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Decreto nº 4.739/2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF) no âmbito do Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.739, DE 17 DE JUNHO DE 2025*

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF) no âmbito do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 14.944 , de 31 de julho de 2024, e nos arts. 38, 39 e 40 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF), no âmbito do Estado do Pará, com os objetivos de planejar, monitorar e executar as ações governamen­tais para a prevenção e enfrentamento às queimadas e aos incêndios flo­restais e de promover a articulação interinstitucional relativa:

I - ao manejo integrado do fogo;

II - à redução da incidência e dos danos das queimadas e dos incêndios florestais no território estadual; e

III - à prevenção, à preparação, à resposta e à responsabilização aos in­cêndios florestais.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) atuará como órgão central e coordenador do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF).

§ 2º O Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e In­cêndios Florestais (PEPIF) será implementado por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com órgãos federais e mu­nicipais, organizações da sociedade civil e entidades privadas em regime de cooperação.

§ 3º O Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e In­cêndios Florestais (PEPIF) reconhece que, no Estado do Pará, os incêndios florestais têm origem antrópica, sendo o uso do fogo integrado a práti­cas culturais e produtivas de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, mas também empregado por médios e grandes produtores rurais, especialmente para a limpeza de pastagens e o preparo de áreas.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

Seção I Princípios

Art. 2º O Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF) atenderá aos seguintes princípios:

I - a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com órgãos e entidades da União e da sociedade civil, na criação de pro­gramas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;

II - a função social da propriedade;

III - a sustentabilidade dos recursos naturais;

IV - a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V - responsabilização do poluidor-pagador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por ativi­dade causadora de queimadas ou incêndios florestais, que deve arcar com os custos da prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como com a recuperação do meio ambiente degradado;

VI - precaução: a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes para prevenir a ocorrên­cia de queimadas e incêndios florestais, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis;

VII - prevenção: em caso de certeza científica sobre o dano ambiental, medidas contínuas devem ser tomadas por todos para se evitar e combater os incêndios florestais, com o objetivo de preservação do meio ambiente;

VIII - ação governamental, consistente no acompanhamento, planejamen­to e fiscalização da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais pelo Estado, para a manutenção do equilíbrio ecológico;

IX - o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradi­cionais; e

X - a promoção de ações para o enfrentamento dos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Seção II Conceitos

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, serão adotados os seguintes conceitos:

I - aceiro: faixas de terreno ao longo das cercas, divisas ou da área a ser queimada, mantida com a finalidade de prevenir a passagem do fogo para fora da área delimitada, com largura mínima de 6 (seis) metros, ampliando essa faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível o determinarem;

II - aceiro controlado: técnica de confecção de aceiro que utiliza o fogo em faixa de terreno de largura e comprimento variável, de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal;

III - aceiro verde: faixa de vegetação, em locais estratégicos, composta por plantas nativas de baixa flamabilidade, que atuarão como barreiras de contenção de incêndios florestais;

IV - agente privado: pessoas físicas ou jurídicas, organizações não gover­namentais com ou sem personalidade jurídica e organizações da sociedade civil, titulares ou na posse de áreas rurais;

V - autorização por adesão e compromisso: autorização para queima con­trolada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente;

VI - brigada de incêndio florestal: grupo organizado de pessoas, voluntá­rias ou não, treinadas e capacitadas em prevenção e combate a queima­das, incêndios e primeiros socorros, para atuação em edificações ou áreas de risco, devendo obedecer à cadeia de comando do Sistema de Comando do Incidente;

VII - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios, desde a sua detecção até a sua extinção completa;

VIII - controle: conjunto de atividades destinadas a manter o fogo em uma área delimitada, de forma a evitar sua propagação;

IX - combatente de incêndio florestal: profissional treinado e capacitado para atuar diretamente na prevenção e no combate aos incêndios flores­tais, em conformidade com os protocolos de segurança, primeiros socorros e táticas operacionais estabelecidas;

X - ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou pro­vocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;

XI - emergências: situações súbitas, fortuitas e críticas e que represen­tam perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;

XII - extinção: conjunto de atividades pós-controle, que busca a vigilância contínua da área atingida pelo fogo e a eliminação de toda combustão ain­da presente, impedindo a reignição;

XIII - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;

XIV - linha de fogo ativa: frente do incêndio florestal onde há chama visível ou presença de combustão em progresso, exigindo intervenção imediata;

XV - manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão, que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na exe­cução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, res­peitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;

