Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.421/2025

Institui a Escola Estadual da Socioeducação, vinculada à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASE PA).

DECRETO Nº 4.421, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

Institui a Escola Estadual da Socioeducação, vinculada à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASE PA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando a Resolução nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Escola Estadual da Socioeducação, vinculada à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASE PA), tendo como parâmetros de gestão, metodológicos e estruturais os da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA).

Art. 2º A Escola Estadual da Socioeducação será coordenada por um Comitê Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento, supervisão e avaliação das propostas de formação inicial e continuada voltadas aos atores sociais que atuam direta ou indiretamente no Sistema Socioeducativo do Estado.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - articular a celebração de parcerias com entidades públicas, privadas, Organizações Não Governamentais (ONG) e Organizações da Sociedade CIVIL - de Interesse Público (OSCIP), fortalecendo a formação dos atores da política socioeducativa paraense;

II - deliberar formas de monitoramento, avaliação e indicadores de impacto das ações desenvolvidas, a partir de relatórios periódicos elaborados pela Escola Estadual da Socioeducação;

III - anuir com os cursos de formação, parcerias e ações executadas em âmbito estadual e encaminhá-las para aprovação da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA); e

IV - convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, em caráter colaborativo ou consultivo, com experiência na área de educação e formação continuada, para prestar assessoria e participar das atividades, visando contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º É vedada a delegação de atividades de direção e gestão do Comitê de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:

I - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASE PA), que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

III - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

IV - Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA);

V - Conselho Estadual de Direitos da Criança e Adolescente (CEDCA);

VI - Conselho Estadual da Assistência Social (CEAS);

VII - Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará (SEDUC); e

VIII - Universidade do Estado do Pará (UEPA).

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instâncias, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O mandato dos integrantes do comitê gestor é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 4º Os cursos ofertados pela Escola Estadual da Socioeducação serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam ensino, pesquisa e extensão, conforme dispuserem os atos normativos do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Parágrafo único. As universidades públicas e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) poderão apoiar e subsidiar a Escola Estadual da Socioeducação na gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica por meio de parcerias.

Art. 5º O Comitê Gestor poderá convidar representantes dos seguintes órgãos e entidades com atuação na área da infância e adolescência, para participação consultiva de apoio às suas atividades:

I - Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);

II - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA);

III - Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA);

IV - Conselho Estadual sobre Drogas;

V - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

VI - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA);

VII - sindicato representativo da categoria profissional vinculada à socioeducação; e

VIII - movimentos sociais pelos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Os convidados poderão colaborar com ações formativas continuadas correlatas à temática da garantia dos direitos da criança e do adolescente, na esfera de suas competências institucionais.

Art. 6º O Comitê Gestor deliberará acerca do Regimento Interno da Escola Estadual da Socioeducação, mediante Resolução.

Art. 7º Revoga-se o Decreto Estadual nº 1.339 , de 30 de julho de 2015.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2025.

HANA GHASS AN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1339/2015 de //