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Decreto nº 4.473/2025

Institui o Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), homologa o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) e revoga o Decreto Estadual nº 4.342, de 25 de novembro de 2024.

DECRETO Nº 4.473, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), homologa o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) e revoga o Decreto Estadual nº 4.342 , de 25 de novembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e instituição da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, estabelecida no Decreto Federal nº 12.069 , de 21 de junho de 2024; e

Considerando o que consta do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), apresentado pelo Grupo de Trabalho de Transformação Digital (GTD), DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - a instituição do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD); e

II - a homologação do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), responsável pelas ações de implementação e execução do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), conforme estrutura de governança disposta neste Decreto.

Art. 3º Fica homologado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), que tem como objetivo a inserção plena do Estado do Pará ao novo mundo digital que se apresenta, que visa coordenar as diversas iniciativas governamentais ligadas ao tema em torno de uma visão única, sinérgica e coerente, de modo a apoiar a digitalização dos processos produtivos e a capacitação para o ambiente digital, promovendo a geração de valor e o crescimento econômico sustentável.

Parágrafo único. O Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) está estruturado de acordo com os seguintes eixos temáticos:

I - eixos habilitadores:

a) infraestrutura digital;

b) competências digitais;

c) facilitadores digitais;

II - eixos de transformação digital:

a) governo digital;

b) economia digital; e

c) descarbonização por meio da transformação digital.

CAPÍTULO II COMITÊ GESTOR DO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD):

I - elaborar a Política Estadual de Transformação Digital;

II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD);

III - atuar para que os programas, projetos e iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicas com competências relacionadas com as questões digitais sejam suportados por evidências e alinhados com o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD);

IV - promover o intercâmbio de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, com o objetivo de harmonizar e promover a eficiência e a sinergia entre as ações dos diferentes organismos e entidades;

V - monitorar e avaliar, periodicamente, os resultados do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), com base em indicadores e metas pré-definidos, e oferecer subsídios, quando solicitado, às atividades de coordenação e acompanhamento dos programas do Governo do Estado do Pará;

VI - realizar a atualização anual do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD);

VII - articular com órgãos congêneres, em outros Estados e Municípios;

VIII - expedir as recomendações necessárias ao exercício de suas competências, executando o devido monitoramento para o cumprimento do que foi recomendado;

IX - propor aos órgãos e entidades públicas competentes, a adoção de medidas e a publicação de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas no Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD);

X - deliberar sobre a atualização e revisão periódica do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD);

XI - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas habilidades;

XII - celebrar termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, ou acordos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de executar programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, dos quais não decorram obrigações de repasse de recursos entre os partícipes, observando-se a legislação aplicável; e

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O funcionamento e organização interna do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) serão disciplinados em Regimento Interno, mediante proposição dos integrantes da primeira composição do colegiado.

Art. 5º As ações de implementação e execução do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) observarão as seguintes diretrizes:

I - compromisso permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil; e

II - fortalecimento da coordenação e cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas às questões digitais.

Art. 6º O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Governadoria do Estado;

II - Controladoria-Geral do Estado (CGE);

III - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA);

IV - Ouvidoria-Geral do Estado (OGE);

V - Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM);

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); e

VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

§ 1º A Coordenação-Geral do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Governadoria do Estado.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado, para exercício de mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão assegurar, nas reuniões do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), a presença e a participação de representantes que atuem diretamente com as matérias em discussão.

§ 4º Cada membro representado no Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) terá direito a voto.

§ 5º O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) poderá convidar ou convocar representantes de órgãos e entidades, especialistas e membros da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo vinculados às políticas de transformação digital para participarem das discussões, trabalhos e objetivos do Comitê, os quais não terão direito a voto.

Art. 7º As reuniões do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, e as deliberações serão por maioria simples, com voto de qualidade do Coordenador-Geral.

Art. 8º O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) poderá constituir subcomissões temáticas e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e cronograma.

Parágrafo único. As atividades associadas aos eixos temáticos a que se refere o parágrafo único do art. 3º. deste Decreto poderão ser realizadas por meio de subcomitês, dos quais serão convidados a participar os órgãos e entidades com competências relacionadas ao tema.

Art. 9º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) e suas subcomissões e subcomitês serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remuneradas.

Art. 10. O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador-Geral ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Art. 11. O Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), constante do Anexo Único deste Decreto, deve obedecer às seguintes diretrizes:

I - oferecer um amplo diagnóstico dos desafios a serem enfrentados para que o Estado alcance o maior proveito possível da digitalização;

II - definir uma visão abrangente, alinhada com os objetivos de desenvolvimento do país;

III - integrar os esforços e iniciativas que todas os órgãos governamentais devem empreender para superar o gap digital; e

IV - monitorar o progresso no atingimento destes objetivos.

Art. 12. O Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) é dividido nos seguintes eixos principais:

I - eixos habilitadores: infraestrutura digital, competências digitais e facilitadores digitais;

II - eixos de transformação digital: governo digital, economia digital e descarbonização digital.

