Decreto nº 4.925/2025
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.165, de 19 de setembro de 2025, que institui o serviço ambiental voluntário de chefe de esquadrão e de brigadista florestal, no âmbito do Estado do Pará.
DECRETO Nº 4.925, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.165 , de 19 de setembro de 2025, que institui o serviço ambiental voluntário de chefe de esquadrão e de brigadista florestal, no âmbito do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 200,
§ 1º, da Constituição Estadual ;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 14.944 , de 31 de julho de 2024;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.304 , de 9 de setembro de 2009, e na Lei Estadual nº 11.165 , de 19 de setembro de 2025; e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 4.739 , de 17 de junho de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.165 , de 19 de setembro de 2025, que institui o serviço ambiental voluntário de chefe de esquadrão e de brigadista florestal, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º Considera-se serviço ambiental voluntário de chefe de esquadrão e de brigadista florestal, para efeito deste Decreto, a atividade não remunerada e sem vínculo empregatício, prestada por pessoa física a órgão ou entidade da Administração Pública, para atuação de prevenção, controle, mitigação e apoio ao combate a desastres ambientais e climáticos, relacionados a queimadas e incêndios florestais, visando à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual.
§ 1º Os procedimentos administrativos necessários ao pagamento do auxílio mensal, de natureza indenizatória, disposto no art. 6º. da Lei Estadual nº 11.165 , de 2025, serão instruídos pelas unidades de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), conforme suas respectivas competências.
§ 2º O prestador de serviço ambiental voluntário não fará jus a benefícios concedidos a servidores públicos, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte ou qualquer outra forma de remuneração, exceto o auxílio mensal, de natureza indenizatória, previsto no art. 6º. da Lei Estadual nº 11.165 , de 2025.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO AMBIENTAL VOLUNTÁRIO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A coordenação do serviço ambiental voluntário será realizada de forma integrada pelos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual, observadas as devidas competências institucionais:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); e
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará.
Seção I Das Competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (semas)
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas):
I - coordenar técnica e territorialmente as brigadas voluntárias de incêndio florestal;
II - articulação interinstitucional, no âmbito ambiental, para a implementação, gestão e fortalecimento do serviço ambiental voluntário;
III - prestar apoio logístico, administrativo e técnico às operações; e
IV - manter cadastro atualizado dos brigadistas florestais voluntários e dos chefes de esquadrão voluntários.
Seção II Das Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (cbmpa/cedec)
Art. 5º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará.
I - executar operacionalmente as ações de prevenção, controle, mitigação e combate a queimadas e incêndios florestais;
II - coordenar, no âmbito da proteção e defesa civil, ações de resposta e recuperação nas áreas afetadas;
III - supervisionar técnica e operacionalmente as atividades desenvolvidas pelos brigadistas florestais voluntários e pelos chefes de esquadrão voluntários; e
IV - realizar o treinamento prático, a avaliação e o acompanhamento das brigadas voluntárias de incêndio florestal em campo.
CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES VOLUNTÁRIAS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º O serviço ambiental voluntário, no âmbito da Lei Estadual nº 11.165 , de 2025, é constituído pelas seguintes funções:
I - chefe de esquadrão voluntário; e
II - brigadista florestal voluntário, nas seguintes categorias:
a) nível I - brigadista florestal voluntário, sem exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e
b) nível II - brigadista florestal voluntário, com exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B" ou superior.
§ 1º Na categoria da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, não será exigida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de modo que o brigadista florestal voluntário exercerá exclusivamente as funções de caráter operacional de campo, conforme a alocação definida em edital de chamamento público e de acordo com a necessidade da operação.
