Decreto nº 4.342/2024
Institui o Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD).
DECRETO Nº 4.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e instituição da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, estabelecida no Decreto Federal nº 12.069 , de 21 de junho de 2024; e
Considerando o que consta do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD), apresentado pelo Grupo de Trabalho de Transformação Digital (GTD), em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 2.402 , de 1º de junho de 2022, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD), responsável pelas ações de implementação e execução do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD), conforme estrutura de governança disposta neste Decreto.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) harmonizar as iniciativas do Poder Executivo estadual vinculadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, estruturando a implementação e execução das ações de acordo com os eixos temáticos elencados no
§ 2º deste artigo.
§ 2º O Plano Estadual de Transformação Digital (PETD) será estruturado de acordo com os seguintes eixos temáticos:
I - eixos habilitadores:
a) infraestrutura digital;
b) competências digitais; e
c) facilitadores digitais; e
II - eixos de transformação digital:
a) governo digital;
b) economia digital; e
c) descarbonização por meio da transformação digital.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD):
I - elaborar a Política Estadual de Transformação Digital, a ser aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual;
II - elaborar anualmente seu Plano de Trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD);
III - atuar para que os programas, projetos e iniciativas, dos diferentes órgãos e entidades públicas com competências relacionadas com as questões digitais sejam suportados por evidências e alinhados com o Plano Estadual de Transformação Digital (PETD);
IV - promover o intercâmbio de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, com o objetivo de harmonizar e promover a eficiência e a sinergia entre as ações dos diferentes organismos e entidades;
V - monitorar e avaliar periodicamente os resultados do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD), com base em indicadores e metas pré-definidos, e oferecer subsídios, quando solicitado, às atividades de coordenação e acompanhamento dos programas do Governo do Estado do Pará;
VI - realizar a atualização anual do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD);
VII - articular com órgãos congêneres, em outros Estados e Municípios;
VIII - expedir as recomendações necessárias ao exercício de suas competências, executando o devido monitoramento para o cumprimento do que foi recomendado;
IX - propor, aos órgãos e entidades públicos competentes, a adoção de medidas e a publicação de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas no Plano Estadual de Transformação Digital (PETD);
X - deliberar sobre a atualização e revisão periódica do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD);
XI - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências;
XII - celebrar termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, ou acordos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de executar programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, dos quais não decorram obrigações de repasse de recursos entre os partícipes, observando-se a legislação aplicável; e
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento e organização interna do Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) serão disciplinados em Regimento Interno, mediante proposição dos integrantes da primeira composição do colegiado.
Art. 3º As ações de implementação e execução do Plano Estadual de Transformação Digital (PETD) observarão as seguintes diretrizes:
I - compromisso permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil; e
II - fortalecimento da coordenação e cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas às questões digitais.
Art. 4º O Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Governadoria do Estado;
II - Controladoria-Geral do Estado (CGE);
III - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA);
IV - Ouvidoria-Geral do Estado (OGE);
V - Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM);
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); e
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).
§ 1º A Coordenação-Geral do Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Governadoria do Estado.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Plano de Transformação Digital (CGPETD) serão indicados por seu respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado, para exercício de mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão assegurar, nas reuniões do Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD), a presença e a participação de representantes que atuem diretamente com as matérias em discussão.
§ 4º Cada membro representado no Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) terá direito a voto.
§ 5º O Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) poderá convidar ou convocar representantes de órgãos e entidades, especialistas e membros da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo vinculados às políticas de transformação digital para participarem das discussões, trabalhos e objetivos do Comitê, os quais não terão direito a voto.
Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros e as deliberações serão por maioria simples, com voto de qualidade do Coordenador-Geral.
Art. 6º O Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) poderá constituir subcomissões temáticas e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e cronograma.
Parágrafo único. As atividades associadas aos eixos temáticos a que se refere o
§ 2º do art. 1º deste Decreto poderão ser realizadas por meio de subcomitês, nos quais serão convidados a participar os órgãos e entidades com competências relacionadas ao tema.
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) e suas subcomissões e subcomitês serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remuneradas.
Art. 8º O Comitê Gestor do Plano Estadual de Transformação Digital (CGPETD) reunir-se-á sempre que convocado por seu Coordenador-Geral, ou pela maioria de seus membros.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4473/2025 de 13/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.