XVI - nível de resposta: grau de intensidade da mobilização de recursos humanos, materiais e institucionais, definido com base em critérios como severidade do evento, número de focos ativos, extensão da área atingida e risco à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente;

XVII - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos huma­nos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;

XVIII - povos indígenas e comunidades tradicionais: grupos culturalmen­te diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, an­cestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gera­dos e transmitidos pela tradição;

XIX - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a pro­pagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;

XX - Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incên­dios Florestais (PEPIF): instrumento de planejamento estratégico e opera­cional que reúne diretrizes, objetivos, metas e ações para o enfrentamento das queimadas e dos incêndios florestais no território estadual, com base em dados técnicos e articulação interinstitucional;

XXI - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condi­ções específicas;

XXII - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos em Plano de Manejo Integrado do Fogo;

XXIII - queimada: prática tradicionalmente utilizada por agricultores, mui­tas vezes sem autorização ambiental, destinada principalmente à limpeza de áreas para atividades agropastoris;

XXIV - regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecos­sistema;

XXV - sala de situação de informações sobre fogo: estrutura técnico-operacional permanente responsável pelo monitoramento, integração e difusão de informações sobre queimadas, incêndios florestais, estiagens, queima controlada e prescrita, visando apoiar a tomada de decisão e a resposta interinstitucional articulada;

XXVI - sistema de alerta e monitoramento de focos de calor: conjunto de tecnologias e metodologias integradas, incluindo imagens de satélite, aeronaves remotamente pilotadas, sensores térmicos e geotecnologias, utilizados para detectar, classificar e acompanhar ocorrências de incêndios florestais em tempo quase real;

XXVII - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta de geren­ciamento de incidentes padronizada, aplicada à prevenção e ao combate a incêndios florestais, que permite a adoção de uma estrutura organizacional integrada, capaz de atender àscomplexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente de barreiras jurisdicionais;

XXVIII - uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, 2 (duas) ou mais, pequenas pro­priedades ou posses rurais familiares contíguas; e

XXIX - uso tradicional e adaptativo do fogo: conhecimentos e práticas ancestrais e adaptadas às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregadas por povos indígenas e por povos e comunidades tradi­cionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo e à visão dos povos e às suas formas próprias de gestão territorial e ambiental.

Seção III Diretrizes

Art. 4º São diretrizes do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF):

I - cooperação e integração de instituições públicas e privadas e da socie­dade civil na promoção de políticas do manejo integrado do fogo;

II - percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, eco­nômicos e socioculturais;

III - redução das ameaças à biodiversidade, à vida humana, à saúde e à propriedade;

IV - substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práti­cas sustentáveis, sempre que possível;

V - gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a so­ciedade civil organizada, os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e a iniciativa privada;

VI - adoção de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo que objetivam o uso mais sustentável e seguro do fogo, integrando os aspectos ambientais, sociais e econômicos;

VII - avaliação de cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais;

VIII - valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e co­munidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;

IX - planejamento e monitoramento das ações governamentais emergenciais para o enfrentamento das queimadas e dos incêndios florestais no Estado do Pará; e

X - implementação de ações de conscientização e educação ambiental so­bre os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indis­criminado do fogo.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF):

I - prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;

II - promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradi­cional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural, com base em critérios técnicos e em conformidade com a legislação vigente.

III - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios flo­restais;

IV - promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a inte­gração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e extensão rural;

V - aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficá­cia do combate ao fogo;

VI - promover o processo de educação ambiental, com foco na preven­ção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;

VII - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;

VIII - orientar ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo em conformidade com a legislação vigente;

IX - promover o manejo integrado do fogo como ferramenta para controle de espécies exóticas e invasoras, que apresentem risco ao equilíbrio eco­lógico ou à biodiversidade local, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;

X - contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo em ações de gestão ambiental e territorial;

XI - considerar a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;

XII - reconhecer e respeitar, nos limites estabelecidos neste Decreto, o uso tradicional e adaptativo do fogo pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais, definindo, de forma participativa, as estratégias de prevenção e combate a incêndios florestais em seus territórios, consi­derando-se as especificidades de cada povo;

XIII - reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) oriundos da degradação florestal provocada pelos incêndios florestais;

XIV - fortalecer a estrutura, os meios e a capacidade operacional do Cor­po de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CMBPA) e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA), visando ampliar a cobertura territorial, a prontidão e a efetividade das ações de resposta e prevenção aos incêndios florestais; e

XV - articular a atuação integrada entre os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e demais instituições públicas e privadas, para a ela­boração de planos de contingência, planos operativos e protocolos interinstitucionais voltados à gestão de riscos e desastres relacionados ao fogo;

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF), sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - os Planos de Manejo Integrado do Fogo;

II - o Programa Estadual de Brigadas de Incêndios Florestais;

III - a Sala de Situação sobre Fogo e Incêndios Florestais;

IV - o Zoneamento de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

V - o Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Flores­tais e Manejo Integrado do Fogo;

VI - os instrumentos financeiros e as parcerias de implementação; e

VII - a educação ambiental.

