Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.868/2025

Declara situação de emergência ambiental e climática em todo o Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.

DECRETO Nº 4.868, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Declara situação de emergência ambiental e climática em todo o Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", e XXI da Consti­tuição Estadual, e

Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);

Considerando o disposto no Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Fe­deral nº 9.073 , de 5 de junho de 2017;

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal ;

Considerando o disposto no art. 252 da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto nas Leis Federais nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, e nº 14.904 , de 27 de junho de 2024;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020;

Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 941 , de 3 de agosto de 2020, e nº 4.739 , de 17 de junho de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica declarada situação de emergência ambiental e climática em todo o Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, con­tados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º São objetivos deste Decreto:

I - reforçar a capacidade de resposta do Estado ao desmatamento, às quei­madas e aos eventos climáticos extremos;

II - ampliar as ações de comando e controle ambiental;

III - fortalecer a governança interinstitucional no enfrentamento das emer­gências ambientais e climáticas;

IV - promover a proteção emergencial de florestas e dos recursos hídricos; e

V - implementar medidas de mitigação e adaptação em áreas de maior vulnerabilidade socioambiental.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos e entidades públicos para a definição e a execução de estratégias de pre­venção e de combate ao desmatamento, queimadas e incêndios florestais, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamento e de queimadas ilegais.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá celebrar convênios e demais ajustes com outros órgãos e entidades públicos, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições previstas no art. 6º. da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DO USO DO FOGO

Art. 5º Ficam autorizados durante a vigência deste Decreto:

I - a instalação de bases físicas e unidades móveis de fiscalização ambiental; e

II - o uso do fogo, em todo o território estadual, desde que destinado, preferencialmente, às seguintes finalidades:

a) ações de prevenção e combate a incêndios florestais realizadas ou su­pervisionadas por instituições públicas competentes;

b) práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, con­forme seus usos e costumes;

c) limpeza de pastagens e o preparo de áreas por médios e grandes pro­dutores rurais;

d) atividades de controle fitossanitário, autorizadas pelo órgão público competente;

e) pesquisas científicas realizadas por instituições reconhecidas, mediante autorização do órgão público competente; e

f) ações de capacitação e de formação de brigadistas florestais voluntários.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo deve ob­servar os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto Estadual nº 4.739 , de 17 de junho de 2025.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 6º Ficam dispensadas de licitação, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as contratações de obras, serviços e compras relacionadas ao combate ao desmatamento e aos incêndios florestais no Estado.

§ 1º Somente serão admitidas a aquisição dos bens necessários ao aten­dimento da situação emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo previsto em lei.

§ 2º São vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada para os objetivos elencados no caput deste artigo.

Art. 7º Os órgãos públicos elencados no art. 9º. deste Decreto ficam au­torizados, em razão da declaração de estado de emergência ambiental e climática, a adotarem medidas visando à contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 36 da Constituição Estadual e no art. 1º., parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 7 , de 25 de setembro de 1991.

Art. 8º Constatada a necessidade de abertura de crédito extraordinário, a que faz menção o

§ 3º do art. 206 da Constituição Estadual , o pedido deverá ser direcionado à Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis­tração (SEPLAD), que adotará as medidas necessárias, em tudo observada a compatibilidade e os requisitos impostos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º As ações decorrentes da situação de emergência ambiental e cli­mática de que trata este Decreto serão executadas de forma coordenada e integrada pelos seguintes órgãos da Administração Pública estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustenta­bilidade (SEMAS), observadas as respectivas competências institucionais:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Pará (CEDEC/PA);

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP); e

IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).

Seção I

Das Competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (semas)

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sus­tentabilidade (SEMAS):

I - emitir alertas e boletins meteorológicos e encaminhá-los aos órgãos públicos responsáveis;

II - lavrar procedimentos administrativos quando constatada a autoria de infrações ambientais; e

III - promover articulação interinstitucional para a execução de estratégias de combate e proteção ambiental.

Seção II

Das Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (cbmpa) e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (cedec/pa)

Art. 11. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) e à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA):

I - realizar o combate direto aos focos de incêndio;

II - coordenar, no âmbito da proteção e defesa civil, ações de resposta e recuperação nas áreas afetadas;

III - mobilizar recursos humanos e materiais para atendimento às situa­ções de risco à população; e

IV - elaborar planos de contingência e atuar preventivamente em articula­ção com os demais órgãos públicos envolvidos.

Seção III

Das Competências da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (segup)

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP):

I - apoiar a repressão a ilícitos ambientais e promover ações de segurança nas áreas atingidas; e

II - mobilizar meios logísticos, inclusive aeronaves, para apoio às ações emergenciais.

Seção IV

Das Competências da Secretaria de Estado de Saúde Pública (sespa)

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA):

I - planejar e executar ações de prevenção e proteção à saúde da popula­ção exposta aos efeitos da emergência ambiental e climática; e

II - coordenar a resposta da rede de atenção à saúde nas áreas afetadas, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA) e demais órgãos públicos competentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabili­dade (SEMAS), a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderão expedir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 2.887 , de 7 de fevereiro de 2023;

II - o Decreto Estadual nº 3.249 , de 3 de agosto de 2023;

III - o Decreto Estadual nº 3.683 , de 1º de fevereiro de 2024; e

IV - o Decreto Estadual nº 4.100 , de 30 de julho de 2024.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado