Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.711/2025

Homologa o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA); e revoga os Decretos Estaduais nº 1.366, de 24 de novem­bro de 2004, e 1.640, de 5 de maio de 2009.

DECRETO Nº 4.711, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Homologa o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA); e revoga os Decretos Estaduais nº 1.366 , de 24 de novem­bro de 2004, e 1.640 , de 5 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VI, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 12, caput, inciso VI, da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

Considerando a aprovação, pelo Conselho de Administração do Departa­mento de Trânsito do Estado do Pará (CONADM), da proposta de criação de 4 (quatro) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, que somadas à Junta em funcionamento, totalizarão 5 (cinco) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), conforme consta dos autos do Processo Administrativo nº 2023/567065;

Considerando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), constantes da Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o novo Regimento Interno das Juntas Administra­tivas de Recursos de Infrações (JARI), anexo a este Decreto.

Art. 2º Fica delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Es­tado do Pará (DETRAN/PA) a competência para nomeação dos integrantes de todas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) insta­ladas e em funcionamento junto à autarquia, assim como seus substitutos, nos termos do item 6.2 do Anexo da Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 1.366 , de 24 de novembro de 2004; e

II - o Decreto Estadual nº 1.640 , de 5 de maio de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que funcionam junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), com sede na capital do Estado, são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e exercem suas funções conforme este Regimento Interno e normas aplicáveis.

Parágrafo único. Ficam instituídas 5 (cinco) Juntas Administrativas de Re­cursos de Infrações (JARI) perante o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), na área de jurisdição do Estado do Pará:

I - receber e julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades impostas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), previstas no art. 256 do Código de Trân­sito Brasileiro (CTB);

II - solicitar ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/ PA) informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CE - TRAN/PA) os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

IV - encaminhar à Direção Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) informações sobre problemas observados nas autua­ções e apontados em recursos ou que se repitam sistematicamente;

V - praticar atos da administração interna, restritos ao seu funcionamento;

VI - credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PA);

VII - providenciar a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; e

VIII - decidir de acordo com os preceitos legais, regulamentos e demais normas de trânsito.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) serão administradas e coordenadas pela Coordenadoria Geral.

§ 1º Caberá à Direção-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) atribuir a um dos presidentes das Juntas a responsabi­lidade pela Coordenação Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

§ 2º O Coordenador da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo presi­dente de uma das outras Juntas Administrativas de Recursos de Infra­ções (JARI) em atividade, indicado pela Direção-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).

Art. 4º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será composta por 3 (três) membros julgadores, titulares e suplentes, idôneos e com conhecimentos na área de trânsito, escolhidos da seguinte forma: I - um titular e um suplente, representantes do Poder Executivo estadual, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, o nível médio de escolaridade;

II - um titular e um suplente, representantes do Departamento de Trân­sito do Estado do Pará (DETRAN/PA), com, no mínimo, o nível médio de escolaridade; e

III - um titular e um suplente, representantes de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito com, no mínimo, o nível médio de escolaridade.

§ 1º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) terá seus trabalhos dirigidos por um Presidente, designado pelo Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), escolhido dentre um dos integrantes titulares do colegiado.

§ 2º Os julgadores titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seus respectivos suplentes, mediante convocação do Coordenador Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

§ 3º Na impossibilidade de o colegiado ser composto de acordo com os requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, ou se o in­tegrante designado, assim como o suplente, não comparecer à sessão de julgamento, por qualquer motivo, será substituído por um servidor público integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trân­sito, mediante designação do Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) ou do Coordenador Geral da Junta Adminis­trativa de Recursos de Infrações (JARI).

§ 4º Caso a ausência do titular perdure por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, o integrante será substituído defini­tivamente, observando-se o que dispõe o art. 13 deste Regimento Interno.

§ 5º A nomeação dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo esta­dual ou do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), em havendo delegação.

§ 6º O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.

§ 7º Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) deverão ter residência permanente no Estado do Pará, sob pena de perda do mandato.

Art. 5º A Coordenação Geral das Juntas Administrativas de Recursos de In­frações (JARI) deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/ PA) a sua composição e encaminhar-lhe o seu Regimento Interno, obser­vada a Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 6º Ocorrendo incompatibilidade ou impedimento dos integrantes, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/ PA) providenciará a substituição, garantindo o direito de defesa dos atin­gidos pelo ato.

