Decreto nº 5.257/2026
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.021, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a transformação da Auditoria-Geral do Estado do Pará (AGE) em Controladoria-Geral do Estado do Pará (CGE), e cria o Conselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC) e a carreira de Auditor de Finanças e Controle, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e dá outras providências..
DECRETO Nº 5.257, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.021 , de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a transformação da Auditoria-Geral do Estado do Pará (AGE) em Controladoria-Geral do Estado do Pará (CGE), e cria o Conselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC) e a carreira de Auditor de Finanças e Controle, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e dá outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.021 , de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a transformação da Auditoria-Geral do Estado do Pará (AGE) em Controladoria-Geral do Estado do Pará (CGE), e cria o Conselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC) e a carreira de Auditor de Finanças e Controle, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar para alcançar determinado objetivo;
II - atividade de levantamento: atividade auxiliar, baseada na coleta de informações, utilizada para conhecer/identificar órgão, entidade, programa, operação, sistema, processo, atos e fatos, dentre outros possíveis objetos de fiscalização, para subsidiar planejamento e avaliar a viabilidade para realização de outras atividades de competência da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
III - conformidade: atendimento a um requisito, necessidade ou expectativa que é declarada, de responsabilidade de quem executa o ato, geralmente obrigatória ou prática comum para o órgão ou entidade da Administração Pública estadual, conforme o art. 7º., incisos II e III, deste Decreto;
IV - gerenciamento de riscos: processo contínuo, estabelecido, direcionado e monitorado com o apoio dos titulares dos órgãos executores, que contempla as atividades de identificação, análise, avaliação, tratamento e gerenciamento de potenciais eventos ou situações que possam afetar a organização e destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos da organização;
V - gestão de riscos: conjunto de princípios, diretrizes e ações coordenadas e direcionadas ao desenvolvimento, disseminação e implementação de metodologias de gerenciamento de riscos;
VI - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
VII - macroprocesso: é um conjunto abrangente de atividades interligadas, que juntas contribuem para a realização de um objetivo maior dentro de uma organização, abrangendo uma visão ampla das atividades e fluxos de trabalho e permitindo entender como diferentes processos conectam-se e colaboram para o alcance dos objetivos institucionais;
VIII - macroprocesso de contratações públicas: é o rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato;
IX - mapeamento de processos: é uma ferramenta de planejamento e gestão, que possibilita a visualização do fluxo de trabalho dentro dos órgãos executores, de ponta à ponta, com a identificação clara das atividades, das etapas e dos respectivos responsáveis, respeitando a segregação de funções;
X - nível de risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades;
XI - órgão central do Sistema de Controle Interno: Controladoria-Geral do Estado (CGE), órgão da Administração Pública direta, vinculado ao Governador do Estado, nos termos do art. 7º. da Lei Estadual nº 10.021 , de 2023;
XII - órgãos executores: órgãos e/ou entidades da Administração Pública estadual, no exercício do controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; e
XIII - risco: efeito da incerteza nos objetivos, que consiste em um desvio em relação ao esperado, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e aborda, cria ou resulta em oportunidades e ameaças.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das 3 (três) Linhas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual
Art. 3º A estruturação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual será baseada segundo o modelo das 3 (três) linhas, que contempla as seguintes responsabilidades e atribuições:
I - a primeira linha abrange o gerenciamento de riscos e controles, operacionalizados de forma integrada pelos gestores em geral e por servidores e/ou empregados responsáveis pela condução de processos, atividades e/ou tarefas;
II - a segunda linha é constituída pela execução das funções de supervisão, monitoramento, acompanhamento e assessoramento à primeira linha; e
III - a terceira linha é constituída pela atividade de auditoria interna exercida pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), ou pela auditoria interna do próprio órgão executor, no caso da Administração Pública indireta.
Parágrafo único. Os órgãos executores deverão realizar procedimentos de apuração interna com o objetivo de detectar eventuais irregularidades no âmbito de sua circunscrição.
Art. 4º As atividades de acompanhamento e monitoramento, exercidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, terão abrangência sobre todos os órgãos executores, enquanto que estes executarão as respectivas atividades limitados à sua circunscrição.
