Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.920/2025

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 69.444.123,58 para reforço de dota - ção(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

DECRETO Nº 4.920, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 69.444.123,58 para reforço de dota - ção(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,

§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orça­mentária nº 10.850 09 de janeiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 69.444.123,58 (Sessenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), para atender à programação abaixo:

CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR

161011212212978339 - SEDUC 01543000073 339008 10.545,00

161011233112978311 - SEDUC 01543000073 339046 40.664.985,56

161011236215118906 - SEDUC 01543000073 339008 36.843,00

161011236215118906 - SEDUC 01569000006 339039 443.116,91

161011278515116413 - SEDUC 01553000006 339033 536.815,18

362011424415002263 - Fundação ParáPaz 01500000001 335041 1.550.000,00

901011012115078306 - FES 01500100203 339033 10.500,00

901011012212974668 - FES 01500100203 339030 428.000,00

901011012212978338 - FES 01500100203 339030 8.500,00

901011012212978338 - FES 01500100203 339033 1.487.153,06

901011012212978338 - FES 01500100203 339035 1.845.500,00

901011012212978338 - FES 01500100203 339036 43.691,10

901011012212978338 - FES 01500100203 339037 1.546.626,48

901011012212978338 - FES 01500100203 339039 218.454,98

901011012212978338 - FES 01500100203 339047 50.000,00

901011012815078924 - FES 01500100203 339033 11.111,82

901011012815078924 - FES 01500100203 339039 18.000,00

901011012815082245 - FES 01500100203 339030 1.000,00

901011012815082245 - FES 01500100203 339033 2.400,00

901011030115078874 - FES 01500100203 339030 1.569.950,39

901011030115078874 - FES 01500100203 339033 3.568,00

901011030215071361 - FES 01500100203 339033 14.000,00

901011030215072324 - FES 01500100203 339033 10.000,00

901011030215078287 - FES 01500100203 339030 4.771.522,77

901011030215078287 - FES 01500100203 339033 10.000,00

901011030215078288 - FES 01500100203 335043 310.044,50

901011030215078288 - FES 01500100203 339030 1.555.168,36

901011030215078288 - FES 01500100203 339033 25.000,00

901011030215078288 - FES 01500100203 339091 100.000,00

901011030215078289 - FES 01500100203 339033 18.000,00

901011030215078290 - FES 01500100203 339033 900.000,00

901011030215078305 - FES 01500100203 339033 6.677,25

901011030215078309 - FES 01500100203 339033 15.000,00

901011030215078876 - FES 01500100203 339033 3.800,00

901011030215078878 - FES 01500100203 339039 5.000.000,00

901011030215078880 - FES 01500100203 339033 3.000,00

901011030215078959 - FES 01500100203 339033 15.000,00

901011030315072326 - FES 01500100203 339030 4.681.049,38

901011030315072326 - FES 01500100203 339033 7.000,00

901011030315072326 - FES 01500100203 339091 50.000,00

901011033115088886 - FES 01500100203 339030 600,00

901011042215078362 - FES 01500100203 339033 32.000,00

901011066515076775 - FES 01500100203 339033 25.300,00

901011066515078884 - FES 01500100203 339033 4.199,84

901012884600009045 - FES 01500100203 339047 1.400.000,00

TOTAL 69.444.123,58

Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43,

§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 DE SETEMBRO DE 2025

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO

Secretário de Estado de Planejamento e Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.