Art. 13. Os eixos identificados no art. 12 deste Decreto são subdivididos nos seguintes subeixos:

I - infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação (infraestrutura digital);

II - ampliação das competências e habilidades digitais adequadas, partindo desde a alfabetização digital necessária ao exercício da cidadania até a aquisição de competências específicas para os setores tecnológicos mais dinâmicos (competências digitais);

III - tecnologias, políticas e práticas que facilitam a digitalização da economia, do governo e da sociedade, compreendendo desde o desenvolvimento de um ambiente regulatório adequado até políticas de segurança cibernética, identificação digital, proteção de dados pessoais, entre outras (facilitadores digitais).

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Revoga-se o Decreto Estadual nº 4.342 , de 25 de novembro de 2024.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (PETD)

1. Objetivos e iniciativas relativos à infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação:

1.1. Expandir a conectividade significativa para a população e para o Governo: aumentar a capacidade de conexão à internet por meio de cabo submarino que interligue o litoral do Estado do Pará ao fluxo internacional de dados; aumentar a cobertura populacional por meio do investimento na expansão da rede de telecomunicações da PRODEPA visando alcançar as 12 (doze) regiões do Estado; reduzir o preço das conexões de banda larga e outros serviços de telecomunicações para a população através da venda de capacidade excedente de transmissão de dados para o setor privado, que tem maiores condições de melhorar acessibilidade e a qualidade dos serviços por meio da concorrência; reduzir o custo da conectividade para a administração pública estadual por meio da conectividade do cabo submarino e do investimento na rede de telecomunicações da PRODEPA conectando órgãos de governo e pontos de acesso à internet públicos.

1.2. Implantar um programa de iluminação digital da rede hidroviária: avaliar custos e benefícios envolvidos na concessão de incentivos para atrair investimentos da iniciativa privada na implementação de pontos de cobertura móvel nas extensões navegáveis dos rios; avalia r a estruturação de contratos de concessão administrativa de redes de telecomunicações privativas capazes de elevar a cobertura móvel das extensões navegáveis dos rios.

1.3. Ampliar a cobertura das redes wi-fi em ambientes públicos: avaliar o formato mais adequado para licitar a contratação de prestadoras de banda larga fixa, por meio confinado (fibra ótica) e satelital, para prestar cobertura wi-fi em praças públicas, locais de aglomeração turística, postos de saúde, entre outros.

1.4. Instituir programa de crédito para Provedores de Serviços de Internet e Prestadoras de Pequeno Porte (PSIs/PPPs): avaliar custos e benefícios envolvidos em uma proposta de elevação de créditos tributários presumidos para prestadores de serviços de banda larga que expandam os serviços em áreas isoladas.

2. Objetivos e iniciativas relativos às competências e habilidades digitais:

2.1. Instituir programas de letramento digital no ambiente educacional do Estado: incorporar o ensino de competências e habilidades digitais básicas e intermediárias na educação básica através da sua incorporação às bases curriculares; ampliar o número e a diversidade de equipamentos de acesso à internet nas escolas de ensino fundamental e médio para uso de alunos e professores; criar centros comunitários que tenham a oferta de cursos voltados para promoção de habilidades digitais básicas e intermediárias; oferecer programas de capacitação para segmentos populacionais mais socialmente vulneráveis (3ª idade, quilombolas, entre outros).

2.2. Suportar o empreendedorismo digital: apoiar os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAR, SEST, entre outros) na ampliação de vagas em cursos voltados para a aplicação das TICs nos negócios; estabelecer convênios com instituições de educação superior e técnico-profissional para formar jovens em programação, promovendo a sua colocação profissional no setor das TIC, através de programas de estágio custeados pelo Estado;

2.3. Elevar as competências digitais na administração pública: ampliar os programas de capacitação em habilidades digitais para os servidores públicos.

2.4. Incluir os aspectos digitais nos processos de extensão rural: Interligar todas os órgãos de extensão rural do Estado para capacitar servidores e produtores rurais.

3. Objetivos e iniciativas relativos às tecnologias, políticas e práticas que facilitam a digitalização da economia:

3.1. Estruturar o ambiente de governança do Plano Estadual de Transformação Digital e fortalecer os mecanismos de governança digital: criar um Comitê de Transformação Digital responsável pela visão política da governança do Plano de Transformação Digital, e de monitorizar o seu cumprimento; fortalecer o papel da PRODEPA como provedor da Infraestrutura Pública Digital e dos bens públicos digitais.

3.2. Fornecer confiança e segurança no uso de tecnologias digitais: fortalecer os mecanismos de autenticação digital; desenvolver o plano da ação de segurança da informação do estado; desenvolver o Security Operations Center - SOC do Estado em PRODEPA; promover a governança de dados estratégicos do estado.