Art. 7º Não poderão compor a Junta Administrativa de Recursos de Infra­ções (JARI):

I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

II - os membros e assessores do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PA);

III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com centros de formação de condutores e despachantes;

IV - os agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

V - pessoas cujo direito de dirigir tenha sido suspenso ou cassado o docu­mento de habilitação, conforme as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos últimos 5 (cinco) anos; e

VI - a própria autoridade de trânsito estadual.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR GERAL, DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI):

I - coordenar os trabalhos das Juntas Administrativas de Recursos de In­frações (JARI);

II - examinar as correspondências e remetê-las a quem de direito;

III - convocar e presidir as reuniões plenárias;

IV - convocar sessões de julgamento extraordinárias, de uma ou mais Jun­tas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), em virtude de acúmu­lo de recursos não julgados;

V - encaminhar ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/ PA) as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

VI - divulgar aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) os atos expedidos pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

VII - comunicar à autoridade de trânsito as faltas e irregularidades obser­vadas na atuação dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

VIII - convocar suplentes para substituir membros titulares em suas faltas ou impedimentos;

IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PA) os recur­sos interpostos contra decisões proferidas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) e demais correspondências;

X - solicitar ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) a substituição de membro, em razão da renúncia ou vacância; e

XI - representar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) perante as autoridades e entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. O Coordenador Geral das Juntas Administrativas de Re­cursos de Infrações (JARI) será substituído, em suas ausências ou im­pedimentos, por qualquer um dos Presidentes de Juntas Administrativas de Recurso de Infrações (JARI) mediante designação do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).

Art. 9º São atribuições dos Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI):

I - declarar aberta, presidir e encerrar as sessões;

II - dar cumprimento à ordem do dia;

III - relatar, para registro em ata, os assuntos discutidos e processos apre­ciados e julgados;

IV - manter a ordem nos debates;

V - conceder, durante a reunião, a palavra a qualquer integrante da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), e cassá-la por improprie - dade;

VI - garantir que o julgamento do processo subsequente somente se ini­ciará após a finalização do anterior, ou seja, com os devidos votos e assi­naturas de todos os julgadores convocados para as respectivas sessões;

VII - proceder à leitura da ata da reunião;

VIII - deliberar e indicar sobre os assuntos discutidos nas sessões, que deverão ser registrados em ata pelo Secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); e

IX - conferir e assinar as atas das reuniões, ratificando a presença dos membros em conjunto com o Secretário da Junta Administrativa de Recur­sos de Infrações (JARI).

Parágrafo único. Nos incidentes processuais suscitados durante o anda­mento das sessões, o Presidente colocará a matéria em discussão na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Art. 10. São atribuições dos membros das Juntas Administrativas de Re­cursos de Infrações (JARI):

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas;

II - justificar as eventuais ausências;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos, fundamentando o voto;

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o seu voto quando for vencido;

V - solicitar, ao Coordenador Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), reuniões plenárias extraordinárias para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa or­dem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julga­mento, quando necessário; e

VII - retirar de pauta o recurso, para elaborar o seu voto, adiando o julga­mento para a próxima sessão.

§ 1º É vedado aos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compor o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PA) ou qualquer outra Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

§ 2º Os membros titulares serão substituídos pelos suplentes em seus impedimentos e suspeições mediante convocação do Coordenador Geral.

§ 3º Diante da destituição do membro titular, o respectivo suplente não perderá a condição de substituto.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Art. 11. Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) deverão cumprir as disposições deste Regimento Interno, os manu­ais de procedimento e as demais normas aplicáveis.

Art. 12. Serão advertidos pelo Coordenador Geral os membros integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) que descum - prirem as atribuições inerentes às funções para as quais foram nomeados, notadamente:

I - recusarem-se, injustificadamente, a atender às convocações;

II - deixarem de cumprir suas funções, inclusive, durante as sessões de julgamento;

III - comportarem-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório no exercício da função;

IV - deixarem de manter sigilo sobre os processos, dados, informações e trâmites da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

V - demonstrarem desinteresse durante as sessões de julgamento;

VI - deixarem de cumprir as recomendações de boas práticas e conduta no momento das sessões ou mesmo fora delas nos assuntos relacionados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

VII - retenham os processos sem relatá-los no prazo previsto neste Regi­mento Interno, salvo em casos justificados ao Presidente da Junta Admi­nistrativa de Recursos de Infrações (JARI) e aprovados pelo Coordenador Geral;

VIII - deixarem de solicitar destituição da função e informar, imediatamen­te, ao Coordenador Geral quando não mais atender aos requisitos neces­sários para integrar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

IX - alegarem, injustificadamente, suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;

X - terem constantemente processos retirados para correções ou apresen­tação de análises inadequadas; e

XI - requererem ou solicitarem reiteradamente diligências desnecessárias ao julgamento dos recursos.