§ 1º A atividade de acompanhamento, de natureza fiscalizatória, é utilizada para se analisar aspectos abrangentes, referentes à regularidade e/ou desempenho da gestão e/ou execução de órgão, entidade, programa, operação, sistema, processo, dentre outros possíveis objetos de fiscalização, ao longo de período predeterminado, podendo ocorrer de forma contínua e concomitante à execução dos atos de gestão, e se basear em informações registradas em sistemas computacionais.
§ 2º A atividade de monitoramento, de natureza fiscalizatória, é utilizada para verificar o cumprimento e os resultados advindos de recomendações exaradas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) no curso de outras atividades fiscalizatórias, previstas no art. 3º., parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.021 , de 2023.
Art. 5º As atividades correcionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual serão executadas, de forma descentralizada, pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, por meio de suas respectivas unidades de correição, sob a orientação técnica e normativa da Controladoria de Correição da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) poderá atuar diretamente nas atividades correcionais nos casos previstos no art. 8º., inciso XIX, da Lei Estadual nº 10.021 , de 2023, observada a vedação de que trata o próprio art. 8º., parágrafo único, da citada Lei Estadual.
§ 2º Quando não existir na estrutura do órgão executor unidade administrativa com a finalidade de executar atividades correcionais, poderão ser designadas comissões em conformidade com a Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, com a Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, nos casos de procedimento de responsabilização de pessoas jurídicas, e com as demais legislações aplicáveis, quando se tratar de procedimento disciplinar referente a servidor ou empregado público.
Seção II
Da Primeira Linha
Art. 6º A primeira linha é composta pelos gestores em geral, incluindo os titulares dos órgãos executores e demais servidores ou empregados do respectivo órgão executor.
Art. 7º A primeira linha é responsável pelas seguintes ações:
I - gerenciamento de riscos, ao identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos relacionados à operacionalização de políticas, programas, processos e/ou atividades da organização, de acordo com o apetite a risco definido pelo próprio órgão;
II - garantia da conformidade em consonância com as disposições constitucionais, legais, regulatórias e éticas;
III - implantação e operacionalização dos controles internos de gestão, diariamente, de modo a gerar a conformidade;
IV - contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais;
V - diálogo permanente e contínuo com os titulares dos órgãos executores, informando-os dos resultados planejados e dos efetivamente obtidos,
considerando os objetivos e os riscos da organização;
VI - mapeamento de processos da organização;
VII - adoção de medidas preventivas destinadas a evitar irregularidades no macroprocesso da contratação pública e demais macroprocessos;
VIII - implementação de ações corretivas, adoção de medidas de saneamento ou proposta de apuração de irregularidades, no âmbito de suas competências, inclusive em processos de contratação pública;
IX - planejamento das contratações para prevenir o risco à integridade e reduzir a incerteza quanto aos resultados pretendidos; e
X - implementação, execução, acompanhamento contínuo e aperfeiçoamento do plano e programa de integridade no órgão executor, de acordo com o art. 31 deste Decreto.
§ 1º Em atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, aos agentes de controle interno é vedado operar o módulo de conformidade do Sistema de Execução Financeira e Orçamentária do Estado do Pará (SIAFE).
§ 2º Aos agentes de controle interno fica autorizado o acesso ao Sistema de Execução Financeira e Orçamentária do Estado do Pará (SIAFE), mediante senha individual, exclusivamente para fins de consulta das operações do órgão executor para execução das suas atividades.
§ 3º Sem prejuízo da garantia da autenticidade e da identidade, o teor, a integridade e a conformidade dos documentos registrados no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) são de responsabilidade do operador interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa, se for constatada a utilização inadequada do respectivo sistema.
Art. 8º Os controles internos de gestão consistem em um conjunto de diretrizes, regras, procedimentos adotados pelos órgãos executores para mitigar riscos e fornecer segurança razoável na busca dos objetivos institucionais, especialmente no que se refere:
I - à execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
II - ao cumprimento das obrigações de responsabilidade;
III - ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e
IV - à salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos.
§ 1º O estabelecimento de controles internos de gestão visa evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de macroprocessos, processos e/ou atividades que possam impedir ou dificultar o alcance dos objetivos estabelecidos.
§ 2º Os controles internos de gestão são materializados por meio de políticas, diretrizes, atividades, procedimentos, métodos, conjunto de regras, protocolos, supervisões, conferências, revisões, recálculos, definição de alçadas, segregação de funções, autorizações, conciliações e rotinas de sistemas informatizados, entre outros.
