Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.310/2026

Regulamenta a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Estadual nº 9.061, de 21 de maio de 2020..

DECRETO Nº 5.310, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Estadual nº 9.061 , de 21 de maio de 2020..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Estadual nº 9.061 , de 21 de maio de 2020.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) é documento válido de identificação civil, nos termos da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), por meio da Coordenadoria Estadual de Políticas para o Autismo (CEPA).

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), a ser preenchido pela Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seu responsável legal ou cuidador, devendo ser informado:

I - dados da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

a) nome completo;

b) nome social (se houver);

c) gênero;

d) nome da mãe;

e) nome do pai;

f) data de nascimento;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

h) número da carteira de identidade civil;

i) número de registro do Cartão SUS (se houver);

j) tipo sanguíneo;

k) endereço completo;

l) no mínimo 1 (um) e até 3 (três) contatos de emergência.

II - dados pessoais do responsável legal ou cuidador:

a) nome completo;

b) documento de identificação;

c) endereço residencial;

d) telefone de contato e e-mail.

§ 1º A solicitação deverá ser feita acessando o endereço eletrônico http://ciptea.saude.pa.gov.br.

§ 2º É obrigatória a juntada, ao requerimento eletrônico, dos seguintes documentos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - laudo médico da rede pública ou particular de saúde, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10 ou CID 11);

II - carteira de identidade civil (frente e verso);

III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - comprovante de residência;

V - fotografia recente no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm).

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, a Coordenação Estadual de Políticas para o Autismo (CEPA) determinará a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.

§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será disponibilizada em meio físico e digital.

§ 2º O interessado poderá optar por receber a carteira apenas em meio digital.

§ 3º A expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será gratuita, na forma prevista no art. 1º., inciso VII da Lei Federal nº 9.265 , de 12 de fevereiro de 1996.

§ 4º Os elementos que constarão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) serão definidos em normas complementares, a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), observados os elementos mínimos previstos na Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado.

§ 1º A renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deverá ser solicitada, no mínimo, 60 (sessenta) dias úteis antes de seu vencimento.

§ 2º Para a renovação, será necessária a apresentação atualizada das informações e documentos elencados no art. 3º. deste Decreto.

Art. 6º Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o interessado poderá solicitar segunda via, mediante requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).

§ 1º Na hipótese de erro cadastral, o interessado poderá solicitar a expedição da segunda via, juntando o documento que comprove o erro.

§ 2º O prazo para expedição da segunda via é de até 60 (sessenta) dias úteis.

Art. 7º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) observará o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) poderá editar normas complementares, para a execução deste Decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.591, de 10/4/2026.