Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.740/2025

Regulamenta os procedimentos para reposição florestal e para geração e concessão de créditos de reposição florestal no Estado do Pará; e revoga o Decreto Estadual nº 174, de 16 de maio de 2007.

DECRETO Nº 4.740, DE 17 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta os procedimentos para reposição florestal e para geração e concessão de créditos de reposição florestal no Estado do Pará; e revoga o Decreto Estadual nº 174 , de 16 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para reposição flo­restal e para geração e concessão de créditos de reposição florestal no Estado do Pará.

Art. 2º Para os efeitos de aplicação deste Decreto, entende-se por:

I - restauração ativa da vegetação: processo de recuperação da floresta utilizando implantação de mudas de espécies nativas;

II - reposição florestal: compensação pelo volume de matéria-prima extraí­do de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

III - crédito de reposição florestal: estimativa em metros cúbicos do vo­lume de matéria-prima florestal aprovado pelo órgão ambiental estadual, resultante de plantio de espécies florestais ou da restauração ativa da ve­getação localizadas em áreas de uso alternativo do solo, de Reserva Legal e/ou de preservação permanente consolidada;

IV - concessão de crédito de reposição florestal: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental estadual insere formalmente, no Siste­ma de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA), o crédito para reposição florestal, emitindo certificado em nome do responsável pelo plantio ou restauração ativa da vegetação localizada em áreas de uso alternativo do solo, de Reserva Legal e/ou de preservação permanente consolidada;

V - débito de reposição florestal: volume, em metros cúbicos, de matéria - prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação nativa autorizada ou em exploração ilegal de vegetação nativa;

VI - vinculação de crédito de reposição florestal: ato de emissão do Com­provante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR), pelo órgão ambiental estadual, vinculando o crédito ao plantio;

VII - responsável pelo crédito: pessoa física ou jurídica que realiza todos os atos necessários à obtenção de crédito de reposição florestal;

VIII - agricultura familiar: modelo de produção na pequena posse ou pro­priedade familiar inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utiliza predo­minantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento, com percentual mínimo da renda familiar originado dessas atividades econômicas rurais;

IX - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de trans­porte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

X - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

XI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou pos­se rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilita­ção dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XII - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou ativi­dades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; e

XIII - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável.

CAPÍTULO II DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I Da Obrigação

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal são obrigadas a obter os recursos florestais de:

I - manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sus­tentável (PMFS) previamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas;

IV - extração de outras fontes de biomassa florestal, tais como casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas ou resíduos provenientes do processamento industrial da madeira, atendido o disposto em normas específicas; ou

V - leilão ou doação, realizado com anuência do órgão ambiental estadual.

§ 1º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de prévia autorização do órgão ambiental estadual.

§ 2º O beneficiamento da madeira adquirida mediante leilão ou doação deverá ser feito pelo adquirente ou terceiro, desde que o responsável pelo beneficiamento preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar devidamente regularizado perante os órgãos ambientais federais, estaduais e municipais; e

II - estar cadastrado no sistema de Cadastro de Exploradores e Consumi­dores de Produtos Florestais (CEPROF) e/ou no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA).

Art. 4º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que: I - utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa; ou

II - detenham autorização para supressão de vegetação nativa, de empre­endimentos como projetos agropecuários, industriais, de geração e trans­missão de energia e de mineração, conforme definição do art. 3º., inciso VI, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização de supressão ou em desacordo com a autorização vigente, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal, nos termos deste Decreto.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de vegetação nativa localizada em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal.

§ 3º O responsável pela supressão de vegetação nativa localizada em áreas de preservação permanente ou de Reserva Legal, sem autorização ou em desacordo com a autorização vigente, fica obrigado a promover a recuperação, recomposição, regeneração ou compensação nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.

§ 4º Não se aplica a cobrança do cumprimento da reposição florestal quando se tratar de quaisquer áreas do imóvel rural com supressão de vegetação ocorrida antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, cuja regularização ambiental das áreas ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.

Art. 5º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, na mesma quantidade da volumetria autorizada.

§ 1º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cum­prirá a reposição florestal ou destinará a matéria-prima florestal extraída para o consumo até o prazo final da vigência da autorização de supressão de vegetação.

§ 2º Para os casos em que não for possível quantificar o volume da supressão autorizada, o detentor da autorização cumprirá a reposição florestal consi­derando as fitofisionomias das áreas estabelecidas no art. 6º. deste Decreto.

Art. 6º Aquele que explorar ou suprimir vegetação, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal,

considerando os seguintes volumes para cada fitofisionomia da área de:

I - Floresta Ombrófila: 100 (cem) metros cúbicos por hectare;

II - Cerrado: 40 (quarenta) metros cúbicos por hectare; e

III - outras fitofisionomias: 20 (vinte) metros cúbicos por hectare.