§ 3º Para o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, os controles internos de gestão serão executados em todos os níveis da estrutura organizacional do órgão executor, de forma a garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade nas operações, a salvaguarda de ativos, a exatidão e a fidedignidade das informações, a responsabilidade e a conformidade com a legislação, normas e boas práticas.
§ 4º O macroprocesso dos controles internos de gestão deve contemplar definição clara, precisa e individualizada do responsável ou responsáveis por cada controle no âmbito do órgão executor.
Art. 9º Os titulares dos órgãos executores devem demonstrar apoio e comprometimento com o desenvolvimento e regular desempenho dos controles internos de gestão, mediante o desenvolvimento de política permanente de capacitação do quadro de servidores e/ou empregados do órgão, entre outras medidas possíveis de serem adotadas.
Art. 10. Os órgãos executores devem atuar de forma regular e alinhada ao interesse público, exercendo os controles internos de gestão permanentes sobre seus próprios atos,
considerando o princípio da autotutela.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos titulares dos órgãos executores, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e das políticas públicas nos seus respectivos âmbitos de atuação, o estabelecimento, a manutenção, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos controles internos de gestão, da governança e da gestão de riscos do órgão executor.
Art. 11. O órgão executor deverá realizar o controle interno de gestão de seus atos, com o objetivo de mantê-los em conformidade com as principais finalidades e diretrizes fundamentais de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 10.021 , de 2023.
Art. 12. O órgão executor deverá implementar e exercer políticas de acompanhamento e de controles internos de gestão prévios de seus atos, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência e efetividade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput deste artigo, o órgão executor deverá aperfeiçoar permanentemente suas práticas de governança, de gestão de riscos, de controles internos de gestão e de conformidade.
Art. 13. Caberá ao titular do órgão executor a responsabilidade pela implementação, manutenção e avaliação contínua dos controles internos de gestão estabelecidos em suas unidades, de forma a garantir adequação, eficiência e eficácia.
Seção III
Da Segunda Linha
Art. 14. A segunda linha é composta pela unidade de consultoria e/ou assessoramento jurídico, pela unidade de controle interno e, quando for o caso, pelas demais unidades administrativas existentes na estrutura do órgão executor criadas para exercer as funções de supervisão, monitoramento, acompanhamento e assessoramento à primeira linha, no que diz respeito à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos.
§ 1º Para atuar na unidade de controle interno, o titular do órgão executor designará, por portaria, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), servidor ou empregado para exercer a função de agente de controle interno.
§ 2º O órgão executor deve designar, no mínimo, 2 (dois) agentes de controle interno para atuar na respectiva unidade de controle interno, com formação em nível superior, que seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública estadual.
Art. 15. A unidade de controle interno tem a função de assessorar o gestor na implementação da gestão de riscos e no fortalecimento dos controles internos, garantindo transparência, integridade e conformidade com a legislação vigente.
Art. 16. Compete aos agentes de controle interno:
I - apoiar os titulares dos órgãos executores e os demais gestores na implementação e manutenção dos controles internos, priorizando áreas estratégicas e de maior risco;
II - planejar e executar suas atividades por amostragem,
considerando os critérios de materialidade, relevância e risco;
III - supervisionar e acompanhar a gestão de riscos, propondo melhorias nos processos administrativos e assegurando o cumprimento das normativas aplicáveis;
IV - supervisionar e acompanhar o programa de integridade, em consonância com as determinações da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
V - assessorar a primeira linha na implementação e manutenção dos controles internos de gestão;
VI - emitir manifestações e/ou relatórios técnicos, fornecendo suporte à tomada de decisão dos gestores, sem caráter vinculante;
VII - assessorar os titulares dos órgãos executores na elaboração da prestação de contas anual de gestão, apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA); e
VIII - acompanhar o cumprimento de determinações da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e de órgãos de controle externo, reportando eventuais dificuldades e propondo ajustes necessários
§ 1º Os agentes de controle interno estão sujeitos à orientação técnica da Controladoria-Geral do Estado (CGE), respeitada a subordinação administrativa ao gestor do respectivo órgão executor.
