Decreto nº 4.411/2024
Dispõe sobre o Valor adicionado, índices de Valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
DECRETO Nº 4.411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Valor adicionado, índices de Valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 135, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º.,
§ 6º, da Lei Complementar nº 063 , de 11 de janeiro de 1990; a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.685-PA; o Decreto nº 4.410 , de 26 de dezembro de 2024 e a Instrução Normativa nº 29, de 27 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Valor adicionado, os índices do Valor adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurados de acordo com o art. 3º. da lei nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2025, são os previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 4.169 , de 5 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Valor adicionado, Índices de Valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4169/2024 de //