Decreto nº 4.558/2025
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.838, de 26 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.
DECRETO Nº 4.558, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.838 , de 26 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no
§ 1º do art. 2º. e o art. 8º. da Lei Estadual nº 10.838 , de 26 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.838 , de 26 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - operação: voo que compreenda ida, volta ou circular, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino aeroporto localizado no Estado do Pará;
II - grupo econômico: conjunto de empresas formalmente reconhecido que, embora juridicamente independentes, estão sob direção, controle ou administração comum; e
III - aliança comercial: acordo de cooperação, devidamente comprovado, entre 2 (duas) ou mais companhias aéreas para benefício mútuo.
Art. 3º A subvenção econômica será concedida às empresas aéreas que, a partir de 1º de janeiro de 2025, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes ou com expansão de frequências que gerem novas conectividades internacionais, em aeroporto sediado no Estado do Pará.
Parágrafo único. A subvenção econômica será concedida observado o disposto neste Decreto e respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida pela Lei e pelo ato concessivo do benefício.
Art. 4º Para fazer jus à subvenção, as empresas aéreas deverão implantar, no mínimo, 2 (dois) voos internacionais de passageiros, com periodicidade semanal e aeronave com capacidade mínima de 180 (cento e oitenta) passageiros, sem prejuízo de outros requisitos adicionais definidos da Secretaria de Estado de Turismo (SETUR), a partir de decisão fundamentada em critérios técnicos.
Art. 5º O valor anual máximo da subvenção,
considerando todos os seus beneficiários, deve observar o limite máximo anual estabelecido por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Estado de Turismo (SETUR).
Art. 6º As empresas aéreas interessadas na concessão da subvenção deverão apresentar requerimento escrito, dirigido à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR), acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto contendo:
a) projeção das operações mensal e anual, observado o período máximo de 5 (cinco) anos, com demonstrativo de viabilidade econômico-financeira;
b) frequência das operações de voos, estimativa de passageiros e de fluxo turístico no período da subvenção, na forma prevista no inciso II do art. 4º. da Lei Estadual nº 10.838 , de 2024; e
c) ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implementada;
II - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; e
III - quando aplicável, declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo, de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) analisará os requerimentos e emitirá parecer técnico sobre a viabilidade da concessão da subvenção.
Parágrafo único. A apresentação do requerimento e o preenchimento dos requisitos indicados na Lei e neste Decreto, não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto à sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, às limitações orçamentárias e ao interesse público.
Art. 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) a fixar, no ato concessivo, outras condições para a concessão da subvenção econômica ao setor aéreo, cabendo à Secretaria a definição da forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado, mediante comprovação do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e no ato concessivo.
Art. 9º Os relatórios semestrais de que trata o parágrafo único do art. 3º. da Lei Estadual nº 10.838 , de 2024, referentes ao primeiro e segundo semestres de cada exercício, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) até os dias 31 de agosto e 31 de janeiro do exercício subsequente, respectivamente.
Art. 10. A documentação comprobatória de cada concessão de subvenção econômica será encaminhada pela Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) em até 30 (trinta) dias úteis após a efetivação do repasse financeiro.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de março de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10838/2024 de 26/12/2024