§ 2º As informações obtidas no exercício das funções da unidade de controle interno deverão ser tratadas com sigilo e utilizadas exclusivamente para fins institucionais, vedado seu uso indevido ou divulgação não autorizada, observada a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o critério de materialidade será utilizado pelo agente de controle interno em pontos específicos de controle,
considerando os montantes de recursos orçamentários ou financeiros, alocados em unidades, ações, programas, macroprocessos, políticas específicas, entre outros.
§ 4º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, o critério de relevância se refere à importância ou ao papel significativo que uma determinada unidade, ação, programa, macroprocesso, política, entre outros, assume dentro de um ponto específico de controle, influenciando as decisões e os resultados do órgão executor.
§ 5º As atribuições dos agentes de controle interno limitar-se-ão ao cumprimento das competências previstas neste artigo e nos demais normativos a serem expedidos pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Art. 17. É vedado aos agentes de controle interno:
I - emitir relatório, parecer, manifestação ou qualquer documento congênere sobre questões jurídicas ou técnicas de competência de outras unidades administrativas do órgão executor;
II - certificar, validar, ratificar e/ou homologar quaisquer atos praticados por outras unidades administrativas do órgão executor;
III - autorizar a realização de pagamento ou de quaisquer atos processuais;
IV - exercer a função de ordenador de despesa;
V - participar de comissão de tomada de contas especial;
VI - integrar comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicância;
VII - gerir riscos e controles em nome da primeira linha ou da gestão do órgão executor;
VIII - alimentar informações de execução em sistemas;
IX - responsabilizar-se pela elaboração da prestação de contas anual da gestão do órgão executor; e
X - realizar ou atestar conformidade de quaisquer atos praticados por outras unidades administrativas do órgão executor.
Seção IV
Da Terceira Linha
Art. 18. A terceira linha é exercida pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e, quando for o caso, pelas unidades de auditoria interna das empresas públicas e das sociedades de economia mista, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 8º. da Lei Estadual nº 10.021 , de 2023.
Parágrafo único. Como terceira linha, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) executará suas atividades de auditoria interna, de forma independente e objetiva, que auxiliará a organização a alcançar seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e governança, sendo composta pelos serviços de:
I - avaliação, que visam a garantir a conformidade das ações governamentais com as normas e regulamentos vigentes, bem como a avaliar a eficácia e eficiência na execução de programas, projetos e atividades; e
II - consultoria, que visam a auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública estadual a implantar e desenvolver a governança e a gestão de riscos, bem como a aperfeiçoar os controles internos, por meio de uma abordagem consultiva e estratégica, em que os auditores atuam como parceiros dos gestores públicos, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria, soluções inovadoras e acompanhando a implementação de mudanças, vedado o exercício de atividades típicas de gestão ou de cogestão.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art. 19. Os órgãos executores deverão possuir unidade de controle interno nas suas estruturas organizacionais e nos respectivos regimentos internos para realizar ações relacionadas ao controle interno, ao supervisionamento, à gestão de riscos e à integridade, sob orientação normativa do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A unidade de controle interno poderá ser unidade administrativa, comissão ou assessoria específica estabelecida na estrutura organizacional de cada órgão executor, composta pelos agentes de controle interno, responsáveis pelas atividades de segunda linha, que atenderão aos normativos da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 2º As unidades administrativas específicas do órgão executor destinadas a executar funções relacionadas à gestão de riscos ou à integridade devem atuar de forma integrada com a unidade de controle interno.
Art. 20. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão possuir unidades de auditoria interna descentralizada em sua estrutura organizacional, em atendimento à Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e aos demais atos normativos específicos que lhes forem aplicáveis, observadas as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE AGENTES DE CONTROLE INTERNO
Art. 21. A Rede de Agentes de Controle Interno constitui espaço colegiado e permanente, formada pelos coordenadores das unidades de controle interno, ou equivalentes, dos órgãos executores do Estado do Pará, observada a legislação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 22. São objetivos da Rede de Agentes de Controle Interno:
I - o fortalecimento da segunda linha;
II - o aprimoramento da efetividade das atividades dos agentes de controle interno;
III - a coordenação, integração e articulação das atividades dos agentes de controle interno, enquanto segunda linha;
IV - a promoção do intercâmbio de experiências e de informações, de forma ágil e sistemática, sobre os temas afetos às suas competências, observadas as políticas de segurança de cada órgão executor; e
V - o fortalecimento, a ampliação e o aprimoramento da articulação institucional.