§ 2º Na categoria da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, será exigida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B" ou superior, de modo que o brigadista florestal voluntário exercerá, além das funções de caráter operacional de campo, atividades de apoio logístico, condução de veículos e transporte de materiais e equipamentos, conforme a alocação definida em edital de chamamento público e de acordo com a necessidade da operação, com auxílio mensal indenizatório superior em relação à categoria disposta na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
Seção I Das Atribuições do Chefe de Esquadrão Voluntário
Art. 7º São atribuições do chefe de esquadrão voluntário:
I - coordenar as atividades da brigada voluntária de incêndio florestal;
II - elaborar e supervisionar o Plano de Trabalho da Brigada Voluntária de Incêndio Florestal;
III - coordenar e designar os brigadistas florestais voluntários para execução das atribuições descritas no art. 8º. deste Decreto, especialmente os incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII;
IV - determinar as escalas de trabalho dos brigadistas florestais voluntários;
V - acionar os brigadistas florestais voluntários sob sua responsabilidade para atendimento e combate a queimadas e incêndios florestais;
VI - solicitar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) os reforços necessários para a extinção das queimadas e dos incêndios florestais sob sua responsabilidade;
VII - atender às convocações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) para atividades fora da sua área de lotação;
VIII - combater as queimadas e os incêndios florestais cumprindo com as técnicas e procedimentos de segurança;
IX - preencher, de maneira física ou digital, o Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais (ROI), preferencialmente a cada combate, e os formulários relativos aos Planos de Queima, preferencialmente a cada execução;
X - zelar pela ordem, disciplina e segurança da brigada voluntária de incêndio florestal;
XI - cumprir e fazer cumprir a jornada de trabalho estabelecida por este Decreto, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), bem como atender às convocações emergenciais;
XII - zelar pela segurança, principalmente em relação a combates, deslocamentos em veículos, utilização de equipamentos e ferramentas e dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos brigadistas florestais voluntários;
XIII - conduzir a viatura destinada aos trabalhos da brigada voluntária de incêndio florestal, desde que possua habilitação e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA);
XIV - fazer o controle de todos os materiais e equipamentos da brigada voluntária de incêndio florestal; e
XV - fazer uso dos sistemas de gerenciamento de incêndios florestais, tais como monitoramento de focos de calor e programas simplificados de geoprocessamento.
Seção II Das Atribuições do Brigadista Florestal Voluntário
Art. 8º São atribuições do brigadista florestal voluntário:
I - atuar na prevenção, controle, monitoramento, preparação e apoio às ações de combate a queimadas e incêndios florestais, sob supervisão técnica e operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA);
II - utilizar adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e cumprir todas as normas de segurança;
III - cumprir a jornada de atividades e as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBMPA), bem como atender às convocações emergenciais;
IV - respeitar a hierarquia de comando do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPA), principalmente para execução das atividades relacionadas e designadas pelo chefe de esquadrão;
V - conduzir a viatura destinada aos trabalhos da brigada voluntária de incêndio florestal, desde que se enquadre na alínea "b" do inciso II do art. 6º. deste Decreto;
VI - realizar a limpeza, manutenção e a conservação das instalações destinadas à base da brigada voluntária de incêndio florestal;
VII - realizar a limpeza e manutenção de equipamentos e ferramentas, mantendo-os em perfeitas condições de uso e de armazenamento;
VIII - realizar ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas a queimadas e incêndios florestais, para o público em geral, apoiando as localidades que não possuem brigadas voluntárias de incêndio florestal contratadas fora do período crítico de incêndios;
IX - realizar atividades de coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na agropecuária;
X - executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento da brigada voluntária de incêndio florestal, a contenção e extinção de queimadas e incêndios florestais;
XI - apoiar e executar queimas controladas ou prescritas, apoiando as localidades que não possuem brigadas voluntárias de incêndio florestal contratadas fora do período crítico de incêndios florestais;
XII - realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de queimadas e incêndios florestais;
XIII - realizar exercícios físicos sempre que possível para manter o condicionamento físico compatível à função, desde que realizados em horários que não coincidam com suas demais atribuições; e
XIV - realizar outras atividades relacionadas ao tema de queimadas e incêndios florestais, conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPA) e/ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas).
CAPÍTULO IV DO INGRESSO NO SERVIÇO AMBIENTAL VOLUNTÁRIO
Seção I Do Edital de Chamamento Público
Art. 9º A seleção para o ingresso dos prestadores de serviços ambientais voluntários será realizada por meio de edital de chamamento público, o qual especificará as regras, condições e requisitos a serem preenchidos, observando os termos previstos neste Decreto.
§ 1º O edital de chamamento público será amplamente divulgado pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS)
e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA).
