Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.779/2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Inte­restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 4.779, DE 2 DE JULHO DE 2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Inte­restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 13, de 27 de fevereiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II

Art. 100-ZZ I. As operações relacionadas às importações de máquinas e equipamentos, sem a existência de bem similar produzido no país, destinadas à empresa R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.990.661/0016-74, para atendimento terrestre das aeronaves nos Aeroportos do Estado do Pará exclusivamente para o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS nº 13/25)

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre a identificação das máquinas e equipamentos com base na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //