Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.371/2024

Estabelece a centralização dos sistemas e serviços de levantamento e implantação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

DECRETO Nº 4.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece a centralização dos sistemas e serviços de levantamento e implantação da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando as finalidades previstas no art. 6º do Estatuto Social da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA), homologado pelo Decreto Estadual nº 2.130 , de 29 de junho de 2018, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a centralização dos sistemas e serviços de levantamento e implantação da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão utilizar os sistemas e serviços fornecidos e geridos pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA).

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta que na data da publicação deste Decreto utilizem sistemas e serviços contratados para as finalidades mencionadas no caput deste artigo deverão proceder à migração para a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA), observadas as orientações técnicas e os prazos estabelecidos.

§ 3º Na migração de que trata o

§ 2º deste artigo deverão ser observadas as condições dos contratos em vigor, de forma a evitar prejuízos financeiros no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.

Art. 2º A fim de garantir a transparência, a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) deverá publicar anualmente relatório de conformidade que contenha:

I - avaliação das ações implementadas em relação à Lei Federal nº 13.709 , de 2018; e

II - medidas corretivas adotadas, quando aplicáveis.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, observadas as diretrizes de racionalização de gastos e maximização dos recursos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.