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Decreto nº 4.650/2025

Institui a Comissão Estadual para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável do Pará (CEODSPA) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.650, DE 9 DE MAIO DE 2025

Institui a Comissão Estadual para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável do Pará (CEODSPA) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista a necessidade de o Estado institucionalizar a Agenda 2030 das Nações Unidas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) com a nalidade de internalizar na gestão estadual o processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, assim como difundir e dar transparência da Agenda 2030 junto aos demais atores sociais.

Parágrafo único. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) é instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, orientada para articulação, mobilização e diálogo entre a Administração Pública das esferas Estadual, Municipal, Federal, com a iniciativa privada, a comunidade cientíca e a sociedade civil.

Art. 2º Compete à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA):

I - internalizar, difundir e dar transparência ao processo de elaboração e implementação da Agenda 2030 no Poder Executivo do Estado do Pará, com as seguintes iniciativas:

a) proposição normativa e de estruturação da governança da Agenda 2030-PARÁ;

b) disponibilização de Portal dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);

c) estruturação de Plano de Capacitação; e

d) Plano de Comunicação e Disseminação da Agenda 2030;

II - propor estratégias, instrumentos e ações para elaboração e implementação da Agenda 2030 no Poder Executivo do Estado do Pará;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável;

IV - elaborar relatórios periódicos;

V - promover a articulação com órgãos privados e entidades públicas de todas as esferas para a disseminação e a implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS); e

VI - identicar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Art. 3º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) será composta por:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Administração do Estado (SEPLAD);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

III - 1 (um) representante da Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA);

IV - 1 (um) representante da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC);

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI);

X - 1 (um) representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

XI - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e Instituições Cientícas.

§ 1º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) será presidida pelo membro da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), este indicará um substituto.

§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades componentes da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) deverão indicar um membro titular e um suplente, designados em ato editado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 4º As entidades da Sociedade Civil Organizada e das Instituições Cientícas, serão escolhidas em processo de seleção pública, por meio de Edital, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 5º Para a indicação dos representantes de que trata o

§ 4º do art. 3º. deste Decreto, os Conselhos e Associações de Classe deverão ser legalmente constituídos há pelo menos um ano da data de publicação do edital especíco no Diário Ocial do Estado.

§ 6º A instauração da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 7º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) poderá convidar representante de órgãos e entidades públicas, organismos multilaterais e da sociedade civil para contribuir com suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a primeira reunião.

Art. 5º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) se reunirá, em caráter ordinário, trimestral e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 6º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) disporá de Secretária Executiva indicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com atribuição de realizar suporte técnico aos trabalhos sob sua responsabilidade, a ser denida no Regimento Interno.

Art. 7º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) poderá constituir Câmaras Temáticas para assessoramento das suas atividades.

Art. 8º O mandato dos membros da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) representantes da Sociedade Civil Organizada e das Instituições Cientícas, previstas no inciso XI do art. 3º. deste Decreto, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

Art. 9º A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e nanceira anual.

Art. 11. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará (CEODSPA) será extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório nal, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações rmadas, no ano da nalização, dando ampla publicidade a toda a sociedade.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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