Decreto nº 5.415/2026
Regulamenta o processo de promoção na Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Lei Estadual nº 9.571, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)..
DECRETO Nº 5.415, DE 21 DE MAIO DE 2026
Regulamenta o processo de promoção na Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Lei Estadual nº 9.571, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)..
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o
Capítulo IV da Lei Estadual nº 9.571, de 2 de maio de 2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de promoção dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Lei Estadual nº 9.571, de 2 de maio de 2022.
Art. 2º O processo de promoção será realizado anualmente, devendo ser:
I - instaurado até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, para avaliação do ano imediatamente anterior; e
II - concluído, no máximo, até o último dia útil do mês de março do ano da instauração.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado especificará o quantitativo de vagas a ser ofertado para promoção, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 3º Não participará do processo de promoção o servidor que estiver:
I - em estágio probatório;
II - cedido; e/ou
III - fora do exercício do cargo público de provimento efetivo na Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
II - no exercício de cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Estado (PGE); ou
III - lotado na forma do
§ 2º do art. 4º. da Lei Estadual nº 9.571, de 2 de maio de 2022.
Art. 4º A relação geral dos servidores aptos à promoção e a homologação do resultado final do processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º Constituirão o processo de avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção, dentre outros, os seguintes elementos:
I - protocolo eletrônico do processo, com identificação de seu número, o nome do servidor avaliado e a unidade de lotação;
II - Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor, preenchida na forma do Anexo I deste Decreto; e
III - Relatório de Acompanhamento de Avaliação do Servidor, preenchido na forma do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O servidor terá seu desempenho avaliado anualmente para fins de promoção.
Art. 6º Para cálculo da avaliação de desempenho, será atribuída pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) pontos para cada critério de avaliação previsto na Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor, nos termos do Anexo I deste Decreto, cujos intervalos correspondem aos conceitos insuficiente, regular, bom e excelente, conforme tabela a seguir: PONTOS 0 a 49,9 50 a 69,9 70 a 89,9 90 a 100
CONCEITO INSUFICIENTE REGULAR BOM EXCELENTE
DESCRIÇÃO O servidor não atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente. O servidor atendeu parcialmente às expectativas de desempenho definidas previamente, necessitando melhorar a atuação. O servidor atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente, porém ainda apresentou aspectos passíveis de melhora. O servidor apresentou desempenho plenamente satisfatório quanto ao aspecto avaliado.
§ 1º O valor médio será obtido mediante a seguinte fórmula:
MC = SSC, onde:
N
MC = média por critério;
SSC = somatório dos pontos atribuídos aos subcritérios, conforme estabelecidos na escala de conceito; e
N = número de subcritérios estabelecidos.
§ 2º A fórmula prevista no
§ 1º deste artigo não se aplica quando o critério não for dividido em subcritérios.
§ 3º Para cálculo do resultado final da avaliação de desempenho, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
RFAD = ? (MC1 + MC2 + C3 + MC4 + MC5 + C6), onde:
N
RFAD = resultado final da avaliação de desempenho;
MC = média por critério;
C - = valor do critério que não for dividido em subcritérios; e
N = número de critérios, sendo 6 (seis) critérios para promoção.
§ 4º Para fins de habilitação no processo de promoção, o servidor deverá obter no Resultado Final da Avaliação de Desempenho (RFAD) pontuação média igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Seção Única
Da Capacitação Profissional
Art. 7º A capacitação profissional, assim entendida a qualificação e o aperfeiçoamento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima, atenderá aos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), observados o interesse e a necessidade do órgão.
§ 1º Serão aceitos cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional nas modalidades presencial, a distância e semipresencial.
§ 2º As certificações utilizadas para fins de concessão da promoção da Classe A para a Classe B não podem ser aproveitadas para a promoção da Classe B para a Classe C.
Art. 8º As certificações de capacitação profissional serão analisadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e deverão somar o mínimo de horas, de acordo com o caput do art. 10 da Lei Estadual nº 9.571, de 2022, para que possam ser utilizadas para fins de concessão da promoção.
§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para promoção, dar-se-á mediante conclusão de curso de pós-graduação, pela participação nos cursos e treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação (PAC) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou obtida por iniciativa do servidor, sempre em consonância com as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou as atribuições exigidas para o exercício do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 2º O Plano Anual de Capacitação (PAC) será composto por cursos livres, treinamentos e eventos de capacitação profissional, afetos às funções básicas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou às atribuições dos cargos efetivos que compõem a Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, promovidos pela Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará (ESAP), Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA), Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), Escola Virtual de Governo (EVG), escolas de governo de outros entes públicos ou por meio de outras instituições públicas ou privadas.
