Decreto nº 4.730/2025
Convoca a VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.
DECRETO Nº 4.730, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Convoca a VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 12.015 , de 6 de maio de 2024;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.593, de 26 de dezembro de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e;
Considerando as informações constantes do Processo nº 2025/2265344 e o Parecer nº 000267/2025 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará, a ser realizada no Município de Belém, nos dias 13 e 14 de agosto de 2025, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) e da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
Art. 2º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará terá como tema central o "Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por equidade, direitos e participação" e terá os seguintes eixos temáticos:
I - o financiamento das políticas públicas para ampliação e garantia dos direitos sociais;
II - o fortalecimento de políticas para a proteção à vida, à saúde e para o acesso ao cuidado integral da pessoa idosa;
III - a proteção e o enfrentamento a todas as formas de violência, abandono social e familiar da pessoa idosa;
IV - a participação social, o protagonismo e a vida comunitária na perspectiva das múltiplas velhices; e
V - a consolidação e o fortalecimento da atuação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa como política do Estado brasileiro.
Art. 3º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará terá como objetivos:
I - promover a participação social para a proposição de ações que visem a superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável;
II - identificar os desafios do envelhecimento plural no Estado, tanto nos instrumentos legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e
III - propor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa.
Art. 4º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará será precedida de etapas municipais ou regionais, que deverá ocorrer até o final de junho de 2025.
Parágrafo único. Nas etapas municipais ou regionais serão indicados e eleitos por votação os delegados participantes da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.
Art. 5º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará será presidida pela Presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) e, na hipótese de sua ausência ou impedimento, pela Vice-Presidência do referido colegiado, em conjunto com um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
Art. 6º O Regimento Interno da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará será elaborado por uma comissão a ser designada pelo Conselho Estadual dos Direitos de Pessoa Idosa (CEDPI/PA) e disporá, dentre outros temas, sobre:
I - a organização e o funcionamento da conferência estadual; e
II - as etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais e regionais.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA), dará publicidade aos resultados da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.
Art. 8º As despesas com a organização e a realização da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) e das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.