Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.509/2025

Altera o Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado do Pará, e o Decreto Estadual nº 3.371, de 29 de setembro de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.

DECRETO Nº 4.509, DE 6 DE MARÇO DE 2025

Altera o Decreto Estadual nº 2.121 , de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado do Pará, e o Decreto Estadual nº 3.371 , de 29 de setembro de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.121 , de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

Parágrafo único. É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública estadual na Ata de Registro de Preços gerenciada por empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ressalvado o disposto no

§ 1º-A do art. 5º. do Decreto Estadual nº 3.371 , de 2023.

Art. 40. ...

§ 9º É vedada a adesão de pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública estadual à Ata de Registro de Preços gerenciada por empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ressalvado o disposto no

§ 1º-A do art. 5º. do Decreto Estadual nº 3.371 , de 2023".

Art. 2º O Decreto Estadual nº 3.371 , de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 2º-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual referidos no art. 1º. deste Decreto poderão, excepcionalmente, realizar registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços para atender necessidades específicas relacionadas às suas atividades finalísticas, mediante apresentação de justificativa e desde que:

I - não haja ata vigente realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

II - não se enquadre nas hipóteses previstas no

§ 3º deste artigo; e

III - haja prévia autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 6º É vedada a realização de procedimento de registro de preços por órgão ou entidade da Administração Pública estadual fora das hipóteses previstas nos §§ 1º, 1º-A e 2º-A deste artigo".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 40

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2121/2018 de //

Decreto nº 3371/2023 de 29/09/2023