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Decreto nº 4.641/2025

Regulamenta a Lei Estadual nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, e reestrutura o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA).

DECRETO Nº 4.641, DE 6 DE MAIO DE 2025

Regulamenta a Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006, e reestrutura o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), instituído pela Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006, como órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), reger-se-á pelas normas deste Decreto.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) é integrado por 26 (vinte e seis) membros titulares e suplentes, observada a participação paritária entre o Poder Público estadual e sociedade civil organizada.

§ 1º Integram o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Público estadual.

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

III - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

V - Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);

VI - Fundação Pará Paz;

VII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);

VIII - Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);

IX - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);

X - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);

XII - Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU); e

XIII - Casa Civil da Governadoria.

§ 2º Integram o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) treze representantes da sociedade civil organizada, com direito a voto, com comprovada atuação nas áreas relacionadas no art. 4º. deste Decreto.

§ 3º Poderão integrar o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), com dirieto à voz e voto, 1 (um) representante das seguintes instituições:

I - Ministério Público do Trabalho (MPT);

II - Ministério Público Federal (MPF);

III - Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);

IV - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8);

V - Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA);

VI - Defensoria Pública da União (DPU); e

VII - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA).

§ 4º Para cada membro indicado no

§ 3º, do caput deste artigo, acrescenta-se 1 (um) representante da sociedade civil organizada, somando-se aos integrantes previstos no

§ 2º do caput deste artigo, em observância à paridade.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se entidade da sociedade civil organizada:

I - Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude; ou

II - Fóruns e Redes da Juventude e Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude.

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ser constituídas na forma da lei, voltadas ao atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos e/ou ao estudo e à pesquisa da juventude com reconhecido impacto ou influência estadual ou nacional.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil organizada indicados no

§ 2º do art. 2º. e no caput do art. 3º. deste Decreto serão eleitos por meio de chamamento público em Assembleia Geral, convocada por edital pelo Presidente do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), especificamente para esse fim.

§ 1º Cada entidade eleita indicará ao Presidente do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, escolhidos da mesma forma e para o mesmo mandato, competindo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, pelo tempo necessário para completar o mandato.

§ 2º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, desde que de forma alternada.

§ 3º Findo o prazo que trata o

§ 2º deste artigo, os titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a nomeação de novos conselheiros.

CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

Art. 5º A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), juntamente com o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), deverá realizar, a cada 2 (dois) anos, eleição para selecionar os representantes da sociedade civil.

§ 1º Para assumir cadeira no Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), na condição de representante da sociedade civil organizada, somente serão admitidas indicações de jovens de 18 (dezoito) até 29 (vinte e nove) anos.

§ 2º Os procedimentos do processo eletivo serão regidos por disposições estabelecidas em edital de convocação de eleição dos representantes da sociedade civil organizada no Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as normas, critérios e procedimentos previstos na Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006, e neste Decreto.

Art. 6º O processo eletivo para escolha dos representantes da sociedade civil organizada será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) representantes da sociedade civil organizada e 3 (três) representantes do Poder Público estadual, responsável pela elaboração e publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA).

Art. 7º Na composição das vagas da sociedade civil organizada, será obrigatória a representação de, no mínimo, 5 (cinco) das 12 (doze) regiões de integração do Estado do Pará, previstas no Decreto nº 1.066 , de 19 de junho de 2008, cabendo à Comissão Eleitoral regulamentar os critérios para o fiel cumprimento deste comando.

Art. 8º Os representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora; e

III - Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e os demais procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) serão estabelecidos em Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), constituído pelo conjunto dos conselheiros titulares e suplentes.

Parágrafo único. As deliberações nas Assembleias Gerais serão adotadas mediante quórum de maioria simples, ressalvados os casos nos quais se exija quórum específico.

Art. 11. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela operacionalização das deliberações do Plenário e é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelo Plenário, na mesma data em que ocorrer a eleição para escolha dos representantes da sociedade civil organizada no Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA).

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) será eleita entre seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, para o período subsequente.

§ 2º As funções de Presidente e de Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) serão ocupadas alternadamente, a cada mandato de 2 (dois) anos, entre representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada.

Art. 12. O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) poderá constituir Câmaras Temáticas de discussão dos temas relacionados à educação, saúde, trabalho e emprego, esporte e lazer, cultura, segurança, direito e justiça, meio ambiente, agricultura, municipalidade, religiosidade, ação afirmativa e 2 (dois) ramos de organização social.

§ 1º As Câmaras Temáticas terão duração pré-determinada e serão constituídas com o objetivo de desenvolver estudos e análise de questões e matérias que exijam conhecimento sobre temas específicos voltados para a juventude, bem como para emitir parecer conclusivo e elaborar propostas a serem apreciadas pelo Plenário.

§ 2º As Câmaras Temáticas poderão convocar qualquer pessoa de notório conhecimento na temática de juventude, ou representantes de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicatos ou entidades da sociedade civil para comparecerem às reuniões e colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), ou para prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas dentro da área de políticas públicas para a juventude.

Art. 13. O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) reunir - se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros titulares, dentre os quais, a metade deverá ser de representantes do Poder Público estadual.

Art. 14. As deliberações do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o quórum estabelecido, via resoluções assinadas pelo Presidente.

§ 1º Os pedidos de deliberações serão apresentados em sessão ordinária e, se recebidas, conforme o caput deste artigo, serão distribuídas a um relator e revisor, membro da Mesa Diretora, que apresentará voto na sessão imediatamente subsequente.

§ 2º Será revisor o membro da Mesa Diretora que seguir ao relator na ordem de distribuição.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 15. As resoluções do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) poderão ser revistas, a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer conselheiro, desde que o pedido de revisão seja deferido pelo Plenário com, no mínimo, 6 (seis) votos.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A função de conselheiro é de relevante interesse público, não sendo permitida a percepção de qualquer remuneração pelo seu exercício.

Art. 17. O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) contará, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos da Administração Pública estadual, que, quando solicitados, poderão transmitir dados e informações e participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de projetos.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) prestará ao Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) os suportes técnico, administrativo, material e financeiro, necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 19. Fica facultado ao Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 20. O Regimento Interno do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.949 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6936/2006 de //

Decreto nº 1949/2017 de //