Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.510/2025

Regulamenta o art. 5º. da Lei Estadual nº 9.886, de 3 de abril de 2023, para dispor sobre o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI).

DECRETO Nº 4.510, DE 6 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o art. 5º. da Lei Estadual nº 9.886 , de 3 de abril de 2023, para dispor sobre o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.886 , de 3 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 5º. da Lei Estadual nº 9.886 , de 3 de abril de 2023, dispondo sobre o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), vinculado à Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI), órgão colegiado e paritário, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade para propor, integrar, acompanhar e monitorar políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará.

Art. 2º O Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) é regido pelos princípios da gestão compartilhada, da participação popular, do respeito aos protocolos de consulta próprios de povos indígenas e à legislação nacional e internacional, além das proposições previstas em políticas públicas para os povos indígenas, que serão condições indispensáveis para garantir, assegurar e proteger os direitos dos povos indígenas do Estado do Pará.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) compete:

I - apresentar propostas para políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, respeitada a legislação em vigor;

II - acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas, no âmbitos federal, estadual e municipal;

III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir;

IV - propor e incentivar a implantação, a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

V - organizar a realização das Conferências Regionais e Estadual de Política Indigenista;

VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos estaduais e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos e organizações indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas;

VIII - acompanhar a elaboração e a execução das leis orçamentárias do Estado do Pará, quanto às políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

IX - acompanhar as ações propostas e desenvolvidas no Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), criado pelo Decreto Federal nº 11.509 , de 28 de abril de 2023, no que envolvam direta ou indiretamente os povos indígenas do Estado do Pará;

X - acompanhar normas e decisões administrativas, legislativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas;

XI - recomendar a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a realidade da população indígena do Estado do Pará para contribuir na elaboração de políticas públicas para a promoção de seus direitos; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, afetas às suas competências.

Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, é garantida a participação do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) no processo de elaboração de programas e políticas públicas voltadas à população indígena paraense, assim como na definição de recursos que lhes forem destinados.

Art. 4º O Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será composto por 38 (trinta e oito) membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo 1 (um) representante e respectivo suplente de cada órgão, entidade e organizações a seguir indicados:

I - representantes do Poder Público estadual, considerada a representatividade do setor responsável pela política indigenista no órgão:

a) Casa Civil da Governadoria do Estado;

b) Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI);

c) Secretaria de Estado de Segurança Púbica e Defesa Social (SEGUP);

d) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

g) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);

h) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

j) Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB);

k) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER);

l) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR - Bio);

m) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

n) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

o) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET);

p) Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

q) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);

r) Universidade do Estado do Pará (UEPA); e

s) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).

II - 17 (dezessete) representantes de povos e organizações indígenas do Estado do Pará; e

III - 2 (dois) representantes de organizações indígenas.

Parágrafo único. Terão assento permanente no Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), como convidados e com direito à voz, mas sem direito a voto, representantes da Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA), da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA), da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI).

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) serão nomeados pelo Secretário de Estado de Povos Indígenas, após indicação dos titulares dos órgãos, entidades e instituições descritas nos incisos I, II e III do art. 4º. deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, acompanhados dos documentos que demonstrem a regularidade do processo, de acordo com as formas de organização política e sociocultural de cada povo.

§ 1º Priorizada a alternância de povos, os membros descritos no inciso

II - do art. 4º. deste Decreto serão indicados pelas etnorregiões e seus nomes convalidados pela Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA), respeitadas as formas de organização política e a diversidade étnica e sociocultural de cada povo.

§ 2º Os membros descritos no inciso III do art. 4º. deste Decreto terão seus nomes referendados pela Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA).

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, por:

I - renúncia;

II - ausência imotivada em 2 (duas) reuniões ordinárias, extraordinárias ou temáticas consecutivas, após comunicação formal ao órgão, entidade ou organização representada; e

III - prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), garantido o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.

§ 1º No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da exoneração do membro anterior.

§ 2º No caso de perda do mandato de membro descrito no inciso II do art. 4º. deste Decreto, fica assegurada a sua substituição por outro representante da respectiva etnorregião.

