Decreto nº 4.445/2025
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
DECRETO Nº 4.445, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 108 ...
§ 5º ...
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 154 VI - ...
c) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI ao Estado de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
Art. 591-A ...
III - entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 601 ...
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, quando obrigado;
Art. 643. ...
§ 2º ...
c) de remeter o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI a unidade da Federação de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
Art. 651. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, ao Estado do Pará, nos termos do parágrafo quarto, cláusula vigésima primeira, do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a partir da referência de fevereiro de 2025.
§ 1º Para efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará, por apuração, o contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que optante pelo Simples Nacional, deverá, mensalmente, enviar as informações das operações e/ou prestações com o Estado do Pará através da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI à sua unidade federada.
§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que deixar de aderir a EFD, em sua unidade federada, fica sujeito ao recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará por operação.
Art. 699-C O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI ao Estado de Origem.
Art. 713-AD ..
§ 4º ...
V - Estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 722. ...
§ 5º ...
III - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
ANEXO I
Art. 28 ...
VIII - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 30-A ...
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 133 ...
VII - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 170-B ...
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 198. ...
§ 1º ...
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 210 ...
V - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
Art. 222 ...
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;
ANEXO II
Art. 83. ...
§ 3º ...
I - ...
b) ser usuária da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;"
Art. 2º Revogam-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, a partir:
I - de Io de janeiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o art. 587;
b) o inciso II do
§ 2º do art. 665-C;
c) o art. 225 do Anexo I;
d) a alínea "c" do inciso I do
§ 3º do art. 83 do Anexo II.
II - de Io de fevereiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o inciso V do
§ 5º do art. 108;
b) as alíneas "b" e "d" do inciso VI e o inciso VII do caput do art. 154;
c) as Seções III e IV do
Capítulo III e o
Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro;
d) o inciso V do caput do art. 601;
e) as alíneas "a" e "b" do inciso II do
§ 2º do art. 643;
f) o parágrafo único do art. 651;
g) o inciso V do caput do art. 30-A; o inciso VI do caput do art. 133; o inciso V do caput do art. 170-B; o inciso V do
§ 1º do art. 198; o inciso V do caput do art. 222, todos do Anexo I;
h) os Anexos XVI a XXIII-C.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a Io de janeiro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do RICMS/PA:
a) o inciso VI do
§ 5º do art. 108;
b) o inciso III do caput do art. 591-A;
c) o inciso VI do caput do art. 601;
d) o inciso V do
§ 4º do art. 713-AD;
e) o inciso III do
§ 5º do art. 722;
f) o inciso VIII do caput do art. 28; o inciso VI do caput do art. 30-A; o inciso VII do caput do art. 133; o inciso VI do caput do art. 170-B; o inciso VI do
§ 1 do art. 198; o inciso V do caput do art. 210; o inciso VI do caput do art. 222, todos do Anexo I.
II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 154
Art. 591-A
Art. 601
Art. 643
Art. 651
Art. 699-C
Art. 722
ANEXO I
Art. 28
Art. 30-A
Art. 133
Art. 170-B
Art. 198
Art. 210
Art. 222
ANEXO II
Art. 83
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //