Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.238/2026

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 4.870.006,41 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..

DECRETO Nº 5.238, DE 04 DE MARÇO DE 2026

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 4.870.006,41 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,

§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orçamentária Lei nº 11.288 , de 26 de dezembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 4.870.006,41 (Quatro milhões oitocentos e setenta mil e seis reais e quarenta e um centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR

161011212215117674 - SEDUC 02544000000 449092 3.789.923,94

221011412215002276 - SEPI 02706311006 339033 192.500,00

301010309115302333 - Defensoria Pública 02706311006 339039 5.684,12

301010309115302333 - Defensoria Pública 62500000001 339039 101,80

301010309115302333 - Defensoria Pública 62500000001 449052 1.796,55

331011412212978338 - SEMU 62500000001 449052 380.000,00

961021133415282228 - NGPM - CREDICIDADAO 02500000001 459066 500.000,00

TOTAL 4.870.006,41

Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 04 DE MARÇO DE 2026

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO

Secretário de Estado de Planejamento e Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.553, de 5/3/2026.