§ 3º A suplência do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será exercida nas ausências e impedimentos dos seus membros titulares.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) e a colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público do Estado do Pará (MPE/PA) e de outros órgãos dos Poderes Executivos federal e estadual, além de representantes da sociedade civil e das entidades indígenas e indigenistas que não tenham assento no Conselho, com direito à voz, mas sem direito a voto.

Art. 7º As reuniões ordinárias ocorrerão a cada 4 (quatro) meses e as extraordinárias sempre que o Presidente ou a maioria absoluta dos membros as convocar.

§ 1º As deliberações do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) serão tomadas por maioria simples, observado o quórum de mínimo da metade do membros.

§ 2º Não havendo o quórum mínimo estabelecido no

§ 1º deste artigo, será realizada a reunião, em segunda chamada, com os presentes.

§ 3º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedado pautar outras matérias que não estejam explícitas na convocação.

Art. 8º O Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário; e

IV - Câmaras Temáticas.

Art. 9º À Presidência compete:

I - planejar, organizar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI);

II - assinar resoluções, correspondências e outros documentos aprovados pelo Plenário; e

III - representar o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), facultada a delegação de poderes a qualquer membro do Conselho.

§ 1º A Presidência do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será exercida por conselheiro indicado pelo Poder Público e por conselheiro representante dos povos e organizações indígenas, alternadamente, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º A primeira Presidência do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será exercida pelo Secretário da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI).

Art. 10. À Secretaria Executiva compete:

I - prestar suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI);

II - acompanhar e registrar em ata as reuniões do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) e de suas Câmaras Temáticas;

III - enviar convocação para as reuniões ordinárias, extraordinárias e das Câmaras Temáticas; e

IV - diligenciar a disponibilização, divulgação e, quando necessário, a publicação na Imprensa Oficial do Estado de resoluções, programas, ações, projetos e relatórios semestrais de atividade do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), aprovados pelo Plenário.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva fica subordinada à Presidência do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) e será exercida por servidor da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI), que atenderá, exclusivamente, às demandas do Conselho.

Art. 11. Ao Plenário, formado pela totalidade dos membros do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), compete:

I - deliberar sobre as matérias relativas ao planejamento, funcionamento, objetivos, finalidades e atividades do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI);

II - deliberar sobre os encaminhamentos propostos pelas Câmaras Temáticas e outros assuntos provocados por órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

III - aprovar alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI); e

IV - aprovar resoluções dos temas de competência do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI).

Art. 12. Às Câmaras Temáticas compete:

I - analisar assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência;

II - subsidiar o Plenário nas decisões relacionadas às matérias de sua competência; e

III - propor ao plenário ações de política indigenista em matérias de sua competência.

Parágrafo único. A atuação das Câmaras Técnicas será dividida, no mínimo, nos seguintes temas de interesse dos povos indígenas:

I - saúde e segurança alimentar e nutricional;

II - educação, equidade e gênero;

III - assistência social, trabalho, habitação e cidadania;

IV - território, segurança, justiça e direitos dos povos indígenas;

V - cultura, esporte e lazer; e

VI - justiça climática, gestão e salvaguardas ambientais e direitos dos povos indígenas.

Art. 13. As Câmaras Técnicas poderão ser transitórias ou permanentes, conforme Resolução, e serão compostas por membros do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI), além de convidados com notório conhecimento sobre o tema, indicados pelo Plenário.

Parágrafo único. Dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados relatórios submetidos ao Plenário, que analisará as suas conclusões e, se for o caso, encaminhará aos órgãos e entidades responsáveis.

Art. 14. Serão realizadas Conferências Regionais e Estaduais de Política Indigenista a cada 2 (dois) anos, que serão instâncias de participação dos povos indígenas na formulação da Política Indigenista, e terão seus resultados e conclusões considerados pelo Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) na proposição de diretrizes para políticas públicas voltadas aos povos indígenas no Estado do Pará.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será responsável pela organização das conferências descritas no caput deste artigo, conforme Resolução.

Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será aprovado por Resolução e suas posteriores alterações deverão ser propostas formalmente ao Presidente, que as submeterá à decisão do Colegiado.

Art. 16. A participação no Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. Fica revogado o Decreto Estadual nº 93 , de 9 de maio de 2019.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9886/2023 de 03/04/2023

Decreto nº 93/2019 de //