Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.106/2025

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras provi­dências..

DECRETO Nº 5.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras provi­dências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 13, da Lei nº 6.017 , de 30 de dezem­bro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2026, poderá ser pago:

I - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;

II - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calcu­lado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;

III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações; e

IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.

Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no

Capítulo VIII do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.466, de 15/12/2025-Edição Extra.