Seção I Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo

Art. 7º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo são instrumentos de pla­nejamento e gestão elaborados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou por organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nos incisos XV, XIX, XXI e XXII do art. 3º. deste Decreto e em conformidade com as disposições deste Decreto e os objetivos es­tabelecidos pelo gestor da área a ser manejada e aprovada pelo órgão competente.

Art. 8º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo conterão, sem prejuízo de outras informações determinadas pelo órgão ambiental competente para aprovação, no mínimo:

I - informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais;

II - classificação e características da vegetação presente;

III - áreas prioritárias para proteção;

IV - objetivos do manejo;

V - mapa das áreas;

VI - calendário de ações; e

VII - critérios de monitoramento.

§ 1º Poderão compor os Planos de Manejo Integrado do Fogo:

I - as seguintes atividades:

a) queima prescrita;

b) queima controlada;

c) uso tradicional e adaptativo do fogo;

d) construção de diferentes tipos de aceiro;

e) identificação, formação, capacitação e operacionalização de brigadas de combate aos incêndios florestais;

f) elaboração de protocolos e rotinas operacionais para resposta rápida e coordenada em situações de incêndio; e

g) integração das ações com o Plano Estadual de Defesa Civil e políticas ambientais relacionadas.

II - o plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais.

§ 2º Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os Pla­nos de Manejo Integrado do Fogo deverão ser submetidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), e podem englobar apenas um ou um conjunto de imóveis rurais vizinhos, com vistas à otimização de custos, eficiência e eficácia.

§ 3º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo elaborados pelos órgãos e pe­las entidades da Administração Pública estadual, responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada, independem de aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 4º As ações de queima controlada ou queima prescrita que integrem Pla­nos de Manejo Integrado do Fogo, aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), serão autorizadas de forma simplificada, conforme Instrução Normativa nº 8, de 28 de outubro de 2015, caso contrário, seguirão o rito ordinário de licenciamento.

Art. 9º Sem prejuízo à novas tipologias, consideram-se planos de manejo:

I - Plano de Manejo Integrado do Fogo para Unidades de Conservação;

II - Plano de Manejo Integrado do Fogo para Terras Indígenas;

III - Plano de Manejo Integrado do Fogo para Territórios Quilombolas;

IV - Plano de Manejo Integrado do Fogo Municipal; e

V - Plano de Manejo Integrado do Fogo de Imóveis Privados.

Seção II Do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal

Art. 10. O Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) consiste no conjunto de ações necessárias à formação de recursos hu­manos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades opera­cionais de proteção ambiental.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) visa à prevenção e o combate a incêndios florestais no Estado do Pará, garantindo a proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e das comunidades locais.

Art. 11. O brigadista, para atuar com segurança e eficiência, deve possuir:

I - treinamento técnico, que incluirá:

a) técnicas de combate direto e indireto ao fogo;

b) uso de equipamentos especializados; e

c) protocolos de segurança.

II - condição física adequada; e

III - conhecimento básico sobre ecossistemas.

Parágrafo único. Serão assegurados aos brigadistas, no exercício das fun­ções e atividades, condições mínimas de segurança e saúde, observadas as normas técnicas nacionais ou, em sua inexistência, as normas técnicas internacionais, que compreendem medidas de mitigação da exposição aos riscos e à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual adequados.

Art. 12. O Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) e Coordenado - ria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA), com atuação integrada e comando unificado em campo; e

III - brigadas florestais oficiais, comunitárias, voluntárias e particulares devidamente cadastradas e reguladas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA).

§ 1º A supervisão técnica e estratégica do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) será realizada pelo Centro Estadual Inte­grado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman - Pará), com coordenação operacional pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA), assegurando articulação, comunicação e resposta ágil.

§ 2º Poderão participar, na qualidade de instituições parceiras, o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo/IBA - MA), órgãos ambientais federais, organizações da sociedade civil, empre­sas e comunidades locais que desenvolvam ações relacionadas aos obje­tivos do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF).

