Decreto nº 5.174/2026
Altera o Decreto Estadual nº 3.371, de 29 de setembro de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.
DECRETO Nº 5.174, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto Estadual nº 3.371 , de 29 de setembro de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 3.371 , de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão aderir à Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por órgão ou entidade distrital, federal ou de outros Estados ou de consórcios públicos constituídos na forma do inciso II do
§ 1º do art. 4º. da Lei Federal nº 11.107 , de 2005, desde que:
I - inexista Ata de Registro de Preços (ARP) do Estado do Pará, com objeto similar e possibilidade de adesão;
II - seja demonstrada a vantajosidade para a Administração Pública estadual; e
III - haja autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
...
§ 1º A consulta às Atas de Registro de Preços (ARP) vigentes será realizada por meio de ofício encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) via Processo Administrativo Eletrônico (PAE) ou consulta, pelos órgãos e entidades, ao sítio eletrônico www.compraspara. pa.gov.br.
§ 2º É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por órgão ou entidade municipal.
..."
Art. 2º Os contratos vigentes derivados de adesão a atas municipais permanecem regidos pelas disposições normativas da época de sua celebração e poderão ser mantidos até o vencimento do prazo contratual ou até nova contratação decorrente de Ata de Registro de Preços (ARP) superveniente gerenciada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) ou por outro órgão ou entidade do Estado do Pará.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 33 do Decreto Estadual nº 3.371 , de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.515, de 29/01/2026.