Decreto nº 4.530/2025
Institui Grupo de Trabalho para discutir o pagamento de aparelhos de monitoramento eletrônico pelos presos, apenados e ou sentenciados.
DECRETO Nº 4.530, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para discutir o pagamento de aparelhos de monitoramento eletrônico pelos presos, apenados e ou sentenciados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para discutir o pagamento de aparelhos de monitoramento eletrônico pelos presos, apenados e ou sentenciados.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e será composto por 2 (dois) representantes dos seguintes Poderes, órgãos e entidades:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
II - Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
III - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - Ministério Público do Estado do Pará;
V - Defensoria Pública do Estado do Pará;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Pará; e
VII - Instituto Paraense do Direito de Defesa.
§ 1º O Grupo de Trabalho, mediante consenso dos seus membros, poderá convidar a integrá-lo representantes de outros Poderes e órgãos autônomos estatuais e federais.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades representantes de outros órgãos ou entidades, técnicos ou especialistas vinculados ao tema trabalhado.
Art. 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que convocado pela Coordenação.
Art. 4º A execução das atividades dos membros representantes designados neste Decreto será incluída como exercício efetivo de suas funções institucionais, sendo considerada como serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante Decreto, sob justificativa prévia da Coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.