Decreto nº 5.276/2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 22.834.153,00 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
DECRETO Nº 5.276, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 22.834.153,00 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,
§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orçamentária Lei nº 11.288 de, de 26 de dezembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º fica aberto ao orçamento fiscal e da seguridade social, em favor do(s) órgão(s) da administração Pública estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de r$ 22.834.153,00 (vinte e dois milhões oitocentos e trinta e quatro mil e cento e cinquenta e três reais), para atender à programação abaixo:
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
161011236115118904 - SEDUC 02569000006 339040 10.825.600,00
161011236515118995 - SEDUC 02574000030 449051 335.084,62
291012678214867430 - SEINFRA 02500000001 444042 1.250.000,00
901011012815078924 - FES 02500100203 339036 16.830,15
901011030215078288 - FES 02600000049 339030 2.009.811,05
901011030215078289 - FES 02500100203 449051 1.477.225,39
901011030215078877 - FES 02600000049 335085 2.045.244,59
901011030315072326 - FES 02600000049 339030 4.874.357,20
TOTAL 22.834.153,00
Art. 2º os recursos necessários à execução do presente decreto correrão por conta do superávit financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43,
§ 1º, inciso i, da lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 19 de março De 2026
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO
Secretário de Estado de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.569, de 20/3/2026.