§ 3º Os certificados dos cursos de pós-graduação deverão ser expedidos por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS DA PROMOÇÃO
Art. 9º São sujeitos da promoção:
I - o servidor;
II - a chefia imediata;
III - a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
IV - a unidade de gestão de pessoas; e
V - o Procurador-Geral do Estado.
Seção I
Do Servidor
Art. 10. Compete ao servidor:
I - acompanhar o processo da promoção, especificamente a avaliação de desempenho;
II - ter conhecimento das informações relevantes e significativas de seu desempenho;
III - solicitar esclarecimentos acerca de sua avaliação para a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho; e
IV - apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos que lhe forem solicitados pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para fins de instrução do processo avaliativo.
§ 1º O prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante apresentação de justificativa para a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
§ 2º A documentação ou o requerimento de prorrogação deverá ser protocolado junto à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para fins de análise.
Seção II
Da Chefia Imediata
Art. 11. Compete à chefia imediata do servidor avaliado:
I - acompanhar o desempenho cotidiano do servidor;
II - efetuar a avaliação de desempenho em consonância com os requisitos estabelecidos neste Decreto; e
III - preencher a Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos da chefia imediata, a avaliação de desempenho do servidor ficará sob a responsabilidade de seu substituto legal.
Seção III
Da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
Art. 12. Compete exclusivamente à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:
I - coordenar e executar o processo de avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção;
II - solicitar à unidade de gestão de pessoas a relação geral prévia de servidores habilitados à promoção, bem como o relatório de frequência;
III - elaborar minuta do edital de promoção e submeter à apreciação jurídica, para posterior assinatura pelo Procurador-Geral do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado;
IV - encaminhar a relação geral definitiva de servidores habilitados à promoção e a homologação do resultado da promoção ao Procurador-Geral do Estado para publicação no Diário Oficial do Estado;
V - coordenar e articular as ações de acompanhamento do processo de avaliação dos servidores, especialmente para fins de subsidiar a chefia imediata no que tange ao exercício de suas competências;
VI - preencher o Relatório de Acompanhamento, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto;
VII - elaborar a minuta do ato formal que concederá a promoção e encaminhar ao Procurador-Geral do Estado para fins de assinatura e publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII - remeter à unidade de gestão de pessoas os autos do processo pertinente a cada servidor avaliado, para providenciar a implementação da promoção, bem como para arquivá-lo em sua pasta funcional;
IX - apreciar pedido de reconsideração em face das avaliações anuais de desempenho e realizar juízo de reconsideração no processamento de recurso interposto pelo servidor avaliado quanto ao resultado final do processo de promoção;
X - prestar esclarecimentos solicitados pelo servidor avaliado acerca de sua avaliação; e
XI - realizar qualquer outro ato que possibilite a boa execução das atividades referentes a este Decreto.
Art. 13. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será instituída por Portaria do Procurador-Geral do Estado, composta por 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes, com mandato de 3 (três) anos e permitida uma única recondução.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado designará dentre os membros da Comissão, o seu presidente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da Comissão deverão ser ocupantes de cargos efetivos, estáveis e preferencialmente detentores de cargo de nível superior.
Art. 14. Os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho deverão ser realizados com a presença mínima de 3 (três) membros.
Art. 15. Aplicam-se aos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos dispostos no caput deste artigo, o membro da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho deverá se declarar impedido ou suspeito para atuar no processo, devendo ser substituído por um dos suplentes.
Art. 16. O impedimento e a suspeição poderão ser arguidos pelo interessado, em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a quem compete a decisão.
Seção IV
Da Unidade de Gestão de Pessoas
Art. 17. Compete à unidade de gestão de pessoas:
I - formalizar os autos do processo de avaliação de desempenho do servidor, fornecendo à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho a relação prévia dos servidores aptos à promoção, inclusive com a estimativa de impacto financeiro;
II - viabilizar e dar oportunidade de acesso aos cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional exigidos para fins de promoção, em conformidade com o Plano Anual de Capacitação (PAC), elaborado pela Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará (ESAP);
III - fornecer à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho o relatório de frequência dos servidores habilitados à promoção; e
IV - auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, quando requerida.
Seção V
Do Procurador-geral do Estado
Art. 18. Compete ao Procurador-Geral do Estado:
I - indicar o quantitativo de vagas a ser ofertado para promoção a cada ano;
II - designar a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
III - homologar o resultado final do processo de promoção, a ser publicado no Diário Oficial do Estado; e
IV - decidir sobre pedido de reconsideração e recurso interposto pelo servidor avaliado, nos casos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 19. Caberá recurso dos atos praticados no processo de promoção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência ou divulgação oficial, nas seguintes hipóteses:
I - perante a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:
a) da relação geral dos servidores habilitados à promoção; e
b) em face do resultado da avaliação anual de desempenho; e
II - perante o Procurador-Geral do Estado: em face do ato de homologação do resultado final do processo de promoção.
