Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.430/2025

Institui Grupo de Trabalho para elaborar o projeto de lei da Política Estadual de Educação Escolar Indígena.

DECRETO Nº 4.430, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Institui Grupo de Trabalho para elaborar o projeto de lei da Política Estadual de Educação Escolar Indígena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar o projeto de Lei da Política Estadual de Educação Escolar Indígena.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Procurador-Geral do Esta­do e será composto dos representantes do seguintes órgãos, entidades e representantes dos povos indígenas:

I - Casa Civil da Governadoria:

a) Walter Costa Junior, assessor jurídico;

II - Secretaria de Estado de Educação:

a) Stephanie Flávia Ferreira de Carvalho, Secretária Adjunta de Planeja­mento e Finanças;

b) Veraneize dos Anjos Alves, Coordenadora da Educação Escolar Indígena;

III - Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI):

a) Fábio Oliveira, Ouvidor dos Povos Indígenas;

b) Jamilly Braga, Coordenadora Jurídica Socioambiental;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):

a) Thainná Magalhães de Alencar Vieira, Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas;

b) Anna Cláudia Malcher Muniz, Coordenadora de Carreiras e Remuneração;

c) Waldecir Oliveira da Costa, Analista de Gestão Pública;

V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE):

a) Bruno Maia Ferreira, Procurador do Estado;

b) Gustavo Tavares Monteiro, Procurador do Estado;

c) Roberta Carvalho da Silva, Procuradora do Estado;

VI - Universidade do Estado do Pará (UEPA):

a) Joelma Cristina Parente Monteiro Alencar, Coordenadora do Núcleo de Formação Indígena;

VII - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação Paraen­se (FADEP):

a) Marcelo Thiago França Roque Ribeiro, Diretor de Projetos Educacionais;

VIII - representantes da Diretoria Executiva da Federação dos Po­vos Indígenas (FEPIPA):

a) Concita Sompré, Presidente;

b) Ronaldo Amanayé, Tesoureiro;

IX - 2 (dois) representantes dos povos indígenas de cada uma das 8 (oito) etnoregionais da Federação dos Povos Indígenas (FEPIPA):

a) Belém/Guamá;

b) Marabá/Tucuruí;

c) Novo Progresso;

d) São Félix/Redenção;

e) Altamira;

f) Itaituba/Jacareacanga;

g) Oriximiná; e

h) Baixo Tapajós.

§ 1º A nomeação dos representantes referidos no inciso IX do caput deste artigo será feita por ato do Secretário de Estado de Educação, a partir de indicação da Federação dos Povos Indígenas (FEPIPA).

§ 2º O Grupo de Trabalho, mediante consenso dos seus membros, poderá convidar a integrá-lo representantes de outros Poderes e órgãos autôno­mos estatuais e federais.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades representantes de outros órgãos ou entidades, técnicos ou especialistas vinculados ao tema trabalhado.

§ 4º O representante que não comparecer injustificadamente à reunião será substituído do Grupo de Trabalho.

§ 5º O representante excluído na forma do

§ 4º deste artigo será substitu­ído por indicado pela Federação dos Povos Indígenas (FEPIPA).

Art. 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que convocado pela Co­ordenação.

Art. 4º A execução das atividades dos membros representantes desig­nados neste Decreto será incluída como exercício efetivo de suas funções institucionais, sendo considerada como serviço público relevante e não re­munerado.

Parágrafo único. O Governo do Estado garantirá o custeio das despesas de deslocamento e estadia dos integrantes do Grupo de Trabalho no período das reuniões, na forma do Decreto Estadual nº 3.792 , de 22 de março de 2024.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante Decreto, sob justificativa prévia da Coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de janeiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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