Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.303/2026

Qualifica como organização social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual nº 21, de 14 de fevereiro de 2019, a Associação Amazônia Cultural..

DECRETO Nº 5.303, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Qualifica como organização social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019, a Associação Amazônia Cultural..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 6º. da Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996;

Considerando o disposto no art. 2º. e no art. 5º., parágrafo único, do Decreto Estadual nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019; e

Considerando as informações constantes no Processo nº 2025/2029369, DECRETA:

Art. 1º Fica qualificada como organização social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019, a Associação Amazônia Cultural, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o nº 20.706.706/0001-80.

Art. 2º A Associação acima qualificada tem como finalidade desenvolver e prestar atividades assistenciais, no âmbito da saúde, de natureza hospitalar, diagnóstica, e/ou ambulatorial a todas as pessoas que delas necessitem, com prioridade para o SUS - Sistema Único de Saúde; contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas visando garantir a universalidade e as oportunidades de acesso à saúde, necessárias ao desenvolvimento humano e social do cidadão; prestar serviços nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura e turismo, firmando parcerias com o poder público e organizações da sociedade civil para gerir, junto ou isoladamente, equipamentos de práticas esportivas, das artes e da cultura, bem como locais de atrações turísticas; participar de programas de assistência e cooperação técnica, bem como de pesquisas científicas nas áreas de saúde, educação, esportes, lazer e cultura, desenvolvidas por entidades estatais ou particulares a nível nacional e internacional; dentre outras.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.587, de 7/4/2026.