Decreto nº 5.166/2026
Institui o Programa Pará sem Fome e cria a Rede de Parcerias para o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS/PA)..
DECRETO Nº 5.166, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa Pará sem Fome e cria a Rede de Parcerias para o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS/PA)..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando a Lei Estadual nº 7.580 , de 20 de dezembro de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS-PA);
Considerando a Lei Estadual nº 9.949 , de 19 de junho de 2023, que dispôs sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS); e
Considerando a necessidade de fortalecer a articulação entre os setores público e privado, com e sem fins lucrativos, para a promoção da segurança alimentar e o combate à fome no Estado do Pará, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), o Programa Pará Sem Fome, que tem o objetivo de assegurar o acesso permanente a alimentos em qualidade e quantidade, para a garantia do direito à alimentação adequada e saudável às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado do Pará.
Art. 2º Fica criada, no âmbito do Programa Pará sem Fome de que trata o art. 1º. deste Decreto, a Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (SEASTER).
Art. 3º São objetivos da Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará:
I - fortalecer a cooperação entre o setor privado, com e sem fins lucrativos, e o setor público na promoção de políticas e ações de segurança alimentar e nutricional;
II - incentivar a criação e ampliação de iniciativas voltadas à redução da fome e à garantia do direito humano à alimentação adequada;
III - promover ações de mobilização de recursos, doações e investimentos sociais para projetos de segurança alimentar e nutricional;
IV - estruturar mecanismos de apoio a programas de alimentação para populações em situação de vulnerabilidade social; e
V - estimular a participação do setor privado, com e sem fins lucrativos, em programas governamentais voltados à segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º A Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará executará seus objetivos por meio de:
I - doações financeiras ou de insumos, como alimentos in natura, refeições, materiais e equipamentos destinados a iniciativas de combate à fome, realizadas pelo Estado do Pará, por organizações-membro dos conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar ou outros membros da Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará;
II - parcerias para implementação e fortalecimento de equipamentos públicos de segurança alimentar, tais como cozinhas comunitárias, cozinhas solidárias, restaurantes populares e bancos de alimentos;
III - programas de incentivo ao aproveitamento de excedentes alimentares e redução do desperdício de alimentos;
IV - desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional;
V - apoio à qualificação profissional para a geração de renda de famílias em situação de vulnerabilidade social; e
VI - oferecimento de apoio técnico e consultivo em iniciativas de segurança alimentar e nutricional, contribuindo para o fortalecimento e aprimoramento das ações desenvolvidas no âmbito da segurança alimentar do Estado do Pará.
Art. 5º Para adesão à Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará, poderão ser firmados entre a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e organizações e empresas interessadas:
I - termo de participação, se de natureza privada sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 13,
§ 1º, incisos I a V, da Lei Estadual nº 9.949 , de 19 de junho de 2023; ou
II - termo de adesão, se de natureza privada com fins lucrativos.
Parágrafo único. Os procedimentos e o conteúdo dos termos de participação e de adesão devem observar a regulamentação da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), em consonância com as orientações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS).
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
I - coordenar e regulamentar o funcionamento da Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará junto ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
II - monitorar e avaliar os impactos das ações realizadas no âmbito da Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará, com observância do
Capítulo VIII da Lei Estadual nº 9.949 , de 2023, no que couber; e
III - elaborar relatórios periódicos sobre os resultados alcançados, sem prejuízo daqueles de competência da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
Parágrafo único. As competências da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, devem ser articuladas com as atribuições do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
Art. 7º Fica instituído o Selo da Rede de Parceiros do Combate à Fome, conferido aos integrantes da Rede de Parcerias para a Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará de que trata o art. 2º. deste Decreto, que atenderem aos requisitos dispostos em manual próprio expedido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
Art. 8º Os recursos que atenderão às despesas provenientes deste Decreto limitar-se-ão aos consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) para cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a reforçar o valor fixado em Lei Orçamentária do exercício, mediante disponibilidade orçamentária, por meio da abertura de novos créditos suplementares e na ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.509, de 26/01/2026.