Art. 13. As brigadas atuarão com base no Zoneamento de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

§ 1º A atuação de brigadas em Territórios Indígenas, Territórios Quilombolas, Unidades de Conservação ou outros tipos de áreas protegidas ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos gestores competentes e espaços de diálogos de participação e gestão coletiva dos territórios.

§ 2º Brigadas voluntárias ou particulares deverão se cadastrar e manter registro atualizado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), para credenciamento, treinamento e acompanhamento.

§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA) estabele­cerão normas regulatórias, de segurança, credenciamento e atuação para brigadas voluntárias e particulares, garantindo padrão mínimo de qualida­de e segurança.

§ 4º Em operações conjuntas, o Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBM - PA) e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CE - DEC/PA) exercerão a coordenação e comando das ações, exceto quando estabelecido diferente por protocolos específicos em áreas indígenas ou protegidas.

§ 5º A atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo serão priorizadas nas áreas críticas para a conservação ambiental e nas áreas de recorrência de incêndios florestais.

§ 6º Será criada uma rede de alertas e comunicação comunitária para re­latar de imediato a ocorrência de incêndios florestais.

Art. 14. Serão realizadas simulações periódicas de combate a incêndios para aprimoramento das técnicas operacionais.

Parágrafo único. Os exercícios, coordenados pelo Corpo de Bombeiros Mi­litar do Pará (CBMPA) e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA), deverão envolver diferentes cenários e condi­ções climáticas para garantir a preparação dos brigadistas.

Art. 15. O Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) será revisado anualmente, com base em estudos técnicos, indicadores de desempenho e recomendações dos órgãos competentes, para garantir sua atualização, efetividade e adequação às mudanças climáticas e ambientais.

Seção III Sala de Situação de Informações Sobre Fogo

Art. 16. A Sala de Situação de Informações sobre Fogo, é ferramenta per­manente de gerenciamento das informações, prevenção e combate aos incêndios florestais, queimas controladas, queimas prescritas e estiagem no território estadual.

Parágrafo único. A Sala de Situação de Informações sobre Fogo será co­ordenada operacionalmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), com suporte estratégico e técnico da Coordenadoria Esta­dual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA), e vinculada ao Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará), cabendo à coordenação conjunta assegurar a articula­ção interinstitucional, a análise integrada de riscos, a mobilização de recur­sos e a coordenação de resposta imediata às ocorrências.

Art. 17. A Sala de Situação de Informações sobre Fogo armazenará e tor­nará disponíveis para consulta informações e dados relativos a:

I - registros de ocorrências de incêndios florestais;

II - registros de autorizações e da realização de queimas controladas e prescritas;

III - alertas para ocorrência de incêndios florestais;

IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate a incêndios florestais;

V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de co­ordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos; e

VI - outros dados e informações relativos ao manejo integrado do fogo.

Art. 18. Será implementado um sistema de monitoramento com informa­ções integradas a uma central de operações para resposta rápida de detec­ção precoce de focos de incêndio.

§ 1º Os relatórios deverão conter dados sobre áreas protegidas, número de ocorrências e impacto ambiental das ações.

§ 2º Serão gerados relatórios periódicos sobre a eficácia das ações para avaliação dos resultados do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF).

Art. 19. Fica estabelecida a integração institucional e funcional entre a Sala de Informações de Monitoramento de Desastres (SIMD), sob responsabili­dade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/PA), e a Sala de Situação de Informações sobre Fogo, vinculada ao Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF).

Art. 20. A integração entre as salas mencionadas no art. 19 deste Decreto visa:

I - ao monitoramento contínuo, análise e prognóstico dos riscos de quei­madas e incêndios florestais;

II - à consolidação e padronização de dados meteorológicos, focos de calor e relatórios de campo; e

III - à emissão de alertas, boletins e recomendações técnicas para institui­ções parceiras e comunidades em risco.

Art. 21. A Sala de Informações de Monitoramento de Desastres (SIMD) será responsável pela consolidação das informações multirriscos e suporte à Defesa Civil Estadual, incluindo:

I - monitoramento meteorológico e hidrológico;

II - manutenção da base de dados histórica de desastres por meio da SIMD; e

III - comunicação de riscos à população por meio da Interface e Divulgação de Alerta (IDAP).

