Decreto nº 4.868/2025
Declara situação de emergência ambiental e climática em todo o Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
DECRETO Nº 4.868, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Declara situação de emergência ambiental e climática em todo o Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", e XXI da Constituição Estadual, e
Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
Considerando o disposto no Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073 , de 5 de junho de 2017;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal ;
Considerando o disposto no art. 252 da Constituição Estadual ;
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, e nº 14.904 , de 27 de junho de 2024;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020;
Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 941 , de 3 de agosto de 2020, e nº 4.739 , de 17 de junho de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica declarada situação de emergência ambiental e climática em todo o Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º São objetivos deste Decreto:
I - reforçar a capacidade de resposta do Estado ao desmatamento, às queimadas e aos eventos climáticos extremos;
II - ampliar as ações de comando e controle ambiental;
III - fortalecer a governança interinstitucional no enfrentamento das emergências ambientais e climáticas;
IV - promover a proteção emergencial de florestas e dos recursos hídricos; e
V - implementar medidas de mitigação e adaptação em áreas de maior vulnerabilidade socioambiental.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos e entidades públicos para a definição e a execução de estratégias de prevenção e de combate ao desmatamento, queimadas e incêndios florestais, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamento e de queimadas ilegais.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá celebrar convênios e demais ajustes com outros órgãos e entidades públicos, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições previstas no art. 6º. da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DO USO DO FOGO
Art. 5º Ficam autorizados durante a vigência deste Decreto:
I - a instalação de bases físicas e unidades móveis de fiscalização ambiental; e
II - o uso do fogo, em todo o território estadual, desde que destinado, preferencialmente, às seguintes finalidades:
a) ações de prevenção e combate a incêndios florestais realizadas ou supervisionadas por instituições públicas competentes;
b) práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes;
c) limpeza de pastagens e o preparo de áreas por médios e grandes produtores rurais;
d) atividades de controle fitossanitário, autorizadas pelo órgão público competente;
e) pesquisas científicas realizadas por instituições reconhecidas, mediante autorização do órgão público competente; e
f) ações de capacitação e de formação de brigadistas florestais voluntários.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo deve observar os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto Estadual nº 4.739 , de 17 de junho de 2025.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 6º Ficam dispensadas de licitação, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as contratações de obras, serviços e compras relacionadas ao combate ao desmatamento e aos incêndios florestais no Estado.
§ 1º Somente serão admitidas a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo previsto em lei.
§ 2º São vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada para os objetivos elencados no caput deste artigo.
Art. 7º Os órgãos públicos elencados no art. 9º. deste Decreto ficam autorizados, em razão da declaração de estado de emergência ambiental e climática, a adotarem medidas visando à contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 36 da Constituição Estadual e no art. 1º., parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 7 , de 25 de setembro de 1991.
Art. 8º Constatada a necessidade de abertura de crédito extraordinário, a que faz menção o
§ 3º do art. 206 da Constituição Estadual , o pedido deverá ser direcionado à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), que adotará as medidas necessárias, em tudo observada a compatibilidade e os requisitos impostos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º As ações decorrentes da situação de emergência ambiental e climática de que trata este Decreto serão executadas de forma coordenada e integrada pelos seguintes órgãos da Administração Pública estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), observadas as respectivas competências institucionais:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
II - Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Pará (CEDEC/PA);
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP); e
IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).
Seção I
Das Competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (semas)
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS):
I - emitir alertas e boletins meteorológicos e encaminhá-los aos órgãos públicos responsáveis;
II - lavrar procedimentos administrativos quando constatada a autoria de infrações ambientais; e
III - promover articulação interinstitucional para a execução de estratégias de combate e proteção ambiental.
Seção II
Das Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (cbmpa) e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (cedec/pa)
Art. 11. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) e à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA):
I - realizar o combate direto aos focos de incêndio;
II - coordenar, no âmbito da proteção e defesa civil, ações de resposta e recuperação nas áreas afetadas;
III - mobilizar recursos humanos e materiais para atendimento às situações de risco à população; e
IV - elaborar planos de contingência e atuar preventivamente em articulação com os demais órgãos públicos envolvidos.
Seção III
Das Competências da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (segup)
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP):
I - apoiar a repressão a ilícitos ambientais e promover ações de segurança nas áreas atingidas; e
II - mobilizar meios logísticos, inclusive aeronaves, para apoio às ações emergenciais.
Seção IV
Das Competências da Secretaria de Estado de Saúde Pública (sespa)
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA):
I - planejar e executar ações de prevenção e proteção à saúde da população exposta aos efeitos da emergência ambiental e climática; e
II - coordenar a resposta da rede de atenção à saúde nas áreas afetadas, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA) e demais órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderão expedir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 2.887 , de 7 de fevereiro de 2023;
II - o Decreto Estadual nº 3.249 , de 3 de agosto de 2023;
III - o Decreto Estadual nº 3.683 , de 1º de fevereiro de 2024; e
IV - o Decreto Estadual nº 4.100 , de 30 de julho de 2024.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de agosto de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado