Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.092/2025

Institui o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) e o Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira, como órgão de governança e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR)..

DECRETO Nº 5.092, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) e o Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira, como órgão de governança e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR)..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual ; e;

Considerando o disposto no art. 20,

§ 2º, da Constituição Federal ;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.634 , de 02 de maio de 1979; e

Considerando o disposto nos Decretos Federais nº 11.962 , de 22 de março de 2024, e nº 9.961 , de 8 de agosto de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA), com a finalidade de coordenar ações e propor medidas que visem ao desenvolvimento de iniciativas e à implementação de políticas públicas prioritárias para a região fronteiriça.

Art. 2º O Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) será composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Governadoria do Estado, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR);

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e

VII - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR - Bio).

§ 1º Poderão participar do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA), a convite de seus membros, representantes da União, dos Municípios e de instituições públicas e privadas, sem direito a voto.

§ 2º Representantes dos países vizinhos que fazem fronteira com o Brasil, a convite do Governador do Estado, poderão participar do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA), na qualidade de observadores.

Art. 3º Compete ao Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA):

I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando à complementaridade das ações;

II - apresentar estudos que visem à melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida na faixa de fronteira;

III - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração da região fronteiriça;

IV - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento, integração e defesa da região fronteiriça, promovendo e desenvolvendo atividades de relacionamento com as Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

V - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à implementação de ações na Faixa de Fronteira do Estado do Pará.

Art. 4º O Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício do coordenador do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) e deverá ser encaminhado aos membros com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 5º O Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) será auxiliado por um Comitê Executivo, com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à sua atuação.

Art. 6º O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Governadoria do Estado, que a coordenará;

II - Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR);

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

VII - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite de seus membros, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.

§ 3º Os membros do Comitê Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados pelo Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado.

Art. 7º Compete ao Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA):

I - operacionalizar as políticas e ações estaduais para o benefício das áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

II - submeter à aprovação do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para o Estado do Pará e para o desenvolvimento regional;

III - submeter à aprovação do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Estado do Pará;

IV - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;

V - propor ao Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) o aprimoramento da política regional e as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizados pelo Estado do Pará e pela União.

Art. 8º A secretaria do Comitê Executivo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

Art. 9º O Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da secretaria do Comitê Executivo do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) e deverá ser encaminhado aos membros com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 10. O regimento interno do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) será formulado por seus membros, com auxílio do Comitê Executivo, e disporá sobre seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta e publicado, no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação.

Art. 11. A participação no Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Pará (NFPA) e em seu Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Revoga-se o Decreto Estadual nº 504 , de 29 de agosto de 2012.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.457, de 09/12/2025.