§ 1º Para os casos de fitofisionomia mista, cumprirá com a reposição flo­restal proporcionalmente à área suprimida para cada fitofisionomia.

§ 2º Caso não seja possível distinguir as áreas nos termos do

§ 1º deste artigo, a reposição florestal deverá ser feita

considerando a fitofisionomia predominante no imóvel.

§ 3º A conduta descrita no caput deste artigo não se aplica nos casos de supressão de vegetação nativa localizada nas Áreas de Preservação Per­manente (APP), de Reserva Legal e quaisquer áreas do imóvel rural com supressão de vegetação ocorrida antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, conforme §§ 2º e 4º do art. 4º. deste Decreto.

Seção II Da Isenção

Art. 7º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que, com­provada e exclusivamente, utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como:

a) costaneiras;

b) aparas;

c) cavacos; e

d) resíduos similares;

II - resíduos provenientes de supressão vegetal autorizada para utilização por artesãos para fabricação de móveis rústicos; ou

III - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, quando a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio do pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, nos termos previstos em lei;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

c) oriunda de floresta plantada;

d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do ór­gão ambiental estadual; ou

e) obtida por meio de leilão ou doação realizado com anuência do órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado, salvo na hipótese da alínea "e" do inciso III do caput deste artigo.

Art. 8º Ficam também desobrigados à reposição florestal os seguintes empreendimentos e atividades de:

I - saneamento, proteção sanitária, abastecimento público de água e tra­tamento de esgoto;

II - obras públicas de infraestrutura e/ou de defesa civil;

III - implantação e/ou ampliação de rodovias e ferrovias em áreas adquiri­das ou desapropriadas para essa finalidade; e

IV - interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambien­tal, consoante o disposto no art. 3º., incisos IX e X, da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.

Seção III Do Cumprimento

Art. 9º A reposição florestal ocorrerá no estado de origem da matéria-pri­ma consumida e/ou utilizada, mediante as seguintes modalidades:

I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, aprovado, licenciado e vinculado pelo órgão am­biental estadual;

II - participação societária em projetos de reflorestamento, aprovados, licenciados e vinculados pelo órgão ambiental estadual, implantados por meio de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;

III - aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, com projeto de reflo - restamento na área de uso alternativo do solo e/ou com projeto de restau­ração ativa das áreas de preservação permanente consolidadas e/ou áreas de Reserva Legal, aprovado e vinculado pelo órgão ambiental estadual, que detenha o Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal (CLCRF); e

IV - pagamento de reposição florestal obrigatória referente ao consumo utilizado e/ou supressão realizada, na impossibilidade de cumprimento dos incisos I, II e III do caput deste artigo, no valor de 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por metro cúbico, destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR) em subconta específica para fomento de plantio com espécies nativas em áreas degra­dadas dentro do Estado, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendi­mento, por meio da execução do projeto técnico aprovado e licenciado pelo órgão ambiental estadual.

Art. 10. A reposição florestal oriunda de obra de distribuição de energia elétrica poderá ser convertida em ações vinculadas a programas ou proje­tos de gestão ambiental, restauração florestal, preservação, conservação de ecossistemas e fortalecimento da sociobiodiversidade, previamente de­finidos e/ou aprovados pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. Os critérios para reposição florestal de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato normativo específico do órgão ambien­tal estadual.

Art. 11. A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural não processada ou em estado bruto deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.

Parágrafo único. A matéria-prima florestal extraída para a comercialização deverá ser destinada até o prazo final da vigência da autorização de su­pressão de vegetação, com a emissão da Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF) até esta data e emissão de Guia Florestal (GF) em até 90 (noventa) dias após o vencimento da autorização.

CAPÍTULO III DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I Da Geração de Créditos

Art. 12. O responsável pelo plantio devidamente licenciado solicitará ao órgão ambiental estadual a emissão do Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal (CLCRF), encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal.

Parágrafo único. A indicação das áreas de plantio florestal apresentada na declaração de plantio florestal deve ser acompanhada de shapefile (.shp) georreferenciamento ou, para as áreas de plantio da agricultura familiar, de uma coordenada geográfica discriminando a latitude e a longitude.

Art. 13. A geração do crédito de reposição florestal ocorrerá somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, prefe­rencialmente nativas a ser realizado conforme o disposto abaixo:

I - em etapa única com liberação de 100% (cem por cento) mediante vis­toria realizada para plantios estabelecidos e que nunca receberam créditos de reposição florestal obrigatória; ou

II - em duas etapas com liberação de:

a) 50% (cinquenta por cento) após o plantio total das mudas constantes do projeto aprovado pelo órgão ambiental estadual, constatado mediante vistoria realizada pelo órgão ambiental estadual; e

b) 50% (cinquenta por cento) mediante vistoria realizada com o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a vistoria que liberou a primeira parcela, e que constate a viabilidade acima de 95% (noventa e cinco por cento) das mudas plantadas.

