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Decreto nº 4.558/2025

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.838, de 26 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.558, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.838 , de 26 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no

§ 1º do art. 2º. e o art. 8º. da Lei Estadual nº 10.838 , de 26 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.838 , de 26 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - operação: voo que compreenda ida, volta ou circular, tendo, em qual­quer dos casos, como origem, conexão ou destino aeroporto localizado no Estado do Pará;

II - grupo econômico: conjunto de empresas formalmente reconhecido que, embora juridicamente independentes, estão sob direção, controle ou administração comum; e

III - aliança comercial: acordo de cooperação, devidamente comprovado, entre 2 (duas) ou mais companhias aéreas para benefício mútuo.

Art. 3º A subvenção econômica será concedida às empresas aéreas que, a partir de 1º de janeiro de 2025, iniciem operações de linhas aéreas in­ternacionais até então não existentes ou com expansão de frequências que gerem novas conectividades internacionais, em aeroporto sediado no Estado do Pará.

Parágrafo único. A subvenção econômica será concedida observado o dis­posto neste Decreto e respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida pela Lei e pelo ato concessivo do benefício.

Art. 4º Para fazer jus à subvenção, as empresas aéreas deverão implan­tar, no mínimo, 2 (dois) voos internacionais de passageiros, com periodici­dade semanal e aeronave com capacidade mínima de 180 (cento e oitenta) passageiros, sem prejuízo de outros requisitos adicionais definidos da Se­cretaria de Estado de Turismo (SETUR), a partir de decisão fundamentada em critérios técnicos.

Art. 5º O valor anual máximo da subvenção,

considerando todos os seus beneficiários, deve observar o limite máximo anual estabelecido por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Estado de Turismo (SETUR).

Art. 6º As empresas aéreas interessadas na concessão da subvenção de­verão apresentar requerimento escrito, dirigido à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR), acompanhado dos seguintes documentos:

I - projeto contendo:

a) projeção das operações mensal e anual, observado o período máximo de 5 (cinco) anos, com demonstrativo de viabilidade econômico-financeira;

b) frequência das operações de voos, estimativa de passageiros e de fluxo turístico no período da subvenção, na forma prevista no inciso II do art. 4º. da Lei Estadual nº 10.838 , de 2024; e

c) ocupação média de passageiros por operação internacional a ser imple­mentada;

II - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; e

III - quando aplicável, declaração escrita das demais pessoas jurídicas en­volvidas nas operações de voo, de que não pleitearão idêntico benefício.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) analisará os reque­rimentos e emitirá parecer técnico sobre a viabilidade da concessão da subvenção.

Parágrafo único. A apresentação do requerimento e o preenchimento dos requisitos indicados na Lei e neste Decreto, não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto à sua conveniência e oportunidade, atendendo, principal­mente, às limitações orçamentárias e ao interesse público.

Art. 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) a fixar, no ato concessivo, outras condições para a concessão da subvenção eco­nômica ao setor aéreo, cabendo à Secretaria a definição da forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado, mediante comprovação do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e no ato concessivo.

Art. 9º Os relatórios semestrais de que trata o parágrafo único do art. 3º. da Lei Estadual nº 10.838 , de 2024, referentes ao primeiro e segundo semestres de cada exercício, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) até os dias 31 de agosto e 31 de janeiro do exercício subsequente, respectivamente.

Art. 10. A documentação comprobatória de cada concessão de subven­ção econômica será encaminhada pela Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) em até 30 (trinta) dias úteis após a efetivação do repasse financeiro.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10838/2024 de 26/12/2024