Decreto nº 4.467/2025
Dispõe sobre a Medalha de Bons Serviços da Polícia Militar do Pará (PMPA).
DECRETO Nº 4.467, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Medalha de Bons Serviços da Polícia Militar do Pará (PMPA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Medalha de Bons Serviços, instituída pelo decreto Estadual nº 7.404 , de 8 de janeiro de 1971, a ser conferida, por decreto individual ou coletivo, aos policiais militares, com a finalidade exclusiva de demonstrar o reconhecimento do Estado do Pará pelo bom desempenho da atividade policial-militar, conforme previsto neste decreto.
§ 1º a Medalha de Bons Serviços da Polícia Militar do Pará (PMPA) será concedida mediante proposta do comandante-Geral, sendo:
I - de metal bronzeado para os policiais militares que completarem 10 (dez) anos consecutivos de efetivo exercício, de acordo com o anexo I deste decreto;
II - de metal prateado para os policiais militares que completarem 20 (vinte) anos consecutivos de efetivo exercício, de acordo com o anexo II deste decreto;
III - de metal dourado com 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas para os policiais militares que completarem 30 (trinta) anos consecutivos de efetivo exercício, de acordo com o anexo III deste decreto;
IV - de metal dourado com 3 (três) estrelas, sendo a estrela do centro de 8 (oito) pontas, em relevo, e as laterais de 5 (cinco) pontas, para os policiais militares que completarem 35 (trinta e cinco) anos consecutivos de efetivo exercício, de acordo com o anexo IV deste decreto; e
V - de metal dourado com 4 (quatro) estrelas de 5 (cinco) pontas para os policiais militares que completarem 40 (quarenta) anos consecutivos de efetivo exercício, de acordo com o anexo V deste decreto.
§ 2º a Medalha de Bons Serviços será também concedida aos policiais militares da reserva remunerada ou reformados que, na atividade, tenham preenchido as condições estabelecidas para os policiais militares da ativa.
§ 3º o policial militar convocado por aceitação voluntária fará jus à Medalha de Bons Serviços, podendo somar, exclusivamente para este fim, o tempo em que esteve convocado.
§ 4º as medalhas descritas nos incisos I a V do
§ 1º deste artigo constam dos anexos I a V deste decreto.
Art. 2º a Medalha de Bons Serviços terá forma circular, constando do anverso o Brasão de armas do Estado do Pará e, do reverso, em uma faixa do centro, os dizeres "DE BONS SERVIÇOS"; da parte superior da circunferência a palavra "MEDALHA"; da parte inferior da circunferência "POLÍCIA MILITAR DO PARÁ"; e, abaixo da faixa central, a numeração deste decreto com sua data, mês e ano de instituição, em caixa alta, conforme modelos constantes dos anexos I a V deste decreto.
§ 1º A fita da medalha terá 50 (cinquenta) milímetros de altura por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, de gorgurão de seda chamalotada, com as cores, azul, vermelha e branca, na seguinte ordem e dimensões: azul (cinco milímetros), vermelha (cinco milímetros), branca (quinze milímetros), vermelha (cinco milímetros) e azul (cinco milímetros).
§ 2º No extremo superior da fita haverá um passador carregado de estrelas, simbolizando o tempo de serviço da seguinte forma:
I - bronze, com 1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas, para 10 (dez) anos;
II - prata, com 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, para 20 (vinte) anos;
III - ouro, com 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas, para 30 (trinta) anos;
IV - ouro com 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, sendo uma em cada extremidade e 1 (uma) estrela de 8 (oito) pontas em relevo, ao centro, para 35 (trinta e cinco) anos; e
V - ouro com 4 (quatro) estrelas de 5 (cinco) pontas para 40 (quarenta) anos.
Art. 3º cada Medalha de Bons Serviços corresponde a um diploma, na forma do regulamento da medalha, assinado pelo comandante-Geral da Polícia Militar do Pará (PMPA), sendo uma barreta e uma roseta.
§ 1º A barreta e a roseta serão confeccionadas com a fita da medalha, conforme modelo constante dos anexos I a V deste decreto.
§ 2º o comandante-Geral da Polícia Militar do Pará (PMPA) assinará o diploma correspondente a cada Medalha de Bons Serviços concedida, conforme modelo constante no anexo VI deste decreto.
Art. 4º a Medalha de Bons Serviços será entregue pelo Governador do Estado em sessão pública e solene, sempre que possível.
Art. 5º o comandante-Geral da Polícia Militar do Pará (PMPA) deverá editar o regulamento da Medalha de Bons Serviços, nos termos do inciso III do art. 278 do decreto Estadual nº 1.625 , de 18 de outubro de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 6º revogam-se:
I - o decreto Estadual nº 7.404 , de 1971; e
II - o decreto Estadual nº 7.435 , de 8 de fevereiro de 1971.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de fevereiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7404/1971 de //
Decreto nº 7435/1971 de //