Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.445/2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 4.445, DE 30 DE JANEIRO DE 2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108 ...

§ 5º ...

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 154 VI - ...

c) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, ar­quivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI ao Estado de origem, quando houver operações com destino ao Pará;

Art. 591-A ...

III - entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 601 ...

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Di­gital - EFD - ICMS/IPI, quando obrigado;

Art. 643. ...

§ 2º ...

c) de remeter o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI a unidade da Federação de origem, quando houver operações com destino ao Pará;

Art. 651. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, ao Estado do Pará, nos termos do parágrafo quarto, cláusula vigésima primeira, do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a partir da referência de fevereiro de 2025.

§ 1º Para efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará, por apuração, o contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que optante pelo Simples Nacional, deverá, mensalmente, enviar as informações das operações e/ou prestações com o Estado do Pará através da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI à sua unidade federada.

§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que deixar de aderir a EFD, em sua unidade federada, fica sujeito ao recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará por operação.

Art. 699-C O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da en­trega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI ao Estado de Origem.

Art. 713-AD ..

§ 4º ...

V - Estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Di­gital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 722. ...

§ 5º ...

III - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

ANEXO I

Art. 28 ...

VIII - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 30-A ...

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 133 ...

VII - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 170-B ...

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 198. ...

§ 1º ...

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 210 ...

V - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Di­gital - EFD - ICMS/IPI;

Art. 222 ...

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI;

ANEXO II

Art. 83. ...

§ 3º ...

I - ...

b) ser usuária da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;"

Art. 2º Revogam-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, a partir:

I - de Io de janeiro de 2025, os seguintes dispositivos:

a) o art. 587;

b) o inciso II do

§ 2º do art. 665-C;

c) o art. 225 do Anexo I;

d) a alínea "c" do inciso I do

§ 3º do art. 83 do Anexo II.

II - de Io de fevereiro de 2025, os seguintes dispositivos:

a) o inciso V do

§ 5º do art. 108;

b) as alíneas "b" e "d" do inciso VI e o inciso VII do caput do art. 154;

c) as Seções III e IV do

Capítulo III e o

Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro;

d) o inciso V do caput do art. 601;

e) as alíneas "a" e "b" do inciso II do

§ 2º do art. 643;

f) o parágrafo único do art. 651;

g) o inciso V do caput do art. 30-A; o inciso VI do caput do art. 133; o inciso V do caput do art. 170-B; o inciso V do

§ 1º do art. 198; o inciso V do caput do art. 222, todos do Anexo I;

h) os Anexos XVI a XXIII-C.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a Io de janeiro de 2025, em relação aos seguintes disposi­tivos do RICMS/PA:

a) o inciso VI do

§ 5º do art. 108;

b) o inciso III do caput do art. 591-A;

c) o inciso VI do caput do art. 601;

d) o inciso V do

§ 4º do art. 713-AD;

e) o inciso III do

§ 5º do art. 722;

f) o inciso VIII do caput do art. 28; o inciso VI do caput do art. 30-A; o inciso VII do caput do art. 133; o inciso VI do caput do art. 170-B; o inciso VI do

§ 1 do art. 198; o inciso V do caput do art. 210; o inciso VI do caput do art. 222, todos do Anexo I.

II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 154

Art. 591-A

Art. 601

Art. 643

Art. 651

Art. 699-C

Art. 722

ANEXO I

Art. 28

Art. 30-A

Art. 133

Art. 170-B

Art. 198

Art. 210

Art. 222

ANEXO II

Art. 83

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //