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Decreto nº 5.302/2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001..

DECRETO Nº 5.302, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 17/23, 20/23, 23/23, 25/23, 3/24, 5/24, 6/24, 11/24, 13/24, 14/24 15/24, 16/24, 17/24, 19/24, 30/24, 32/24, 6/25, 8/25, 11/25, 15/25 e 22/25, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 178. ...

...

§ 1º ...

...

IV - nos casos do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de operações interestaduais.

...

Art. 182-R 1. O remetente poderá adotar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, em operações internas ou interestaduais, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção Eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.

Parágrafo único. A emissão de notas fiscais para fins de anulação ou correção da operação deve ser realizada conforme disciplinado no Ajuste SINIEF nº 13/24 e suas posteriores alterações.

...

Art. 182-ZA As validações de que trata o

§ 4º do art. 182-G devem observar as definições constantes no MOC.

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Art. 189-A

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§ 1º-A

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou

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§ 3º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

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Art. 189-D

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III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

...

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

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Art. 189-E

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§ 3º ...

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II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

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Art. 189-J

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§ 3º ...

I - ter sua impressão substituída:

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:

1. o adquirente informe o CPF;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência;

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

...

§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.

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Art. 189-N

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III - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º ...

...

II - ....

...

b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;

...

Art. 189-O

...

§ 2º ...

...

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

...

Art. 189-OA

...

§ 2º ...

...

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

...

Art. 189-P

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Art. 189-Q

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§ 2º Após o prazo previsto no

§ 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

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Art. 189-S As validações de que trata o

§ 3º do art. 189-G devem observar as definições constantes no MOC.

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Art. 225-CB Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CTe, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado) referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.

§ 1º ...

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IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.

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Art. 225-Q

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§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento referido na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.

Art. 225-QA

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§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento referido no inciso I do caput deste artigo.

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Art. 225-RA

§ 1º ...

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XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

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Art. 261-I

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IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.

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§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.

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Art. 265-N

§ 1º ...

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II - ....

...

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - ....

...

b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

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Art. 517-J A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

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Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo previsto em seu caput.

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Art. 517-N

Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo conter a respectiva assinatura digital.

Art. 517-O

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§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.

Art. 517-O 1. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.

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Art. 517-S

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§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 517-N, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.

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LIVRO SEGUNDO

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TÍTULO II

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CAPÍTULO XIII-B

DA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA OU RECUSA DE MERCADORIA PELO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E DA OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO

Art. 591-J O remetente poderá realizar, uma única vez por operação, a devolução simbólica da mercadoria e destiná-la posteriormente a outro destinatário, na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria pelo destinatário originário.

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput deste artigo as condições, prazos e requisitos estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024.

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Art. 598-N As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção, observados as demais disposições da legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/15).

...

Art. 598-P

I - ....

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;

e) a base de cálculo do item, quando aplicável;

f) o ICMS do item, quando devido;

II - ....

...

d) o valor correspondente à energia injetada;

...

III - ....

...

d) o valor correspondente à energia injetada;

..."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as entregas da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI, realizados em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 11, de 17 de maio de 2024, a partir de 1º de maio de 2024.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajustes SINIEF nº 17, 20, 23 e 25, de 04 de agosto de 2023, nº 2, 3, 5 e 6, de 25 de abril de 2024, nº 13, 14, 15, 16, 17 e 19, de 5 de julho de 2024, nº 30 e 32, de 6 de dezembro de 2024, nº 6 e 8, de 11 de abril de 2025, nº 15, de 04 de julho de 2025, e nº 22, de 18 de setembro de 2025, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS:

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 182-ZA;

II - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 189-S;

III - os incisos XVIII, XIX e XX do

§ 1º do art. 225-RA;

IV - o art. 517-W;

V - o

Capítulo VIII-A do Título II do Livro Segundo;

VI - as alíneas "e" e "f" do inciso II do caput do art. 598-P; e

VII - as alíneas "e" e "f" do inciso III do caput do art. 598-P.

Art. 5º O art. 3º. do Decreto nº 4.704 , de 3 de junho de 2025, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º., a partir de 1º de janeiro de 2025."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.587, de 7/4/2026.