Art. 14. Poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal:

I - os plantios de espécie de seringueira (Hevea spp), implantados com a finalidade exclusiva de exploração de látex;

II - o reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes;

III - a restauração ativa de áreas de Reserva Legal e áreas de preservação permanente, mediante projeto de recomposição da vegetação devidamen­te aprovado pelo órgão ambiental estadual, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou assinatura de instrumentos específi­cos com o órgão ambiental estadual; e

IV - plantios da espécie açaí (Euterpe oleracea) monoespecíficos, destina­dos à coleta de frutos ou abate para obtenção de palmito.

Parágrafo único. O reflorestamento com espécies preferencialmente nati­vas do mesmo bioma, e exóticas madeiráveis, onde ocorreu a supressão, também será contabilizado como crédito de reposição florestal, conforme determinações do órgão ambiental estadual.

Art. 15. A aprovação do plantio florestal para a geração de crédito consi­derará aspectos técnicos de povoamento, tais como:

I - espécies;

II - espaçamentos;

III - percentual de falha;

IV - aspectos fitossanitários;

V - combate à praga;

VI - aceiros e estradas;

VII - prevenção e combate a incêndios;

VIII - divisão e identificação de talhões; e

IX - coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.

§ 1º Cada plantio florestal poderá ser utilizado para a geração de créditos uma única vez.

§ 2º As espécies florestais que possuam mais de uma rotação após o primeiro corte poderão gerar novo crédito de reposição florestal se, com - provadamente, houver brotação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do plantio anterior.

Seção II Da Concessão de Créditos

Art. 16. O responsável pela execução do plantio, para fins de crédito de reposição florestal, apresentará ao órgão ambiental estadual os seguintes documentos:

I - Cadastro Ambiental Rural (CAR);

II - Licença Ambiental Rural (LAR); e

III - Inventário Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabili­dade Técnica (ART) ou Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), aprovados em âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), com o respectivo de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado.

§ 1º A solicitação da Licença Ambiental Rural (LAR) de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada concomitante ao pedido de concessão de crédito de reposição.

§ 2º A concessão de crédito de reposição florestal por meio da apre­sentação do PRADA, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica condicionada ao detalhamento das espécies florestais plantadas conforme metodologia apresentada no projeto.

§ 3º Os procedimentos específicos para concessão de crédito de reposição florestal por meio da apresentação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado em âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) poderão ser objeto de ato normativo espe­cífico do órgão ambiental estadual.

§ 4º O agricultor familiar fica dispensado da apresentação do inventário florestal para plantios de até 20 (vinte) hectares, devendo, neste caso, apresentar estimativa de volume de corte.

Art. 17. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal na área de uso alternativo do solo e/ou área degra­dada após análise favorável e com base no volume estimado pelo órgão ambiental estadual da produção da floresta, cujo lançamento no sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CEPROF) será com­provado mediante Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Flo­restal (CLCRF).

§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150 (cento e cinquenta) metros cúbicos por hectare, para plantios flores­tais monoespecíficos.

§ 2º Os plantios em área de uso alternativo do solo, com no mínimo 10 (dez) espécies madeiráveis diferentes e exclusivamente nativas, farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 300 (trezen­tos) metros cúbicos por hectare.

§ 3º Os plantios florestais executados com espécies madeiráveis, exclu­sivamente nativas, na área de uso alternativo do solo e/ou nas áreas de preservação permanente consolidadas, visando promover a recuperação da cobertura florestal, farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 200 (duzentos) metros cúbicos por hectare.

§ 4º Os plantios florestais executados com espécies madeiráveis, exclusi­vamente nativas, na área de Reserva Legal consolidada, visando promover a recuperação da cobertura florestal, farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 400 (quatrocentos) metros cúbicos por hectare.

§ 5º Os plantios florestais executados com espécies madeiráveis, exclu­sivamente nativas, área de Reserva Legal antropizada, visando promover a recuperação da cobertura florestal, farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 100 (cem) metros cúbicos por hectare.

§ 6º O reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes e a im­plantação de sistemas agroflorestais farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 100 (cem) metros cúbicos por hectare.

§ 7º Para a concessão do crédito de reposição florestal, será admitido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas no plantio.