3.3. Criar regulamentações estaduais para o uso adequado das TIC na gestão pública e aprovar a regulamentação estadual de temas chaves: desenvolver o quadro normativo relativo ao Governo Digital e Eficiência Pública, Assinatura Eletrônica e Login Único do Estado; criar o Plano Diretor de TI do Estado/COSIT e a Arquitetura Empresarial do Governo; normatizar o funcionamento do Portal Único/Portal de Serviços, tendo como exemplo o Decreto Federal 9.756 /2019.

4. Objetivos e iniciativas relativos à transformação digital - Governo Digital:

4.1. Promover a modernização e transparência da gestão pública: desenvolver Sistemas Corporativos, Integrados e Seguros; promover a revisão e simplificação de processos de negócios; desenvolver soluções de inteligência e automação; aprofundar a cultura de governo aberto e transparente, implementando mecanismos eletrônicos de participação cidadã e aumentando a oferta de dados governamentais abertos.

4.2. Entregar serviços eficientes, simples e integrados: fortalecer o portal de serviços do Estado como portal único de serviços; aumentar a oferta de serviços digitais disponível no portal único de serviços; fortalecer a integração com o Login PA - Integrado com o gov.br; disponibilizar meios para o peticionamento digital e desenvolver a plataforma de agendamento único do Estado; estimular a simplificação de serviços públicos com foco na jornada do cidadão.

4.3. Desenvolver infraestruturas e bens públicos digitais que facilitem processos que atravessam todo o Estado: desenvolver o data center do Estado; avançar em soluções e serviços de nuvem estaduais; desenvolver a plataforma de governo digital do Estado, incluindo interoperabilidade, notificações eletrônicas e funções de login único; desenvolver bens públicos digitais.

5. Objetivos e iniciativas relativos à transformação digital - Economia Digital:

5.1. Promover a competitividade e inovação em setores estratégicos: realizar estudo voltado ao desenvolvimento da indústria de TIC do Estado e adensamento das cadeias produtivas relacionadas; incentivar o comércio eletrônico de produtos e serviços oriundos do Estado; promover ações de comunicação fora do Estado e do país sobre os produtos e serviços oriundos do Pará utilizando meios digitais.

5.2. Promover a transformação digital rumo à Indústria 4.0: adotar processos baseados na Internet das Coisas (IoT) e na automação; formular estratégias para ampliar os números de empregos nas áreas de TICs.

5.3. Empreender um programa de cidades inteligentes (smart cities): oferecer assistência técnica a municípios em redes urbanas inteligentes, modernização da iluminação pública, suporte à internet das coisas, e desenvolvimento de aplicações de cidades inteligentes; implantar um programa estadual de telemetria para gestão de resíduos sólidos, executado junto a municípios e concessionários; abrir programa de agricultura de precisão com apoio tecnológico de instituições de ensino superior.

5.4. Utilizar tecnologias de big data e ampliar a eficiência da economia regional: ampliar o Programa de rastreabilidade ao longo das cadeias de valor; aumentar a integração de dados para fortalecer os sistemas de gestão ambiental.

6. Objetivos e iniciativas relativos à transformação digital - Descarbonização Digital:

6.1. Fortalecer a gestão inteligente da informação ambiental: desenvolver um programa estadual de dados para gestão ambiental; aumentar as capacidades de gestão de emergências e de redução de riscos ambientais, desenvolvendo sistemas de informação, comunicação e alerta; implantar mecanismos de monitoramento ambiental através de redes móveis celulares e satélites.

6.2. Desenvolver e oferecer suporte a sistemas inteligentes que reduzam deslocamentos: desenvolver estudos a partir de uma matriz origem-destino e identificar tecnologias de informação e comunicação que poderiam reduzir os deslocamentos realizados nessas rotas; apoiar o desenvolvimento e a adoção de plataformas digitais que reduzam deslocamentos urbanos; no ambiente de cidades inteligentes (Economia Digital), considerar a introdução de sistemas digitais que otimizem o tráfego nas cidades e os deslocamentos em geral.

6.3. Promover a eficiência energética: realizar estudos sobre meios de promoção da eficiência energética que possam ser habilitados por políticas ou ações do governo estadual; realizar estudos sobre potenciais ações para reduzir as perdas na transmissão e distribuição de energia elétrica com a utilização de infraestrutura e tecnologias de monitoramento permanente (rede inteligente).

6.4. Contribuir para a redução de emissões de efeito estufa por meio da digitalização: criar diretrizes sustentáveis para aplicação dos investimentos e priorização das operações da rede da PRODEPA; promover a eficiência energética no planejamento, na implementação e na operação da rede e de sistemas da PRODEPA; manter e ampliar os esforços feitos nas oficinas de descarbonização digital; instituir políticas e incentivos para a implementação das soluções digitais identificados com maior potencial descarbonizante para os setores público e privado; estabelecer uma metodologia padronizada de medição integral da redução de emissões por meio digitais e uma estratégia de comunicação de seus resultados para a sociedade.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

COMITÊ GESTOR DO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (PETD)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4342/2024 de 25/11/2024