Decreto nº 5.085/2025
Altera o Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)..
DECRETO Nº 5.085, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto Estadual nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ratificado pelo Decreto Legislativo nº 8 , de 13 de maio de 2025; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ratificado pelo Decreto Legislativo nº 24 , de 26 de agosto de 2025, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
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CAPÍTULO XLVII
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Seção II
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Art. 308-A Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2027, as operações e prestações a seguir relacionadas, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará (Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017):
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ANEXO II
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Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de dezembro de 2027 (Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997):
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ANEXO III
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Art. 8º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2027, dos seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100, de 1997):
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Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2027, dos seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100, de 1997):
...
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Art. 9º-A ...
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§ 5º A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), prevista no caput deste artigo, aplica-se até 31 de dezembro de 2027.
..."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 9-A do Anexo III do Decreto Estadual nº 4.676 , de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 25 de julho de 2025, em relação ao art. 2º. deste Decreto; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.454, de 04/12/2025.
Art. 1
CAPÍTULO XLVII
Seção II
Art. 308-A
ANEXO II
Art. 64
ANEXO III
Art. 8
Art. 9
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //