Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.290/2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001..

DECRETO Nº 5.290, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 715-B. Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas:

I - saída de arroz, milho, feijão, soja e demais grãos destinados à industrialização neste Estado;

II - saída de embalagens e insumos destinados ao processo produtivo das indústrias de beneficiamento ou industrialização de grãos neste Estado.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída interna destinada a estabelecimento industrial, promovidas por:

I - produtores rurais, pessoa física ou jurídica;

II - comerciantes atacadistas, cerealistas e armazenadores estabelecidos neste Estado.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo também alcança as saídas internas entre os referidos contribuintes, para fins de industrialização em território paraense.

§ 3º Interrompe-se o diferimento, nos seguintes momentos:

I - na saída interna promovida:

a) pelo estabelecimento industrial;

b) por qualquer dos estabelecimentos referidos no inciso II do

§ 1º deste artigo, quando não promover as operações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo regime especial do Simples Nacional.

§ 5º O imposto diferido nas operações anteriores será recolhido de forma englobada:

I - na saída dos produtos industrializados, promovida pelo estabelecimento industrial referido na alínea "a" do inciso I do

§ 3º deste artigo;

II - no momento do encerramento do diferimento previsto no

§ 3º deste artigo, em relação aos demais estabelecimentos, quando a operação não for destinada à industrialização.

§ 6º O recolhimento a que se refere o

§ 5º deste artigo deverá ser recolhido pelo contribuinte no prazo estabelecido no art. 108 deste regulamento, aplicando-se as normas vigentes para a operação subsequente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.579, de 31/3/2026.