Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.338/2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006..

DECRETO Nº 5.338, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para os veículos aeroviários;

...

Art. 4º O Imposto não incide sobre:

I - os veículos automotores de propriedade:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

II - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

III - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

IV - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

V - tratores e máquinas agrícolas;

VI - veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.

§ 1º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

...

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a não-incidência restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, a não-incidência:

...

Art. 5º ...

...

XVI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica.

..."

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IV do art. 5º., do Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.602, de 22/4/2026.