Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.382/2024

Institui a Condecoração Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos.

DECRETO Nº 4.382, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Condecoração Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual , e;

Considerando que no mês de dezembro comemora-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos; e

Considerando que no mês de dezembro também se relembra a assinatura do Ato Institucional nº 5, que cassou direitos, reforçou a censura e a tortura como práticas ditatoriais no Brasil, DECRETA

Art. 1º Fica instituída a Condecoração "Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos", destinada a reconhecer o mérito e homenagear personalidades ou instituições que se destacam na defesa dos Direitos Humanos no Estado do Pará e na Amazônia.

Art. 2º A Condecoração de que trata o

Art. 1º deste Decreto constitui-se na outorga de diploma, assinado pelo Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, aos homenageados, em solenidade que ocorrerá, anualmente, no mês de dezembro.

Parágrafo único. As características do diploma serão definidas em ato do Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, bem como o número de condecorações a serem conferidas, não podendo exceder a quantidade de 10 (dez) por ano, incluindo os homenageados in memorian.

Art. 3º A indicação das personalidades ou instituições a serem homenageadas com a Condecoração "Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos" será feita por iniciativa de Comissão constituída, anualmente, para esta finalidade, pela Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), e ratificada pelo Secretário da pasta.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo será sempre acompanhada do Memorial Descritivo da atuação do indicado.

Art. 4º Garantido o contraditório e a ampla defesa, perderá o direito à condecoração, devendo restituí-la à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), juntamente com seus complementos, o agraciado que, a juízo da maioria absoluta do Conselho Estadual de Direitos Humanos, praticar ato atentatório à dignidade dos Direitos Humanos e às finalidades institucionais do órgão.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Estadual nº 3.576 , de 11 de dezembro de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3576/2023 de 11/12/2023