Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.516/2025

Regulamenta o inciso VII do art. 3º. da Lei Estadual nº 9.888, de 5 de abril de 2023, reestrutura a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) e revoga do Decreto Estadual nº 1.537, de 6 de maio de 2016.

DECRETO Nº 4.516, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o inciso VII do art. 3º. da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, reestrutura a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) e revoga do Decreto Estadual nº 1.537 , de 6 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no inciso VII do art. 3º. da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a reestruturação e funcionamento da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/PA), instancia colegiada vinculada a Secretaria Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), com a finalidade de articular ações de prevenção, repressão, assistência, capacitação e formação para promoção do trabalho digno e erradicação do trabalho análogo à escravidão, voltadas aos trabalhadores urbanos e rurais resgatados e/ou em condições vulneráveis.

Art. 2º À Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/PA) compete:

I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos princípios, diretrizes, políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados à promoção do trabalho digno e à erradicação do trabalho escravo no Estado do Pará, assim como contribuir para a efetividade das ações;

II - acompanhar os trabalhos legislativos relacionados com os temas sobre a promoção do trabalho digno e a erradicação do trabalho análogo à escravidão na Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), bem como propor atos normativos necessário à implementação de ações no âmbito do Estado do Pará;

III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Pará e os organismos nacionais e internacionais relacionados com a temática da promoção do trabalho digno e da erradicação do trabalho análogo à escravidão;

IV - propor e apoiar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e ações integradas voltadas à promoção do trabalho digno e à erradicação do trabalho análogo ao escravo;

V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados nas esferas regional e municipal, assim como fomentar e acompanhar o processo de municipalização e regionalização da política de promoção do trabalho digno e erradicação do trabalho análogo ao escravo;

VI - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e a sociedade civil que atuem na promoção e garantia dos direitos do trabalho digno e na erradicação do trabalho análogo ao escravo;

VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas do trabalho digno e da erradicação do trabalho análogo à escravidão;

VIII - articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham relação com a promoção do trabalho digno e com a erradicação do trabalho análogo ao escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas; e

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE), de caráter paritário, será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade, a seguir indicados:

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

III - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET);

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA);

IX - Comissão Pastoral da Terra (CPT); e

X - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA 8);

§ 1º Integrarão a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) 4 (quatro) representantes eleitos da sociedade civil, com comprovada atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, no âmbito da prevenção e do combate ao trabalho análogo à escravidão.

§ 2º Poderão, a seu critério, integrar a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE), com 1 (um) titular e 1 (um) suplente, observada a composição paritária:

I - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará (SRTE/PA);

II - Ministério Público do Trabalho (MPT);

III - Defensoria Pública do Estado Pará (DPE/PA);

IV - Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA);

V - Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);

VI - Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA);

VII - Universidade do Estado do Pará (UEPA);

VIII - Universidade Federal do Pará (UFPA);

IX - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA);

X - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

XII - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8);

XIII - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA);

XIV - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1);

XV - Defensoria Pública da União (DPU);

XVI - Ministério Público Federal (MPF);

XVII - Polícia Rodoviária Federal (PRF);

XVIII - Polícia Federal (PF);

XIX - Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA); e

XX - Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).

§ 3º Para cada membro indicado na forma do

§ 1º deste artigo, acrescenta) se 1 (um) representante da sociedade civil, para fins de observância do disposto no art. 3º., caput deste Decreto, de forma que a composição total seja sempre paritária.

Art. 4º O representante da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) presidirá a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE).

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará as hipóteses de substituição do Presidente.

Art. 5º Os membros da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) serão nomeados por portaria do Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), cabendo aos titulares dos respectivos órgãos e entidades indicarem os seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o recebimento do requerimento de indicação, encaminhado pelo Presidente da comissão.

Parágrafo único. A não indicação dos representantes titulares e suplentes no prazo assinalado no caput deste artigo torna o assento vago, sem prejuízo, para os efeitos de manutenção da paridade, das indicações dos representantes da sociedade civil.

Art. 6º As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio e terão até 30 (trinta) dias para a indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, na forma do art. 5º., caput, deste Decreto.

Parágrafo único. Não havendo membros eleitos para a composição da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE), representando a sociedade civil, o presidente fará a indicação para mandato, até que seja realizada a eleição no fórum adequado.

Art. 7º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participar de suas reuniões, sessões e das discussões por ela organizadas, e, ainda, criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos relativos às suas finalidades.

Art. 8º O regimento interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) será aprovado por resolução homologada pelo Chefe do Poder Executivo estadual, e suas alterações deverão ser propostas formalmente ao presidente, que as submeterá à decisão do colegiado.

Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação deste Decreto serão objeto de regulamentação pelo regimento interno e serão submetidos ao Plenário da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE).

Art. 9º As funções dos membros da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) contará com os recursos materiais e humanos da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).

Art. 11. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.537 , de 6 de maio de 2016.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9888/2023 de 05/04/2023

Decreto nº 1537/2016 de //