§ 8º Para efeito de colheita em área de uso alternativo do solo, os volumes previstos nos §§1º, 2º e 4º deste artigo poderão ser ajustados pelo órgão ambiental estadual após a análise dos inventários florestais ou Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado em âm­bito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), desde que compro­vem alterações do volume de corte:

I - os valores de crédito de reposição florestal podem ser reduzidos quando o percentual de falhas superar o limite previsto no

§ 5º deste artigo ou for recomendado por laudo técnico; e

II - os inventários florestais ou Projeto de Recuperação de Áreas Degrada­das ou Alteradas (PRADA) aprovado em âmbito do Programa de Regula­rização Ambiental (PRA), devem ser apresentados devidamente acompa­nhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 18. O crédito de reposição florestal concedido pelo órgão ambiental estadual poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido, total ou par­cialmente, exclusivamente para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

Art. 19. Terão prioridade de análise da concessão de créditos de reposição florestal:

I - prioridades definidas na legislação vigente;

II - mulheres proprietárias e possuidoras de imóveis rurais da agricultura familiar; e

III - proprietários e possuidores rurais que estejam inscritos em programas e/ou políticas públicas do governo estadual, relacionadas às ações de:

a) preservação, conservação e regularização ambiental;

b) mitigação e adaptação climática; e/ou

c) fomento às atividades sustentáveis.

Seção III Da Vinculação de Créditos

Art. 20. A vinculação de créditos de reposição florestal para fins de cumpri­mento da obrigação de reposição florestal dar-se-á somente após a emis­são do certificado de que trata o art. 17 deste Decreto.

§ 1º A vinculação de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em, no máximo, 2 (dois) anos, contados de sua aprovação e, após esse prazo, a vinculação dependerá de nova comprovação.

§ 2º Após a vinculação aprovada, em nome de pessoa física ou jurídica que também se encontrar com pendência de pagamento obrigação de reposi­ção florestal perante o órgão ambiental estadual, o Certificado de Libera­ção de Crédito de Reposição Florestal (CLCRF) aprovado será utilizado para pagar o passivo de reposição florestal pendente.

Seção IV Do Registro e Salvaguarda do Controle de Produtos Florestais

Art. 21. as Operações de Concessão e Transferência de Créditos de Reposi­ção Florestal, de Apuração de Obrigação de Reposição Florestal e a Compen­sação Entre Créditos e Obrigação de Reposição Florestal Serão Registradas no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais (ce - Prof) e no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Flores­tais do Estado do Pará (sisflora).

Parágrafo único. O devedor da obrigação de reposição florestal deverá ser notificado para o pagamento da referida obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de formalização de processo administrativo infracional de­corrente da infração ambiental constatada.

Seção V Da Extinção Dos Créditos Florestais

Art. 22. O crédito de reposição florestal poderá ser extinto pelo órgão ambiental estadual de ofício ou mediante requerimento do detentor antes de sua utilização ou transferência.

§ 1º O órgão ambiental estadual extinguirá o crédito de reposição florestal de ofício quando constatado que o volume de produção do plantio florestal foi inferior ao respectivo crédito concedido.

§ 2º O órgão ambiental estadual adotará as providências cabíveis para o cancelamento do Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal (CLCRF) e do certificado de concessão de crédito.

Art. 23. O crédito de reposição florestal decorrente de irregularidades deverá ser extinto mediante decisão motivada da autoridade competente.

Seção VI Da Responsabilidade Pelo Plantio

Art. 24. A responsabilidade pelo plantio florestal ou pela sua manutenção é da pessoa física ou jurídica que solicita a vinculação do crédito de repo­sição florestal.

Art. 25. Nas hipóteses de caso fortuito e força maior, o responsável pelo plantio deverá apresentar ao órgão ambiental estadual laudo técnico ofi­cial, devidamente acompanhado de Boletim de Ocorrência para fins de comprovação.

§ 1º O responsável pelo plantio deverá realizar novo plantio, sem a emis­são de novo Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal (CLCRF).

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões adminis­trativas e silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O órgão ambiental estadual deverá implementar sistema para cadastro de áreas de reflorestamento no Estado do Pará.

Art. 27. O órgão ambiental estadual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalização quanto ao cumprimento da repo­sição florestal.

Art. 28. O órgão ambiental competente poderá editar normas complemen­tares a este Decreto.

Art. 29. Fica revogado o Decreto Estadual nº 174 , de 16 de maio de 2007.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I

Da Obrigação

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Da Isenção

Art. 7

Art. 8

Seção III

Do Cumprimento

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I

Da Geração de Créditos

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Da Concessão de Créditos

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção III

Da Vinculação de Créditos

Art. 20

Seção IV

Do Registro e Salvaguarda do Controle de Produtos Florestais

Art. 21. as Operações de Concessão e Transferência de Créditos de Reposi­ção Florestal, de Apuração de Obrigação de Reposição Florestal e a Compen­sação Entre Créditos e Obrigação de Reposição Florestal Serão Registradas no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais (ce - Prof) e no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Flores­tais do Estado do Pará (sisflora).

Seção V

Da Extinção Dos Créditos Florestais

Art. 22

Art. 23

Seção VI

Da Responsabilidade Pelo Plantio

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 174/2007 de //