Art. 23. Poderão ser formados Grupos de Trabalho, no âmbito da Rede de Agentes de Controle Interno, com a finalidade de realizar estudos e diagnósticos, bem como promover a cooperação entre as unidades de controle interno ou equivalentes dos órgãos executores.
Art. 24. O detalhamento da composição, da organização e das atribuições da Rede de Agentes de Controle Interno e dos Grupos de Trabalho será estabelecido em regimento interno, homologado por ato do Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A participação na Rede de Agentes de Controle Interno ou em Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será considerada serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos, sob orientação da Controladoria-Geral do Estado (CGE), com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento, ao acompanhamento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação de sua estratégia e a consecução de seus objetivos no cumprimento da sua missão institucional, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 26. O dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Parágrafo único. O dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual deve garantir apoio institucional à promoção da gestão de riscos, especialmente quanto aos recursos necessários, ao relacionamento entre as partes interessadas e ao desenvolvimento contínuo de pessoas e de processos.
Art. 27. Cada risco mapeado e avaliado deve estar associado a um agente ou unidade responsável formalmente identificado (a).
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão instituir política de gestão de riscos, contemplando os seguintes requisitos mínimos:
I - princípios e objetivos;
II - diretrizes sobre:
a) a integração da gestão de riscos ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas da organização;
b) a periodicidade de revisão da gestão de riscos, com vistas à sua melhoria contínua;
c) as instâncias do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsáveis pela gestão de riscos;
d) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e
e) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.
III - competências e responsabilidades para a efetivação da gestão de riscos no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
Parágrafo único. À atividade de auditoria interna, no âmbito da gestão de riscos, incumbe:
I - realizar serviço de consultoria para implantação da gestão de riscos;
II - avaliar o gerenciamento dos principais riscos;
III - avaliar o processo de reporte dos principais riscos;
IV - avaliar os processos de gerenciamento de riscos;
V - assegurar o processo de gerenciamento de riscos;
VI - facilitar a identificação e avaliação dos riscos; e
VII - orientar a Administração Pública estadual na resposta aos riscos.
Art. 29. Para a implementação do componente da gestão de riscos de que trata o art. 25 deste Decreto, os órgãos executores utilizarão como referencial técnico a norma ABNT NBR ISO 31000:2018, ou outra que vier a substituí-la, admitido o uso de referencial técnico diverso, caso tenha sido adotado pelo órgão executor previamente à publicação deste Decreto.
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) realizará, periodicamente, avaliação do processo de gestão de riscos implementado nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com base no referencial técnico da norma ABNT NBR ISO 31000:2018, ou outra que a substituir, para aferir sua aplicação e efetividade, quando aplicável.
§ 2º Com base nos resultados da avaliação, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) concederá selo de reconhecimento, a fim de atestar o grau de conformidade e maturidade do processo de gestão de riscos adotado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
Art. 30. A gestão de riscos deve envolver todos os níveis do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, sendo aplicada a qualquer atividade, processo de trabalho ou plano institucional.
Parágrafo único. Para atingir sua finalidade, a gestão de riscos deve estar em consonância com a missão e os objetivos estratégicos do órgão ou entidade da Administração Pública estadual e observar as seguintes diretrizes:
I - processo sistemático, estruturado e oportuno, subordinado ao interesse público;
II - níveis de exposição a riscos adequados aos objetivos estratégicos;
III - procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à gestão;
IV - resultados da gestão de riscos utilizados para apoio à tomada de decisão fundamentada e tempestiva, à elaboração do planejamento estratégico e à melhoria contínua dos processos e controles internos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual; e
V - gestão de riscos objetiva, transparente e contínua.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As diretrizes da estruturação dos planos e programas de integridade serão definidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), em normas complementares necessárias à efetividade deste Decreto.
Art. 32. A implantação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual será conduzida de forma estruturada e progressiva, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado (CGE) será responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento de todas as etapas da implantação, podendo expedir normativos complementares e estabelecer diretrizes específicas para o cumprimento das atividades previstas neste Decreto.
Art. 33. Compete ao Controlador-Geral do Estado a expedição de atos normativos complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.563, de 13/3/2026.