Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.733/2025

Regulamenta a verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Comple­mentar Estadual nº 78, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.733, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

Regulamenta a verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Comple­mentar Estadual nº 78 , de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 135 da Constituição Estadual , e ten­do em vista o disposto no

§ 6º do art. 35-A da Lei Complementar Estadual nº 78 , de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:

CAPÍTULO I DA VERBA COMPENSATÓRIA

Art. 1º A verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Comple­mentar Estadual nº 78 , de 28 de dezembro de 2011, será devida em face dos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio e deslocamento incorridos em razão da demanda extraordinária de trabalho para cumprimento de metas de incremento na arrecadação tributária que superem a estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º Para fins exclusivos de fixação e avaliação das metas, assim como de pagamento da verba compensatória, de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a receita tributária, principal e demais acréscimos, dos se­guintes tributos, não inscritos em dívida ativa:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

III - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);

IV - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM); e

V - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).

§ 2º A verba de que trata o caput deste artigo possui natureza indenizató - ria e não incorporará, em hipótese alguma, à remuneração, aos proventos ou a quaisquer benefícios e vantagens do servidor.

Art. 2º O pagamento da verba compensatória será devida a todos os servidores das Carreiras da Administração Tributária (CAT) ativos de que trata a Lei Complementar Estadual nº 78 , de 2011, exceto aqueles que se encontrem:

I - cedidos para outro órgão ou entidade da administração pública ou em gozo das licenças a que se referem os incisos V, VI e VII do art. 77 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994; ou

II - afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.

§ 1º O servidor ingressante nas Carreiras da Administração Tributária (CAT) perceberá as cotas da verba compensatória de forma proporcional ao período em que tenha exercido suas atividades, caso não tenha cumprido integral­mente o período avaliativo a que se refere o art. 5º. deste Decreto.

§ 2º A regra estabelecida no

§ 1º deste artigo aplica-se, igualmente, aos servidores das Carreiras da Administração Tributária (CAT) que se afastarem voluntariamente para aguardar aposentadoria, limitado propor­cionalmente ao tempo de efetivo exercício no período avaliativo a que se refere o art. 5º.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO

Art. 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará as metas de incre­mento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e disporá sobre as regras, os critérios, os limites e os ajustes para sua fixação, avaliação e pagamento em cotas.

Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste artigo serão diferen­ciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4º A critério do Secretário de Estado da Fazenda fica facultada a realização de reavaliações, ao longo do exercício, das metas de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 6º. deste Decreto e considerados:

I - critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econô­mica e outras; e

II - relatório econômico-fiscal elaborado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias (DAIF) da Secretaria de Estado da Fazenda, con­tendo as informações previstas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 5º A avaliação do cumprimento das metas de incremento de arrecada­ção tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma que fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será realizada trimestralmente e servirá de base para o pagamento das cotas referentes à verba compensatória subsequente.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será reali­zada no mês imediatamente seguinte ao encerramento de cada trimestre.

Art. 6º O valor anual total das cotas referentes ao cumprimento das metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na LOA, fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, não poderá exceder o máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) cotas.

§ 1º Quando da avaliação do cumprimento das metas de arrecadação tri­butária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) relativas ao 4º (quarto) trimestre, será realizada também uma avaliação para fins de consolidação do desempenho anual da arrecadação tributária e ajustes no total de cotas a serem percebidas no exercício.

§ 2º A avaliação para fins de consolidação de que trata o

§ 1º deste ar­tigo servirá de base para a redução ou a complementação a ocorrer no pagamento das cotas relativas ao 4º (quarto) trimestre, observado limite disposto no caput deste artigo.

Art. 7º A verba compensatória será paga trimestralmente, condicionada ao cumprimento de metas de incremento de arrecadação tributária que superem a estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), além do atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O pagamento das cotas referentes à verba compensatória ocorrerá no mês imediatamente seguinte ao de sua avaliação.

§ 2º O pagamento a que se refere o

§ 1º deste artigo será custeado pelo Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT), observada sua disponibilidade financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º As metas de incremento da arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 3º. deste Decreto, serão fixadas e publicadas no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

§ 1º Excepcionalmente para o exercício de 2025, no mês imediatamente seguinte à publicação de que trata o caput deste artigo serão avaliadas e pagas as cotas devidas pelo cumprimento da meta de incremento da arreca­dação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) sobre os trimestres imediatamente anteriores, caso alcançado.

§ 2º O percebimento a que se refere o

§ 1º deste artigo será considerado quando da consolidação anual prevista no art. 5º. deste Decreto e obser­vará a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT).

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos, bem como os atos complementares necessários à implementação deste Decreto, são de competência do titular da Secreta­ria de Estado da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efei­tos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA VERBA COMPENSATÓRIA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4915/2025 de 17/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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