Art. 20. O recurso será dirigido à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho ou ao Procurador-Geral do Estado que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dará retorno ao interessado.
Parágrafo único. Ao receber o recurso, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho ou o Procurador-Geral do Estado poderá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.
Art. 21. O recurso não possui efeito suspensivo.
Parágrafo único. A autoridade a quem couber julgar o recurso poderá, de ofício ou a pedido, atribuir-lhe motivadamente efeito suspensivo, em caso de relevante fundamento e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O servidor avaliado terá acesso a todo o processo de avaliação de desempenho, podendo obter cópias deste, a qualquer tempo, mediante requerimento apresentado à unidade de gestão de pessoas.
Art. 23. O servidor que não obtiver êxito na promoção permanecerá na mesma classe de carreira em que se encontra.
Art. 24. O primeiro processo de promoção será realizado a partir da publicação e nos termos deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - será realizada apenas 1 (uma) avaliação de desempenho; e
II - não se aplicam os prazos previstos no art. 2º. deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR Identificação
Servidor:
Matrícula do Avaliado:
Cargo:
Lotação:
Ano de Referência da Avaliação: () 1º Ano () 2º Ano () 3º Ano
Período de Acompanhamento:
Chefia Imediata:
Instruções
Considerando os resultados obtidos no período avaliativo, atribuir a pontuação com o conceito que condiz com o desempenho do servidor, conforme tabela a seguir:
PONTOS 0 a 49,9 50 a 69,9 70 a 89,9 90 a 100
CONCEITO INSUFICIENTE REGULAR BOM EXCELENTE
DESCRIÇÃO O servidor não atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente. O servidor atendeu parcialmente às expectativas de desempenho definidas previamente, necessitando melhorar a atuação. O servidor atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente, porém ainda apresentou aspectos passíveis de melhora. O servidor apresentou desempenho plenamente satisfatório quanto ao aspecto avaliado.
________________________________________________________
Chefia imediata
_______________________________________________________
Servidor avaliado CRITÉRIOS E SUBCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. PRODUTIVIDADE E QUALIDADE NO TRABALHO PONTOS
1.1 Capacidade de cumprir as metas de trabalho dentro dos prazos previamente definidos, administrando tempo e recursos para que possam ser alcançadas de acordo com os objetivos:
1.2 Realizar seus trabalhos com exatidão e organização, fazendo bom uso de recursos disponíveis, bem como com responsabilidade pelas atividades desenvolvidas:
TOTAL DOS SUBCRITÉRIOS:
MÉDIA DO CRITÉRIO:
2. FREQUÊNCIA PONTOS
2.1 Cumpre o horário integralmente:
2.2 Quando falta, apresenta justificativa:
TOTAL DOS SUBCRITÉRIOS:
MÉDIA DO CRITÉRIO:
3. COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO PONTOS
Dedicação, interesse e resolução no desenvolvimento das tarefas, realizando-as dentro dos prazos e condições estipuladas, com uso adequado do material de trabalho:
TOTAL DO CRITÉRIO:
4. EFICIÊNCIA PONTOS
4.1 Comportamento produtivo no âmbito de atuação em termos de quantidade e qualidade:
4.2 É capaz de propor medidas adequadas em situações novas ou imprevistos de certa complexidade:
4.3 Tem boas ideias e soluções para melhorar as tarefas e resultados dos trabalhos:
TOTAL DOS SUBCRITÉRIOS:
MÉDIA DO CRITÉRIO:
5. RESPONSABILIDADE E ÉTICA PONTOS
5.1 Cumpre com as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, zelando pelo equipamento/acessório sob sua responsabilidade:
5.2 Cumpre seus deveres como servidor público, de forma imparcial e dentro da legalidade:
5.3 Mantém comportamento respeitoso e profissional no trato com as pessoas:
TOTAL DOS SUBCRITÉRIOS:
MÉDIA DO CRITÉRIO:
6. APROVEITAMENTO NOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS
Aplica o conhecimento adquirido nos cursos às atribuições do cargo:
TOTAL DO CRITÉRIO:
PONTUAÇÃO TOTAL - PROMOÇÃO:
ANEXO II
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Identificação do Servidor Avaliado
Servidor: Matrícula:
Cargo: Classe Atual:
Setor: Referência Atual:
Apuração da Avaliação de Desempenho:
Resultado da 1ª Avaliação de Desempenho:
Resultado da 2ª Avaliação de Desempenho:
Resultado da 3ª Avaliação de Desempenho:
Média das Avaliações de Desempenho:
Parecer Final
Data: ______________________________________
Presidente
________________________________________________________
Membro
________________________________________________________
Membro
________________________________________________________
Membro
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.638, de 22/5/2026.