Seção IV Zoneamento Para Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

Art. 22. o Zoneamento Para Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, Como Instrumento Técnico de Diagnóstico e Planejamento, Com a Finalidade de Subsidiar a Definição de áreas Prioritárias Para Alocação de Recursos Hu­manos e Materiais, Adoção de Medidas Preventivas, Articulação Institucio­nal, Fiscalização e Outras Ações Estratégicas no âmbito do Plano Operativo Anual e da Gestão Ambiental e Territorial.

§ 1º O Zoneamento para prevenção e combate a incêndios florestais será elaborado anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e deverá ser submetido até 28 de fevereiro de cada ano à aprovação do Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará).

§ 2º Após a aprovação pelo Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará), o Zoneamento para prevenção e combate a incêndios florestais será compartilhado com o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

Art. 23. O Zoneamento para prevenção e combate a incêndios florestais consi­derará as seguintes informações, para estabelecimento de zonas prioritárias:

I - focos de calor e cicatrizes de queimada dos 2 (dois) anos anteriores à sua elaboração;

II - alertas de desmatamento dos 2 (dois) anos anteriores à sua elaboração;

III - unidades de conservação;

IV - florestas públicas não destinadas; e

V - terras indígenas, territórios quilombolas e reservas extrativistas.

Seção V Do Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate Aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo

Art. 24. O Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo do estado do Pará tem por finalidade estabelecer as ações prioritárias, divisão de responsabilidades, recursos disponíveis e regiões atendidas em um dado ano.

Parágrafo único. O Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo será elaborado anualmen­te pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Art. 25. O Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo conterá, no mínimo:

I - diagnóstico das áreas de intervenção, devendo constar informações sobre a vegetação, histórico de incêndios e uso do solo;

II - estratégias de prevenção, por meio da fiscalização ambiental e defini­ção de ações como construção de aceiros, campanhas educativas e moni­toramento permanente;

III - plano de combate, através da organização das equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e, subsidiariamente por brigadas, equi­pamentos necessários e protocolos de ação; e

IV - monitoramento e avaliação com o estabelecimento de indicadores para avaliar a eficácia das ações implementadas;

Parágrafo único. O Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) estabelecerá diretrizes meto­dológicas complementares para elaboração do Plano.

Seção VI Instrumentos Financeiros e Parcerias de Implementação

Art. 26. Os instrumentos financeiros Programa Estadual de Prevenção e Combate aos aos Incêndios Florestais (PEPIF) têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, especialmente as ações de prevenção e com­bate a incêndios florestais, bem como a recuperação de áreas atingidas por incêndios, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.

Art. 27. São instrumentos financeiros do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF):

I - as dotações orçamentárias destinadas à prevenção e combate a incên­dios florestais;

II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembol­sável e não reembolsável;

III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões pro­venientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);

IV - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes finan­ceiros públicos e privados;

V - os recursos provenientes de cooperação nacional e internacional; e

VI - doações de equipamentos e de maquinários de combate aos incêndios florestais.

Art. 28. Os recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados ao obje­to deste Decreto, poderão ser distribuídos aos municípios que:

I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo ou equivalente; e

II - possuam programa de brigadas incêndios.

Art. 29. As dotações orçamentárias e outros recursos financeiros desti­nados ao Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF), serão aplicados:

I - na implementação dos instrumentos do Programa Estadual de Preven­ção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF);

II - no custeio de diárias para as equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/PA) que atuarão na Prevenção, Preparação e Resposta aos incêndios florestais; e

III - na aquisição e destinação de veículos, equipamentos, equipamentos de proteção individual (EPIs) e insumos necessários ao Corpo de Bom­beiros Militar do Pará (CBMPA) nas atividades de resposta aos incêndios florestais e Manejo Integrado do Fogo.

Art. 30. O Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) pode contar com o apoio de instituições privadas ou do terceiro setor, es­pecialmente por meio de doação de bens e serviços de suporte às brigadas.

Parágrafo único. Os equipamentos doados se destinarão exclusivamente às ações de prevenção e combate a incêndios florestais previstas no Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Mane­jo Integrado do Fogo aprovado pelo Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará).

Seção VII Da Educação Ambiental

Art. 31. A educação ambiental é componente essencial e permanente do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF) e deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades da governança e instrumentos de gestão desse Programa, em caráter formal e não formal.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTE­GRADO DO FOGO

Seção Única Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (ciman-pará)

Art. 32. Fica criado o Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordena­ção Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará).

