Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.746/2025

Institui e regulamenta o Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA).

DECRETO Nº 4.746, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Institui e regulamenta o Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 11.646 , de 16 de agosto de 2023, e na Portaria GM/MDIC nº 192, de 19 de junho de 2024; e

Considerando a necessidade de articulação de esforços de órgãos e enti­dades da Administração Pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, para promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de uma economia de impacto no Estado do Pará e a necessidade de incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para iniciativas que integram a economia de impacto, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA), vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e à Secreta­ria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), com natureza deliberativa e consultiva, que tem como objetivo propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Economia de Impacto no Estado do Pará.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equi­líbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de mecanismos, empresas e iniciativas com impacto socioambiental positivo, que contribuam para a regeneração, restauração e renovação dos recursos naturais e inclusão das comunidades locais, com vistas a um sistema econômico inclusivo e sustentável;

II - empreendimentos da economia de impacto: empresas, organizações e mecanismos que, no curso de suas atividades, buscam gerar resultados socioambientais e financeiros positivos de forma sustentável;

III - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para iniciativas que fazem parte da economia de impacto no Estado do Pará;

IV - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre investidores, doadores e gestores de empreendi­mentos ou iniciativas que geram impacto socioambiental positivo; e

V - pessoa empreendedora de impacto: aquela que exerce sua atividade com o propósito expresso de resolver um problema socioambiental, con­siderando os efeitos econômicos, sociais e ambientais positivos de curto, médio e longo prazos.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA):

I - promover a criação de ambientes que fomentem a inovação de produ­tos, processos, serviços e modelos de negócios voltados para a economia de impacto;

II - estimular a criação de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, entidades sem fins econômicos e órgãos e entidades públicas e privadas, que contribuam para a consolida­ção da economia de impacto no Estado do Pará;

III - promover o acesso ao crédito e fomento para os empreendimentos da economia de impacto, integrando-se às políticas públicas estaduais de desenvolvimento socioambiental sustentável;

IV - fomentar a participação de empreendimentos da economia de impacto em licitações e compras governamentais, de forma a garantir a inclusão das iniciativas sustentáveis nas cadeias de valor do setor público;

V - promover a integração de pequenas empresas e empresas de pequeno porte, povos indígenas, quilombolas, demais comunidades tradicionais e pequenos produtores rurais às cadeias produtivas da economia de impacto, respeitando suas particularidades e incentivando a inclusão socioeconômi - ca, observada, quando for o caso, a necessidade de consulta livre, prévia e informada;

VI - desenvolver estratégias de comunicação e disseminação de informa­ções sobre a importância da economia de impacto socioambiental para o desenvolvimento sustentável, com identificação e seleção de áreas prio­ritárias para investimentos de impacto socioambiental, levando em con­sideração as políticas governamentais e os interesses do ecossistema de impactos nacional e estadual;

VII - instituir grupos temáticos de trabalho para tratar de questões espe­cíficas; e

VIII - outras atribuições que vierem a ser estabelecidas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA) será constituído paritariamente por representan­tes do Poder Público e de entidades privadas.

§ 1º Integram o Comitê de que trata o caput deste artigo 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Ener­gia (SEDEME);

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

IV - Universidade Federal do Pará (UFPA);

V - Universidade Estadual do Pará (UEPA);

VI - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

VII - Banco da Amazônia (BASA);

VIII - Banco do Estado do Pará (BANPARÁ);

IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/PA);

X - Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);

XI - Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA); e

XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Pará (FECOMÉRCIO/PA).

§ 2º O Comitê será coliderado pela Secretaria de Estado de Desenvolvi­mento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), sendo a Pre­sidência e a Secretaria Executiva ocupadas de forma alternada pelas duas Secretarias, com permuta de funções a cada 12 (doze) meses, iniciando com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) na Presidência e a Secretaria de Estado de Meio Am­biente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) na Secretaria Executiva;

§ 3º Os membros do Comitê de que trata o caput deste artigo serão subs­tituídos, em seus impedimentos e afastamentos, por suplentes.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outras instituições públicas e privadas, assim como de organizações da sociedade civil cujas atividades relacionem-se ao desen­volvimento da economia de impacto no Estado.

§ 5º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estadual de Desenvolvi­mento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA) serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades elencados nos incisos I ao XII do

§ 1º deste artigo e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º A Secretaria Executiva do Comitê, exercida em alternância na forma do

§2º do caput deste artigo, será responsável pela coordenação adminis­trativa e articulação com outros órgãos e entidades e setor privado.

Art. 5º O Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA) será composto por 5 (cinco) grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:

I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;

II - aumento da quantidade de negócios de impacto;

III - fortalecimento das organizações intermediárias;

IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e

V - articulação intermunicipal com os Municípios no fomento à economia de impacto.

§ 1º Os grupos de trabalho realizarão reuniões ordinárias trimestrais, e extraordinárias sempre que convocadas pela Presidência do Comitê;

§ 2º O órgão representante do Poder Público no exercício da Presidência do Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socio - ambiental (CEDISA) poderá instituir grupos de trabalho com prazos deter­minados para tratar de questões específicas, cabendo-lhe definir e convo­car seus participantes.

§ 3º O órgão representante do Poder Público no exercício da Presidência poderá instituir, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes do Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socio - ambiental (CEDISA), grupos de trabalho com prazos previamente estabe­lecidos, vinculados ou não aos grupos técnicos, para tratar de questões específicas.

§ 4º O Regimento Interno disciplinará os procedimentos, funcionamento e demais atribuições dos grupos de trabalho.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 6º O Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA) desenvolverá um sistema contínuo de monitora­mento e avaliação das iniciativas e políticas públicas vinculadas à economia de impacto no Estado do Pará, visando medir o impacto socioambiental e o desempenho econômico das iniciativas em curso.

Art. 7º No início de cada ano, conforme dispuser o Regimento Interno, o Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioam - biental (CEDISA) encaminhará ao Governador do Estado relatório de mo­nitoramento contendo os resultados alcançados no ano anterior, as metas para o período subsequente e demais informações que envolvam a Política Estadual de Economia de Impacto no Estado do Pará.

Art. 8º O Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto So - cioambiental (CEDISA) poderá firmar parcerias com instituições acadêmicas, de pesquisa e do setor privado para o desenvolvimento de tecnologias e me­todologias que facilitem a mensuração e a avaliação da economia de impacto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A participação no Comitê Estadual de Desenvolvimento da Econo­mia de Impacto Socioambiental (CEDISA) e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA) reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordiná­rio, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo órgão ocupante daIde Presidência ou por solicitação da maioria de seus membros. Nº

Art. 11. As decisões do Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impacto Socioambiental (CEDISA) serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, as Se­cretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) terão o voto de qualidade, de comum acordo.

Art. 12. O Comitê Estadual de Desenvolvimento da Economia de Impac­to Socioambiental (CEDISA) terá um prazo de funcionamento de 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Decreto, sujeito à renovação por decisão do Governador do Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.