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Decreto nº 5.079/2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Inte­restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001..

DECRETO Nº 5.079, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Inte­restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 713-AD. ....

§ 1º A habilitação ao regime de que trata o inciso I do caput deste artigo, é condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, das seguin­tes condições:

I - promova, no caso de operações internas, somente saídas de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição, ressalvada a concessão na forma disposta no

§ 7º deste artigo;

II - realize, no período de 6 (seis) meses imediatamente anterior à data do pedido de concessão ou prorrogação do regime especial, operações de saídas interestaduais de mercadorias constantes do Anexo XIII - Mercadorias Sujei­tas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas ou do Anexo XXXVIII deste Regulamento; e

III - as operações de saídas interestaduais referidas no inciso II deste pa­rágrafo representem percentual mínimo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, do total das operações de saídas efetuadas pelo estabelecimento no mesmo período, relativamente às mercadorias ad­quiridas para comercialização.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo aplica-se às operações com as mercadorias indicadas nos seguintes anexos deste Regulamento:

I - Anexo XIII, relativamente à substituição tributária nas operações interes­taduais; e

II - Anexo XXXVIII.

§ 2º A Excetuam-se do disposto no caput do

§ 2º deste artigo as operações com:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de fatu­ramento direto para consumidor.

...

§ 4º ...

...

VII - ser tributado pelo regime normal de apuração do imposto;

VIII - estar constituído e realizando atividade com movimento econômico em período igual ou superior a 6 (seis) meses.

...

§ 8º O estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obriga­ções dos contribuintes substitutos tributários.

...

Art. 713. AF-1 O estabelecimento detentor do regime especial quando receber em operação interna mercadorias de contribuinte substituído tributário já al­cançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação do imposto na entrada em território paraense, de que trata o art. 107 do Anexo I deste Regulamento, observará o seguinte:

I - poderá se creditar:

a) do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria ao contribuinte que a fornece ao estabelecimento detentor do regime especial; e

b) da parcela do valor do imposto retido por substituição tributária pelo remeten­te da mercadoria ou pago antecipadamente com encerramento de tributação na entrada em território paraense, em ambas as hipóteses, cobrável do destinatário e indicado no documento fiscal no campo "vICMSSTRet", ID Nº 7 dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero.

II - o valor total do crédito referido no inciso I deste artigo não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. A apropriação do crédito de que trata este artigo será feita dire­tamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Crédito fiscal de acordo com o art. 713-AF-1 do RICMS/PA".

Art. 713. AF-2 Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tribu­tária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial, destina­das aos demais estabelecimentos da mesma titularidade, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS re­cuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o custo médio de aquisição da mercadoria:

a) será determinado com base no registro permanente de estoques na data de ocorrência do fato gerador;

b) compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;

c) não compreenderá os impostos recuperáveis por meio de créditos na es­crita fiscal.

Art. 713. AF-3 A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição tributária, a que se refere o

§ 1º do art. 713-AF, será as estabelecidas no art. 37 deste Regulamento.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput do art. 37, o valor da ope­ração própria será calculado na forma do art. 713-AF-2, acrescido do valor resultante da aplicação:

I - do percentual de margem de valor agregado de que trata o Apêndice I do Anexo I deste Regulamento, adotando o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) para determinação da alíquota interestadual aplicável à operação de entrada da mesma mercadoria, quando originado de operação interestadual; ou

II - do percentual de margem de valor agregado de que tratam o Anexo XIII e o Anexo XXXVIII deste Regulamento, quando originado de operação interna.

§ 2º Para a determinação da base de cálculo de que trata o

§ 1º deste artigo, observar-se-á:

I - os descontos incondicionados, aplicáveis na operação de entrada da merca­doria, integram a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;

II - no caso de transferência e demais operações realizadas entre estabe­lecimentos de empresas interdependentes com mercadoria de produção do mesmo grupo empresarial, aplica-se a "Margem de Agregação em Função do Preço de Partida" estabelecida na coluna "Industrial, Importador, Arrematante e Engarrafador" do Apêndice I do Anexo I e dos Anexos XIII e XXXVIII, a que se referem os incisos I e II do

§ 1º deste artigo.

Art. 713. AF-4 O imposto a recolher por substituição tributária devido a este Estado será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no território paraense sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, conforme disposto no art. 713-AF-3, e o devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime especial, calculado na forma disposta no art. 713-AF-2.

Art. 713. AF-5 O estabelecimento detentor do regime especial fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao consumidor final, por conta e ordem do esta­belecimento varejista vendedor, desde que ambos sejam da mesma titularidade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido pelo estabelecimento detentor do regime especial, no momento da saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que rea­lizou a venda ao consumidor final.

Art. 713. AF-6 O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 713-AD, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) até o último dia do mês subsequente ao de encerramento de cada trimestre civil, relatório, em arquivo digital, informando:

1. o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre;

2. as operações relativas ao crédito do imposto, admitido nos termos do art. 713-AF-1;

b) anualmente, registro de inventário em arquivo digital, que consolidará as informações prestadas na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;

II - indicar, para cada mercadoria, um único código padrão GTIN-EAN-13, na entrada e saída, definido pela GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automa­ção, observando-se que:

a) o código padrão GTIN-EAN-13 será aquele impresso, pelo fabricante, na menor unidade de comercialização da mercadoria;

b) se o fabricante não tiver indicado o código padrão GTIN-EAN-13 na menor unidade de comercialização da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir, à mercadoria, código próprio de identificação;

c) se, após adotado um dos códigos referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, a mercadoria for comercializada por algum dos estabelecimentos da mesma titularidade em unidades diversas das previstas, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir novo código próprio para identifi­car as mercadorias comercializadas nessa situação;

d) nas hipóteses das alíneas "b" e "c" deste inciso, o estabelecimento detentor do regime especial deverá confeccionar relatório, informando a vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização e, guardá-lo, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caso sejam encontradas inconsistências no relatório apre­sentado de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, o contri­buinte será notificado para regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, conta­dos a partir da data da notificação.

Art. 713. AF-7 Normas complementares e os casos omissos serão disciplina­dos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, quando necessá­rios.

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.454, de 04/12/2025.

Art. 1

Art. 713

Art. 713

Art. 713

Art. 713

Art. 713

Art. 713

Art. 713

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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