Decreto nº 5.109/2025
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 35.762.679,82 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
DECRETO Nº 5.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 35.762.679,82 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,
§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orçamentária nº 10.850 09 de janeiro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 35.762.679,82 (Trinta e cinco milhões setecentos e sessenta e dois mil e seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), para atender à programação abaixo:
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
071010412115088890 - SEOP 01799000000 444042 930.939,18
151011339215128421 - SECULT 01501000001 339039 290.000,00
161011236115118904 - SEDUC 01501000001 339030 5.248.250,00
171022884100009004 - Enc. SEFA 01502000000 329021 4.272.612,30
171022884100009004 - Enc. SEFA 01502000000 469071 2.952.248,73
251010309215088893 - PGE 01759000040 339039 1.868.638,39
261010618115107559 - PMPA 01501000001 449051 2.500.000,00
901011012212978339 - FES 01605000049 335043 1.348.479,93
901011012212978339 - FES 01605000049 335085 7.601.128,86
901011012212978339 - FES 01605000049 339093 183.676,69
901011030215071361 - FES 01501000001 449051 2.500.000,00
901011030215071361 - FES 01799000000 449051 5.000.000,00
901011030215078880 - FES 01501000001 339039 1.066.705,74
TOTAL 35.762.679,82
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43,
§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
HELDER BARBALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.468, de 16/12/2025 - Edição Extra.