§ 2º O edital de chamamento público disciplinará critérios específicos para a seleção de brigadistas florestais voluntários indígenas, quilombolas e membros de comunidades tradicionais, assegurando o respeito às suas culturas, línguas e formas próprias de organização social, em conformidade com o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais do Estado do Pará (Pepif), com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, e legislação aplicável.
§ 3º O edital de chamamento público definirá a organização das brigadas voluntárias por zonas prioritárias para prevenção, controle, mitigação e combate a queimadas e incêndios florestais, com garantia da presença de chefe de esquadrão voluntário em cada unidade, em conformidade com o
Art. 8º da Lei Estadual nº 11.165 , de 2025 e com o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais do Estado do Pará (PEPIF).
Seção II Do Termo de Adesão
Art. 10. O ingresso no serviço ambiental voluntário será formalizado por meio de Termo de Adesão firmado entre as partes, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, e a Lei Estadual nº 7.304 , de 9 de setembro de 2009, no qual constarão o objeto, as condições de seu exercício, as atribuições, os direitos e os deveres das funções dispostas no
Art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O Termo de Adesão somente poderá ser assinado após a conclusão de todas as etapas classificatórias e eliminatórias previstas no edital de chamamento público de que trata este Decreto.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará realizarem a seleção dos brigadistas florestais voluntários, observados os requisitos do art. 11 do Decreto Estadual nº 4.739 , de 17 de junho de 2025, bem como as demais disposições deste Decreto.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) a formalização do Termo de Adesão dos brigadistas florestais voluntários com responsabilidades e obrigações mútuas.
Art. 13. No Termo de Adesão, deverão constar, no mínimo:
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços ambientais voluntários;
II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - a inexistência de vínculo trabalhista ou estatutário;
V - as condições, os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviço ambiental voluntário;
VI - a ressalva de que o prestador de serviço voluntário é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Estadual e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação da prestação do serviço a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VII - cláusula de rescisão do Termo de Adesão, observado o disposto no
§ 2º do art. 14 deste Decreto.
Seção III Da Prestação do Serviço Ambiental Voluntário
Art. 14. A prestação do serviço ambiental voluntário terá duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, observado o limite máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º O Termo de Adesão será válido por até 6 (seis) meses, podendo ser renovado mediante avaliação técnica e comum acordo entre as partes.
§ 2º O prazo de duração da prestação do serviço ambiental voluntário poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - por solicitação expressa do voluntário;
II - em razão de conduta incompatível com os serviços prestados; e
III - em razão da natureza do serviço prestado, mediante avaliação das condições operacionais, meteorológicas, climáticas, bem como orçamentárias.
§ 3º Observado o limite máximo de prestação de serviço previsto no caput deste artigo, o voluntário poderá reingressar no serviço ambiental voluntário, mediante:
I - intervalo mínimo de 3 (três) meses entre o término da prestação de serviço anterior e o reingresso;
II - observância dos critérios de seleção estabelecidos em edital de chamamento público, o qual definirá os requisitos a serem preenchidos, em conformidade com este Decreto; e
III - assinatura de novo Termo de Adesão.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas) fornecer aos voluntários:
I - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), equipamentos de combate a incêndio (ECIs) e veículo para deslocamento durante as operações; e
II - seguro contra acidentes pessoais e de vida durante o período em que estiverem exercendo atividades como integrantes das brigadas voluntárias de incêndios florestais.
Art. 16. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), conforme suas competências institucionais e competências dispostas neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO AMBIENTAL VOLUNTÁRIO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
Seção I
Das Competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (semas)
Art. 4
Seção II
Das Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (cbmpa/cedec)
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES VOLUNTÁRIAS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6
Seção I
Das Atribuições do Chefe de Esquadrão Voluntário
Art. 7
Seção II
Das Atribuições do Brigadista Florestal Voluntário
Art. 8
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO SERVIÇO AMBIENTAL VOLUNTÁRIO
Seção I
Do Edital de Chamamento Público
Art. 9
Art. 8
Seção II
Do Termo de Adesão
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção III
Da Prestação do Serviço Ambiental Voluntário
Art. 14
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11165/2025 de 19/09/2025