordenação, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º As decisões da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) serão formalizadas por meio de Resolução e as manifestações por meio de Recomendação, as quais deverão ser publicadas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), em plataforma específica.

Art. 8º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação, sempre que julgar necessário, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas de modo presencial e extraordinariamente de modo híbrido, sendo convocadas com antecedência.

§ 2º Poderão ser convidadas a participar das reuniões, com direito à voz, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como profissionais e especialistas que atuam na área de educação ambiental e/ou que possam contribuir para o cumprimento das competências da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As normas internas de organização e funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) serão estabelecidas por meio de regimento interno, aprovado por resolução pelo colegiado.

Art. 10. Após a nomeação dos membros, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 11. A participação na Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA), poderá pleitear a participação em órgãos colegiados relacionados à educação ambiental.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) criará e manterá uma plataforma eletrônica em seu sítio oficial, para acesso às informações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA), na qual constará as atas de reuniões, deliberações, projetos, e demais ações relacionadas ao desenvolvimento dos trabalhos executados pela Comissão.

Art. 14. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará (CIEA/PA).

Art. 15. Ficam revogados:

I - Decreto Estadual nº 3.632 , de 03 de setembro de 1999; e

II - Decreto Estadual nº 1.638 , de 08 de junho de 2005.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4420/2025 de 09/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3632/1999 de //

Decreto nº 1638/2005 de //