Art. 33. Compete ao Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordena­ção Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará):

I - monitorar e articular as ações de manejo do fogo, controle e combate aos incêndios florestais;

II - planejar, desenvolver e coordenar a execução das ações de prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais;

III - aprovar o zoneamento de prevenção e combate aos incêndios florestais;

IV - coordenar a implementação do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF);

V - facilitar a articulação institucional para o monitoramento, prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais;

VI - coordenar as ações de resposta e mitigação de impactos de forma inte­grada, em articulação com órgãos da União, dos Estados e dos Municípios;

VII - propor aos órgãos competentes normas específicas para a implemen­tação deste Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF);

VIII - monitorar a implementação das medidas e instrumentos previstos no Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF);

IX - estabelecer as diretrizes e promover a articulação institucional para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governa­mentais e não governamentais;

X - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas ativida­des relacionadas com o manejo integrado do fogo; e

XI - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território estadual, por meio de relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no Estado do Pará, a ser publicado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e enviado ao Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal).

Parágrafo único. O Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) deverá articular sua atuação com o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), na forma prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 14.944 , de 31 de julho de 2024.

Art. 34. O Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) será presidido pelo Secretário de Es­tado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, e será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

III - Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI);

IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SEGUP);

VI - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);

VII - Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA); e

VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA).

§ 1º O Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) reunir-se-á, em caráter ordinário, men­salmente, para compartilhar informações sobre as ações desenvolvidas pelas diferentes instituições, e, em caráter extraordinário, a qualquer tem­po, mediante convocação da sua Presidência, e atuará, permanentemente, durante os períodos de criticidade para incêndios florestais.

§ 2º Os membros do Centro Estadual Integrado Multiagência de Coor­denação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que re­presentam e nomeados por meio de Portaria do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 3º A participação no Centro Estadual Integrado Multiagência de Coorde­nação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) será considerada pres­tação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil que exerçam atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 35. Compete aos Municípios, nos termos do art. 9º. da Lei Comple­mentar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que possuam Unida­de de Conservação de Proteção Integral, Unidades de Uso Sustentável, Territórios Indígenas ou áreas historicamente com risco de ocorrência de incêndios florestais:

I - disponibilizar informações sobre ocorrência de incêndios florestais à Sala de Situação de Informações sobre Fogo; e

II - estimular estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos de interesse para o manejo integrado do fogo e técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, con­siderando a pertinência ecológica e socioeconômica.

CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES PRIVADOS

Art. 36. Compete aos agentes privados:

I - implementar o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queima­das e Incêndios Florestais (PEPIF), articulando com as instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo, o planejamento e a execução das ações de prevenção e combate em áreas sob sua responsabilidade;

II - disponibilizar informações sobre ocorrência de incêndios florestais à Sala de Situação de Informações sobre o Fogo e demais instâncias estadu­ais de manejo integrado do fogo;

III - elaborar e implantar Planos de Manejo Integrado do Fogo, conside­rando as normativas estabelecidas pelo órgão ambiental competente e em consonância com os Planos de Manejo Integrado do Fogo vigentes, elabo­rados nas esferas municipais, estadual ou federal; e

IV - providenciar autorização ambiental para as atividades de uso do fogo perante o órgão competente, admitindo-se o procedimento simplificado quando a atividade integrar o Plano de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único. Os responsáveis pela implantação e gestão de obras de infraestrutura, destinadas à prestação dos serviços de saneamento, energia, gás natural, transporte e comunicações, também deverão adotar medidas de prevenção e controle de incêndios florestais nas faixas de servidão uti­lizadas por suas atividades, em conformidade com os Planos de Manejo Integrado do Fogo dos níveis municipal, estadual e federal, ou com plano próprio aprovado pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

Art. 2

Seção II

Conceitos

Art. 3

Seção III

Diretrizes

Art. 4

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6

Seção I

Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção III

Sala de Situação de Informações Sobre Fogo

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção IV

Zoneamento Para Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

Art. 22. o Zoneamento Para Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, Como Instrumento Técnico de Diagnóstico e Planejamento, Com a Finalidade de Subsidiar a Definição de áreas Prioritárias Para Alocação de Recursos Hu­manos e Materiais, Adoção de Medidas Preventivas, Articulação Institucio­nal, Fiscalização e Outras Ações Estratégicas no âmbito do Plano Operativo Anual e da Gestão Ambiental e Territorial.

Art. 23

Seção V

Do Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate Aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo

Art. 24

Art. 25

Seção VI

Instrumentos Financeiros e Parcerias de Implementação

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção VII

Da Educação Ambiental

Art. 31

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTE­GRADO DO FOGO

Seção Única

Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (ciman-pará)

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 35

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES PRIVADOS

Art. 36

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.