Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.143/2025

Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA)..

DECRETO Nº 5.143, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA)..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 220 , de 31 de outubro de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA), como instância permanente de pactuação do Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela articulação, nego­ciação e pactuação entre os gestores da educação do Estado do Pará e de seus Municípios.

Parágrafo único. As pactuações realizadas no âmbito da Comissão Inter­gestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) terão caráter orientador para a formulação de políticas educacionais, no contexto do regime de colaboração.

Art. 2º A Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) deverá ser instalada e ter seu funcionamento iniciado até 31 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 3º A Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e terá composição paritária entre os representantes do Poder Exe­cutivo, realizada da seguinte forma:

I - 6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o titular da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), que presidirá o colegiado e indicará os demais representantes estaduais, entre titulares do órgão; e

II - 6 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) serão indi­cados pela seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Edu­cação (Undime) no Estado e 1 (um) indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado.

§ 1º Após as indicações, os membros representantes da Comissão Inter­gestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) serão nomea­dos por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º A participação na Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) é considerada função não remunerada de rele­vante interesse público.

Art. 4º Compete à Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Es­tado do Pará (Cibe/PA) estabelecer as normas de organização e de funcio­namento do colegiado, por meio de regimento interno próprio e aprovado consensualmente, com deliberações registradas em atas e publicadas em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Educação (Seduc) pres­tar os apoios jurídico, administrativo e tecnológico necessários ao funcio­namento da Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA), especialmente no que se refere à elaboração de seu regi­mento interno próprio e à publicação de suas deliberações em meio digital.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete à Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Esta­do do Pará (Cibe/PA) pactuar sobre:

I - a coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a im­plementação das estratégias e o alcance das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Estadual de Educação (PEE), bem como dos planos municipais de educação;

II - a divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I do caput deste artigo, bem como os mecanis­mos de transparência e controle de sua execução;

III - a articulação das políticas de desenvolvimento e a oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades;

IV - as estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino funda­mental no âmbito do território estadual;

V - as estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;

VI - as estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes;

VII - as estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica; e

VIII - a metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos es­taduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao Plano Nacional de Educação (PNE).

Parágrafo único. A Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Es­tado do Pará (Cibe/PA) deverá publicar resoluções orientadoras sobre as pactuações realizadas, quando couber.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.483, de 30/12/2025.