Decreto nº 5.204/2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 34.241.895,90 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
DECRETO Nº 5.204, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 34.241.895,90 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,
§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orçamentária Lei nº 11.288 , de 26 de dezembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 34.241.895,90 (Trinta e quatro milhões duzentos e quarenta e um mil e oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), para atender à programação abaixo:
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
021010103215298571 - TCE 02501000012 449061 15.000.000,00
141012060815282233 - SEDAP 02500000001 335041 2.000.000,00
251010312212978339 - PGE 02500000040 339093 1.771.409,97
291012678214867429 - SEINFRA 02500000001 449092 5.031.302,13
291012678214867429 - SEINFRA 02754000030 449092 7.047.953,43
362011442215008211 - Fundação ParáPaz 02500000001 339030 3.294.520,00
901011030215078288 - FES 02600000049 339039 96.710,37
TOTAL 34.241.895,90
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO
Secretário de Estado de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.534, de 12/02/2026 - Edição Extra.