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Decreto nº 4.847/2025

Dispõe sobre os procedimentos de protocolo, análise e decisão dos requerimentos de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência dos servidores (RPPS) do Poder Executivo do Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.847, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos de protocolo, análise e decisão dos requerimentos de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência dos servidores (RPPS) do Poder Executivo do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de aprimorar os fluxos administrativos e garantir maior celeridade e previsibilidade nos procedimentos de aposentadoria, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para o protocolo, análise e decisão dos pedidos de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência dos servidores (RPPS) do Poder Executivo do Estado do Pará, com o objetivo de garantir maior eficiência e segurança jurídica à tramitação administrativa.

Art. 2º O requerimento de aposentadoria será realizado junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem somente poderá receber o requerimento de aposentadoria mediante a apresentação de todos os documentos exigidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).

Art. 3º É obrigação do servidor, ao requerer a aposentadoria, informar:

I - endereço de correio eletrônico: e-mail pessoal; e

II - número de telefone celular válido, preferencialmente com acesso ao aplicativo WhatsApp.

§ 1º Nos termos do inciso I do

§ 4º do art. 35 da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, o servidor será intimado eletronicamente dos andamentos do processo.

§ 2º A ausência de atualização dos dados de comunicação do servidor poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 36 da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020.

§ 3º É de responsabilidade do servidor adotar as providências administrativas cabíveis para a obtenção dos documentos necessários ao seu requerimento.

§ 4º A averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria poderá ser requerida em conjunto com o requerimento de aposentadoria.

Art. 4º Após o protocolo, a análise dos pedidos de aposentadoria deverá observar o rito estabelecido no Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará.

§ 1º Constatada, pelo órgão ou entidade de origem, a necessidade de adoção de providência de responsabilidade do servidor, este deverá ser imediatamente comunicado, nos termos do art. 3º. deste Decreto, para complementação da instrução processual no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Constatada, pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a necessidade de regularização da instrução processual, o processo deverá ser devolvido ao órgão ou entidade de origem, para que este promova a complementação da documentação ou, se for o caso, adote as providências previstas no

§ 1º deste artigo.

Art. 5º Para o exercício do direito previsto no art. 323 da Constituição do Estado do Pará e na Lei Complementar Estadual nº 4, de 20 de novembro de 1990, além da protocolização de requerimento na forma do art. 2º. deste Decreto, é necessária comunicação formal, pelo servidor, da sua opção à chefia imediata.

Art. 6º Nos casos em que for necessária a regularização funcional do servidor para fins de concessão de aposentadoria, inclusive quando envolver supressão de vantagens indevidas ou implementação de direitos pendentes, a Administração deverá observar o prazo de 5 (cinco) anos para anulação de atos administrativos, nos termos do art. 67, caput, da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020.

§ 1º A anulação poderá ser promovida a qualquer tempo, independentemente do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, quando o ato violar expressamente dispositivos da Constituição Federal ou da Constituição do Estado do Pará, tais como:

I - enquadramento em cargo sem aprovação prévia em concurso público; e II - percepção de vantagem financeira declarada inconstitucional.

§ 2º Não se aplica o disposto no

§ 1º do caput deste artigo, dentre outras hipóteses, à concessão de verbas remuneratórias de previsão infraconstitucional, seja por erro de fato ou de direito.

Art. 7º O indeferimento do pedido de aposentadoria implicará o imediato retorno do servidor ao exercício de suas funções, sob pena de configuração de abandono de cargo e consequente suspensão da remuneração, independentemente de ter optado pelo afastamento para aguardar a aposentadoria.

Parágrafo único. O indeferimento do requerimento, que ocorrerá na forma do

§ 1º do art. 3º. deste Decreto, poderá ser motivado tanto pela ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria quanto pelo desatendimento ao prazo para a juntada de documentos, na forma deste Decreto.

Art. 8º O servidor que atingir a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos de idade para aposentadoria compulsória, conforme o inciso II do

§ 1º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, será automaticamente afastado de suas funções.

§ 1º A unidade administrativa deverá adotar, de ofício, as providências administrativas necessárias ao imediato afastamento do servidor, devendo comunicar a ocorrência ao setor responsável pelos processos de aposentadoria, para a formalização do respectivo requerimento junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).

§ 2º Na hipótese de ausência de documentação de responsabilidade do servidor necessária à instrução do processo de aposentadoria compulsória, não haverá retorno do servidor às funções, mas o pedido será indeferido e o pagamento da remuneração suspenso até que a documentação exigida seja devidamente regularizada.

Art. 9º O disposto neste Decreto não afasta os efeitos de notificações anteriormente realizadas e os servidores que, até a data de sua publicação, já tenham sido formalmente cientificados acerca de pendências documentais de sua responsabilidade poderão ter seus pedidos de aposentadoria indeferidos, independentemente de nova intimação com base neste Decreto.

Art. 10. Os servidores que protocolaram pedidos de aposentadoria antes da entrada em vigor deste Decreto deverão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar os dados previstos no art. 3º. deste Decreto, sob pena de indeferimento do pedido, caso a ausência dessas informações inviabilize a prática de ato de sua responsabilidade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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