§ 1º As hipóteses previstas no caput deste artigo são exemplificativas e não excluem a responsabilização por outras circunstâncias que caracte­rizem afronta aos ditames legais, de observância obrigatória por todos aqueles que exercem funções públicas.

§ 2º O Coordenador Geral dará conhecimento do descumprimento das normas relacionadas às atividades dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) à Direção-Geral do Departamento de Trân­sito do Estado do Pará (DETRAN/PA), a qual poderá solicitar à autoridade competente a destituição da função.

§ 3º Perderá o mandato e será substituído o membro de Junta Administra­tiva de Recursos de Infrações (JARI) que:

I - deixar de comparecer, sem motivo de força maior que justifique, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, e sem justificativas no mesmo mês;

II - retiver processos sem justo motivo por prazo superior a 30 (trinta) dias; e

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para retardar o exame ou julgamento de qualquer processo, bem como praticar qualquer ato de favorecimento ilícito.

Art. 13. Todas as solicitações e sugestões dos membros das Juntas Admi­nistrativas de Recursos de Infrações (JARI) deverão ser apresentadas por escrito ao seu Coordenador Geral, que as encaminhará à Direção-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).

CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 14. As reuniões do colegiado das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) serão realizadas 2 (duas) vezes por semana para apre­ciação da pauta a ser discutida e deliberada.

Parágrafo único. O colegiado das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) poderá reunir-se, extraordinariamente, quando convoca­do pelo Coordenador Geral ou pelo Presidente, ou a pedido de seus mem­bros, devendo a respectiva comunicação ser feita com antecedência míni­ma de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se as convocações ocorrerem nas próprias reuniões.

Art. 15. As deliberações serão tomadas com a presença mínima de 3 (três) membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), caben­do um voto único para cada membro.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 16. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maio­ria simples dos votos.

Art. 17. As reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerão a seguinte ordem:

I - abertura;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apreciação dos recursos preparados;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre os assuntos relacio­nados com a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); e V - encerramento.

Parágrafo único. Não caberá sustentação oral da parte interessada no julgamento dos recursos.

Art. 18. A quantidade de processos distribuídos para cada Junta Admi­nistrativa de Recursos de Infrações (JARI) terá por base o volume de pro­cessos acumulados e o prazo estabelecido para julgamento em legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos apresentados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) deverão ser distribuídos equitativamente aos membros para análise e elaboração do relatório.

Art. 19. Das decisões do colegiado da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CE - TRAN/PA), conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e normas pertinentes.

Art. 20. As reuniões plenárias convocadas e presididas pelo Coordena­dor Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) têm como objetivo o exame de matéria de interesse comum, debates sobre le­gislação, troca de informações sobre os julgamentos e decisões, uniformi­zação de procedimentos e a recondução de julgamento contrário à matéria anteriormente uniformizada.

Parágrafo único. As matérias uniformizadas em reunião plenária serão consignadas em ata e contarão como uma sessão para efeito de remune­ração.

CAPÍTULO VII DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 21. O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) colo­cará à disposição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) servidores para executarem, especialmente, as seguintes atividades:

I - secretariar a Coordenação Geral e as Juntas Administrativas de Recur­sos de Infrações (JARI);

II - preparar os processos para remessa aos membros relatores;

III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos e para elaboração de relatórios e estatísticas;

IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos ofereci­dos pelas partes ou aqueles requisitados pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), numerando e rubricando as folhas incorpo­radas; e

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) deverá fornecer às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relaciona­dos com o seu objeto.

Art. 23. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) examinará o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), para verificar se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as disposições deste Regimento Interno.

Art. 24. A função de membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é considerada de relevante valor para a Administração Pública estadual, devendo o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) ser cientificado sobre essa relevância.

Art. 25. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) terá apoio administrativo, logístico e financeiro do Departamento de Trânsito do Esta­do do Pará (DETRAN/PA).

Art. 26. A remuneração dos membros das Juntas Administrativas de Re­cursos de Infrações (JARI) será efetuada por meio de jetons, proporcional ao número de sessões realizadas por mês, conforme definido nos arts. 15-A e 15-B da Lei Estadual nº 7.594 , de 28 de dezembro de 2011.

Art. 27. Os membros integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) receberão por todas as sessões que efetivamente partici­parem, limitadas ao máximo mensal de 10 (dez) sessões.

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).

Art. 29. Este Regimento Interno, homologado pelo Chefe do Poder Execu­tivo estadual, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR GERAL, DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VII

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 21

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1366/2004 de //

Decreto nº 1640/2009 de //